Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801228-06.2019.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE E MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que o autor afirmava não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. A sentença foi parcialmente impugnada pelo autor, que pleiteou o afastamento da penalidade de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo processual capaz de caracterizar litigância de má-fé; e (ii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à luz da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC. 4. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a comprovação do dolo específico, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019). 5. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta do autor, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. 6. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença. 7. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC, que impõe a condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé quando ausente a intenção de alterar a verdade dos fatos. Beneficiário da justiça gratuita permanece sujeito à condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-06.2019.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-06.2019.8.18.0043
APELANTE: BERNARDO RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE E MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que o autor afirmava não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. A sentença foi parcialmente impugnada pelo autor, que pleiteou o afastamento da penalidade de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo processual capaz de caracterizar litigância de má-fé; e (ii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à luz da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC.

4. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a comprovação do dolo específico, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019).

5. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta do autor, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário.

6. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença.

7. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC, que impõe a condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 

  1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida.

  1. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé quando ausente a intenção de alterar a verdade dos fatos.

  1. Beneficiário da justiça gratuita permanece sujeito à condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDO RODRIGUES NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a comprovação do repasse do valor contratado. O Juízo entendeu não demonstrada qualquer nulidade contratual ou falha na prestação do serviço, bem como inexistente ato ilícito apto a ensejar indenização. Ademais, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, revogou o benefício da gratuidade da justiça, condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, custas e demais despesas processuais, bem como determinou a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a ação diante da existência de diversos empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, afirmando não possuir plena ciência acerca da regularidade das contratações. Sustenta que a improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, defendendo que não houve dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, mas exercício regular do direito de ação e de acesso à Justiça. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, a revogação da multa aplicada, a manutenção do benefício da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, sustentando que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao autor. Defende a correta aplicação da penalidade por litigância de má-fé, afirmando que a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar contratação e recebimento de valores devidamente comprovados nos autos, bem como pugna pela manutenção da revogação da gratuidade da justiça e das condenações impostas, inclusive honorários advocatícios e multa processual.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório.  

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e concedo a gratuidade de justiça à parte autora conforme deferido anteriormente em id. 29485103.


DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  


Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.  


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:  


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  

II - alterar a verdade dos fatos;  

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  

VI - provocar incidente manifestamente infundado;  

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso V, do artigo em comento, aduzindo que “ante a documentação probatória constante dos presentes fólios processuais, em conformidade com a ratio decidendi invocada ao longo deste pronunciamento, vejo que, a partir do preconizado no art. 80, V, do Código de Processual, o promovente, quando do ajuizamento do feito em epígrafe, litigou de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos ensejadores da lide em comento”, caracterizando má-fé processual, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. 


Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. 


Veja-se:  


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).  


Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesado pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.  


Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.  


Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.   


Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.   


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada e determinar a manutenção da justiça gratuita concedida anteriormente, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.    


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ, além disso, determino que fique suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   


É como voto.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801228-06.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BERNARDO RODRIGUES NUNES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/02/2026