TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816091-25.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. GRUPO TARIFÁRIO B-OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. HIERARQUIA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, reconheceu o direito da autora de permanecer enquadrada no Grupo Tarifário B-Optante, afastando a aplicação do § 3º do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e vedando a imposição de contratação de demanda mínima, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 pode ser aplicada aos consumidores já enquadrados no Grupo B-Optante antes de sua vigência; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de contratação de demanda mínima e de novos encargos tarifários à luz da Lei nº 14.300/2022; e (iii) determinar se houve violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da hierarquia normativa e da proteção do consumidor.
Reconhece-se que a autora firmou contratos de uso do sistema de distribuição e de compra de energia regulada e aderiu ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica sob a égide das normas então vigentes, que permitiam o enquadramento no Grupo B-Optante e o recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta.
Afirma-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 introduziu requisito adicional não previsto na Lei nº 14.300/2022, ao vedar a alocação ou o recebimento de excedentes de energia para manutenção do enquadramento no Grupo B-Optante.
Conclui-se que a imposição superveniente de novas exigências regulatórias configura violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da LINDB.
Entende-se que a resolução administrativa extrapolou o poder regulamentar ao restringir direito assegurado em lei, criando obrigação não prevista no Marco Legal da Geração Distribuída.
Considera-se que a aplicação retroativa da norma infralegal ocasiona aumento de custos não previstos ao consumidor e afronta os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção do consumidor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para alterar o enquadramento tarifário de consumidores já integrados ao Grupo B-Optante.
A criação, por norma infralegal, de requisito não previsto na Lei nº 14.300/2022 extrapola o poder regulamentar da ANEEL.
A imposição superveniente de contratação de demanda mínima e de restrições ao uso de excedentes de energia viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º; Lei nº 14.300/2022, art. 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 100; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Resolução ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0834650-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007383-32.2023.8.27.2706, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 06, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, proposta por Europa Investimentos Ltda., que foi decidida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência de id nº 61251437 para:
a) declarar o direito do autor permanecer no Grupo Tarifário B sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa nº 1.059/2023, sendo impassíveis de aplicação, ao caso em apreço, as exigências supervenientes do § 3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021;
b) determinar que a ré se abstenha de aplicar ao demandante o disposto no § 3º do art. 292 da Resolução ANEEL nº 1.059/2023; e
c) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 § §2º e 8º, do CPC).”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que: i) a exigência de contratação de demanda mínima e a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 observariam estritamente a regulamentação vigente, inexistindo ilegalidade ou abusividade na conduta da concessionária; ii) a parte autora não teria comprovado fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; e iii) os atos praticados pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual a manutenção do enquadramento tarifário como B-Optante, sem observância das novas exigências regulatórias, afrontaria o regime jurídico do setor elétrico.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou a manutenção integral da sentença, aduzindo que: i) a Lei nº 14.300/2022, por possuir hierarquia superior, não pode ser restringida por resolução administrativa da ANEEL, sendo ilegal a criação de obrigações não previstas em lei; ii) a aplicação retroativa da Resolução Normativa nº 1.059/2023 viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido; e iii) a relação jurídica é de consumo, sendo abusiva a imposição unilateral de contratação de demanda mínima e de encargos adicionais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
PONTOS CONTROVERTIDOS: cinge-se a controvérsia em definir: i) a legalidade da aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 aos consumidores já enquadrados como B-Optante antes de sua vigência; ii) a possibilidade de imposição de contratação de demanda mínima e de novos encargos tarifários à luz da Lei nº 14.300/2022; e iii) a existência de violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da hierarquia normativa e da proteção do consumidor.
VOTO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora possui direito ao reenquadramento ao "Grupo B Optante", sob alegação de eventual direito adquirido.
Consta dos autos que, em 24 de outubro de 2022, a autora firmou com a requerida um CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, e CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER. Como ela utilizava sua produção em outra unidade consumidora, foi enviado à requerente a adesão ao Sistema de Compensação de Energia, sendo aprovada a instalação e o funcionamento do sistema pela requerida.
Assim, uma vez que passou a utilizar a energia produzida dessa unidade geradora em outra unidade consumidora, foi enquadrada no Grupo B Optante, com base no art. 100 da Resolução ANEEL n. 414, em vigor à época dos fatos, que assim previa:
Art. 100. Em unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
I - a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;
II - a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
III - a unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV - quando, em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada total. (...)
Ocorre que, com o advento da Resolução ANEEL 1059/2023, a requerida notificou a requerente em 27 de fevereiro de 2023 (Id. 28016527), informando que "Unidade Consumidora não poderá continuar recebendo excedentes de energia de outra unidade consumidora que possui microgeração ou minigeração distribuída enquanto for “B-optante”"(f. 44), de modo que somente seria mantida nesse grupo tarifário se não houvesse mais alocação/recebimento de excedente de energia em Unidade de Consumo (UC) distinta de onde ocorreu a geração.
Nesse particular, destaco o que dispõe o art. 292, § 3º, da Resolução ANEEL n. 1.059/2023:
Art. 292. (...)
§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Na espécie, vislumbro que a novel resolução feriu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do consumidor, que se adequou com base em norma anterior para implantação de usina de energia solar, conforme Parecer de f. 30-43, e posteriormente se viu compelido a contratar demanda de geração e carga para unidade de sua titularidade, que até então estava sendo beneficiada pelo excedente de energia fotovoltaica.
Evidente, dessa forma, que a circunstância implica modificação da situação consolidada e aumento de gastos não previstos pelo consumidor, como inclusive foi demonstrado pela autora pelos documentos de f. 63-70, os quais demonstram aumento expressivo do valor da fatura de energia da autora.
Ou seja, a situação delineada pela Resolução nº. 1059/2023 pela ANEEL viola o direito adquirido da autora, em contraposição ao art. 5 o , XXXVI, da CF, na medida que lhe impõe obrigação não exigida quando da autorização de implantação de usina de energia solar em sua unidade de consumo.
Ademais, o art. 11 da Lei Federal n. 14.300/2022, conhecida como Marco Geral da Energia Solar, prevê:
Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.
§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.(...)
A mencionada legislação prevê que a opção pelo Grupo B pode ser feita por unidades consumidoras com geração local, desde que a potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação dos consumidores do Grupo B, enquanto a mencionada novel resolução da ANEEL adicionou um terceiro requisito não previsto na lei em questão: a impossibilidade de alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Nesse contexto, verifico que a Resolução ANEEL n. 1.059/2023 extrapolou o poder regulamentar ao acrescer um requisito para o consumidor, que optou pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, além daquele previsto na Lei Federal nº 14.300/2022.
Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau, sendo necessário reconhecer que a parte autora deve permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica conforme acordado na documentação apresentada, de acordo com as Resoluções Normativas em vigor na época de sua formalização. Cito, por oportuno, trecho do bem fundamentado julgado de piso:
Assim, torna-se claro que a ré exige do autor novos critérios para a continuidade da sua permanência no sistema de faturamento Grupo B, os quais somente poderiam ser exigidos caso não houvesse a devida conclusão do referido procedimento.
Essa conclusão decorre da aplicação da garantia fundamental do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, isto é, uma vez concedido o acesso/conexão ao sistema de microgeração distribuída por parte da concessionária de energia, não se poderia, em regra, alterar tais condições de acesso por superveniência de norma infralegal em sentido oposto.
O que se discute, dessa forma, é a mutação das condições a serem satisfeitas para a continuidade de determinado modo de faturamento, implicando na impossibilidade do uso do excedente gerado de outras propriedades do autor.
Por esse aspecto, num estrito controle de legalidade sobre a norma infralegal atacada, entendo que a disposição materializada no art. 671-A da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, alterada pela Resolução nº 1.509/2023, ao impor a retroatividade da nova regulação à situação já plena e legalmente constituída mediante os contratos de adesão pactuados, em que o autor já efetivamente exerce o direito a ele conferido de explorar a geração fotovoltaica para compensar seus débitos de consumo de energia, inclusive de outras localidades, viola o princípio da irretroatividade das leis, positivado no art. 6º da LINDB, tendo em vista que, em regra, a lei não deverá retroagir, salvo em casos excepcionais.
Logo, ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022, incorre-se em inadmissível e flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, fundado em deliberada norma infralegal que, a pretexto de regulamentar a lei, cria situação retroativa que mitiga e restringe direitos dos destinatários de boa-fé do serviço pela companhia prestado.
Desse modo, o artigo incluído na Resolução de regência, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, bem como o direito subjetivo de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, pautado nas condições normativas então existentes e atrativas para o empenho de considerável investimento, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. (Id. 28016558 – Sentença)
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem entendido pela possibilidade de manutenção de consumidores em situação análoga à da apelada no grupo “B Optante”:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL - REJEITADAS - GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE - SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL - DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2 . Mantém-se a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B-Optante nos termos do contrato de adesão celebrado anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor. Recurso não provido.
(TJMS. Apelação Cível n. 0834650-27.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 24/09/2024, p: 26/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSÓRCIO DE ENERGIA SOLAR. AUTORA COM OPÇÃO DE TARIFA NA MODALIDADE DO GRUPO B-OPTANTE . RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO GRUPO B-OPTANTE. NOVA RESOLUÇÃO DA ANEEL. N.º 1 .059/2023. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O CONSUMIDOR. REFORMA DO JULGADO . INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, de rigor observar que o caso se trata de relação de consumo, de modo que a parte autora, ora recorrente é enquadrada como consumidora e a ré, ora recorrida como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC) . 2- A presente ação foi proposta em razão das alterações legislativas operadas pela Lei nº 14.300/2022 que resultou na Resolução Normativa Aneel 1.059/2023, visando analisar a aplicação das novas regras estabelecidas na resolução normativa à parte autora, ora apelante. 3- Consta dos autos que a parte autora teve instalado sistema de Microgeração Distribuída, nos moldes das Resoluções Normativas Aneel n .ºs 414/2010 e 482/2012, revogadas pela Resolução Aneel nº 1000/2021. Inicialmente, houve a instalação de microgeração de energia, sendo a parte autora enquadrada no denominado Grupo B Optante. A parte autora fez a adesão ao sistema de compensação de energia que adotou as definições contidas nas Resoluções Normativas nºs 414/2010 e 482/2012 vigentes à época de sua formalização. 4- Assim, como a parte autora é pessoa física e possui microgeração de energia em sua propriedade, unidade consumidora 3140063, aderiu ao sistema de compensação e incluiu como unidade consumidora beneficiária outra propriedade de sua titularidade, unidade consumidora 8/3039477-9 . Dessa maneira, a unidade beneficiada passou a receber energia elétrica fotovoltaica proporcional a geração excedente da unidade consumidora matriz, o que era permitido pela Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, art. 2º, inciso VII na modalidade reconhecida como autoconsumo remoto, que teve as suas condições alteradas pela Resolução Aneel nº 1059/2023. 5- Tem-se que as novas regras previstas na Resolução Normativa n.º 1059/2023 não possui efeito retroativo ao momento de formalização do contrato de adesão firmado entre as partes, tendo em vista que a sua aplicação aos atos anteriores a sua vigência implicam em violação ao ato jurídico perfeito . 6- Portanto, necessário reconhecer que a parte autora deverá permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios referentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica nos moldes da adesão pactuada inicialmente, nos termos das Resoluções Normativas que estavam em vigência à época da sua formalização. A Resolução Normativa n.º 1059/2023 trouxe alterações com efeitos de caráter retroativos, porquanto submete, de forma compulsória, milhares de consumidores a situações de desprestígio financeiros, que celebraram contratos sob a égide de outra normatização, à serem notificados a se "adequarem" ao novo regramento menos benéfico, quando a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é de que a norma não retroagirá, salvo se for para beneficiar. 7- A Resolução em comento viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, previsto no art . 5, XXXVI, CF, bem como o art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, inovando e violando cláusula pétrea ao impor sua aplicação àqueles que aderiram ao regime anterior, com investimentos na instalação de consórcio de energia solar. 8- Inversão da verba honorária determinada em sentença. 9- Recurso conhecido e provido, julgando procedente o pedido autoral e declarando a nulidade das cobranças realizadas, com a inversão da verba honorária aplicada em sentença
(TJ-TO - Apelação Cível: 00073833220238272706, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/05/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)
Com base em tudo isso, entendo que deve ser mantida a sentença de parcial procedência, em todos os seus termos.
É o quanto basta.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, pelo que mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00, já incluídos os recursais, fixando-os por equidade, dado o irrisório valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0816091-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEUROPA INVESTIMENTOS LTDA
Publicação20/02/2026