Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0801520-21.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801520-21.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
APELADO: ELIANE BARROS ALVES, MARIA NATALIA DE CARVALHO COSTA, SAMUEL RODRIGUES DE FRANCA, MARCIANO DE LIMA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE SOUSA, MARIA APARECIDA DE SOUSA, CRISTIANE MARIA DE SOUSA, SANDRA MARIA DE SOUSA BARBOSA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE BARROS ALVES e OUTROS, ora apelados.

Na petição inicial (ID n. 27936180), os autores narraram ser consumidores de energia elétrica residentes na zona rural do Município requerido e que, apesar de a Lei Municipal nº 1.011/2013 prever, em seu art. 5º, a isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para os consumidores rurais, o Município vinha efetuando a cobrança mensalmente em suas faturas de energia.

Postularam, assim, a declaração de ilegalidade da cobrança, a abstenção de futuras cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.

Devidamente citado, o Município de Simplício Mendes apresentou contestação (ID n. 27936203), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela generalidade dos pedidos e por um erro material ao mencionar o Município de Teresina. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a isenção prevista na legislação municipal não teria caráter geral, dependendo de prévio requerimento administrativo por parte do interessado, com base no art. 179 do Código Tributário Nacional, o que não teria ocorrido. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero dissabor.

O Município apelante, em manifestação de ID n. 27936786, informou a revogação da isenção pela Lei Municipal nº 1.207/2023.

Sobreveio sentença de ID n. 27936798, na qual o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, II, do CPC, em relação aos autores ELIANE BARROS ALVES, MARIA NATÁLIA DE CARVALHO COSTA, SAMUEL RODRIGUES DE FRANÇA, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE SOUSA e ao espólio de MARIA DA PAIS PROCOPIO DE SOUSA, por ausência de legitimidade ativa, ao constatar que estes não residiam em Simplício Mendes/PI.

Em relação ao autor remanescente, MARCIANO DE LIMA DA SILVA, ora apelado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária quanto ao pagamento da COSIP durante a vigência da Lei Municipal nº 1.011/2013; e b) condenar o Município de Simplício Mendes à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com marco final em 19 de maio de 2023, data da revogação da isenção. Condenou o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Simplício Mendes interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 27936801). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela cobrança é da concessionária de energia elétrica, Equatorial Piauí. No mérito, reitera a tese de que a isenção da COSIP não possui caráter geral, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo pelo contribuinte, nos termos do art. 179 do CTN, o que não foi comprovado nos autos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

O apelado, MARCIANO DE LIMA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID n. 27936803), defendendo a manutenção da sentença. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o Município é o ente tributante. No mérito, sustentou a desnecessidade de requerimento administrativo, uma vez que o art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013 concedeu isenção de caráter geral a todos os consumidores rurais, bastando a comprovação de tal condição, o que foi feito nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público que a justificasse (ID n. 29411254).

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 69.780,00 - ID n. 227936180), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).

 

Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor.

Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por seis autores em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 69.780,00), quando rateado entre os litisconsortes, resulta na quantia de R$ 11.630,00 para cada um.

Assim, considerando o salário mínimo de 2021 (R$ 1.100,00), tem-se que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 66.000,00, de modo que o valor individual é inferior a esse limite. Ainda que se considerasse o valor do salário atual, o montante permaneceria amplamente dentro do limite de alçada.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.  

Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 16/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Ante o exposto, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801520-21.2021.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801520-21.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ELIANE BARROS ALVES

Publicação

17/12/2025