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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-06.2019.8.18.0043
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE E MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que o autor afirmava não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. A sentença foi parcialmente impugnada pelo autor, que pleiteou o afastamento da penalidade de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo processual capaz de caracterizar litigância de má-fé; e (ii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à luz da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC. 4. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a comprovação do dolo específico, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019). 5. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta do autor, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. 6. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença. 7. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC, que impõe a condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDO RODRIGUES NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a comprovação do repasse do valor contratado. O Juízo entendeu não demonstrada qualquer nulidade contratual ou falha na prestação do serviço, bem como inexistente ato ilícito apto a ensejar indenização. Ademais, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, revogou o benefício da gratuidade da justiça, condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, custas e demais despesas processuais, bem como determinou a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a ação diante da existência de diversos empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, afirmando não possuir plena ciência acerca da regularidade das contratações. Sustenta que a improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, defendendo que não houve dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, mas exercício regular do direito de ação e de acesso à Justiça. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, a revogação da multa aplicada, a manutenção do benefício da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, sustentando que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao autor. Defende a correta aplicação da penalidade por litigância de má-fé, afirmando que a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar contratação e recebimento de valores devidamente comprovados nos autos, bem como pugna pela manutenção da revogação da gratuidade da justiça e das condenações impostas, inclusive honorários advocatícios e multa processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e concedo a gratuidade de justiça à parte autora conforme deferido anteriormente em id. 29485103. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso V, do artigo em comento, aduzindo que “ante a documentação probatória constante dos presentes fólios processuais, em conformidade com a ratio decidendi invocada ao longo deste pronunciamento, vejo que, a partir do preconizado no art. 80, V, do Código de Processual, o promovente, quando do ajuizamento do feito em epígrafe, litigou de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos ensejadores da lide em comento”, caracterizando má-fé processual, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesado pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada e determinar a manutenção da justiça gratuita concedida anteriormente, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ, além disso, determino que fique suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0801228-06.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBERNARDO RODRIGUES NUNES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/02/2026