Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801425-19.2023.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR. NEGATIVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a apelante não ter contratado os empréstimos consignados objeto de descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade dos contratos e a condenação do banco ao pagamento de indenização. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, apresentando contratos assinados, comprovantes de TED e documentos pessoais da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento reconhece a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual válido e comprovantes de transferência eletrônica autenticados para conta em nome da autora. Considerando a apresentação de provas documentais robustas e a ausência de impugnação eficaz da apelante quanto à titularidade da conta ou existência de fraude, afasta-se a alegação de vício de consentimento. A existência do contrato e a efetiva transferência dos valores tornam legítimos os descontos realizados, afastando o pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral. A jurisprudência do TJPI consolidada em casos semelhantes reforça a validade da contratação quando comprovado o repasse e a autenticidade dos documentos. Inexistindo irregularidades ou conduta ilícita por parte do banco, não há que se falar em nulidade da avença nem em responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de hipossuficiência e a solicitação expressa pelo consumidor. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com autenticação válida constitui prova suficiente da regularidade do empréstimo consignado. Ausente comprovação de fraude ou vício de consentimento, é legítimo o desconto realizado em benefício previdenciário em razão de contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11º; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Súmula 18 e Súmula 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801425-19.2023.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801425-19.2023.8.18.0043

APELANTE: MARINA PINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR. NEGATIVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a apelante não ter contratado os empréstimos consignados objeto de descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade dos contratos e a condenação do banco ao pagamento de indenização. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, apresentando contratos assinados, comprovantes de TED e documentos pessoais da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento reconhece a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual válido e comprovantes de transferência eletrônica autenticados para conta em nome da autora.

  3. Considerando a apresentação de provas documentais robustas e a ausência de impugnação eficaz da apelante quanto à titularidade da conta ou existência de fraude, afasta-se a alegação de vício de consentimento.

  4. A existência do contrato e a efetiva transferência dos valores tornam legítimos os descontos realizados, afastando o pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral.

  5. A jurisprudência do TJPI consolidada em casos semelhantes reforça a validade da contratação quando comprovado o repasse e a autenticidade dos documentos.

  6. Inexistindo irregularidades ou conduta ilícita por parte do banco, não há que se falar em nulidade da avença nem em responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de hipossuficiência e a solicitação expressa pelo consumidor.

  2. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com autenticação válida constitui prova suficiente da regularidade do empréstimo consignado.

  3. Ausente comprovação de fraude ou vício de consentimento, é legítimo o desconto realizado em benefício previdenciário em razão de contrato válido.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11º; CC, art. 178, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
Súmula 18 e Súmula 26 do TJPI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA PINTO DA SILVA em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A..

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação impugnada, mediante a juntada de cópias do contrato, comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e documentos pessoais da autora. Em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em custas nem honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais,a parte autora/apelante, ora recorrente alega, em síntese:(i) que jamais contratou os empréstimos consignados identificados pelos contratos n. 3141055677 e 3141062509, cujos valores são objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário;ii) que o banco apelado não logrou apresentar os respectivos instrumentos contratuais assinados pela recorrente nem comprovantes de repasse dos valores supostamente emprestados à sua conta bancária;(iii) que a sentença desconsiderou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual estabelece que a ausência de comprovação do repasse efetivo dos valores contratados enseja a nulidade da avença;(iv) que é idosa, aposentada e hipossuficiente, circunstâncias que justificam a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova;(v) que houve dano moral presumido em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidos a inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO PAN S.A., nas quais sustenta, em suma:(i) que os contratos foram validamente celebrados, assinados pela parte autora, com taxas e encargos devidamente indicados, inclusive com comprovação de TEDs realizados para a conta da parte apelante;(ii) que não há vício de consentimento ou fraude, sendo indevida qualquer restituição ou indenização;
(iii) que a autora não apresentou réplica eficaz nem juntou extratos bancários que infirmassem as provas colacionadas pelo banco;(iv) que se trata de contrato firmado em 2017, e a ação foi ajuizada somente em 2023, estando assim prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, ou até mesmo o direito de ação, por decadência, nos termos do art. 178, II, do CC;(v) que o comportamento da autora afronta o princípio do “venire contra factum proprium”, por ter recebido os valores contratados e silenciado por mais de seis anos;(vi) que a condenação por litigância de má-fé foi acertada, em virtude da reiteração de ações semelhantes pela autora contra diversas instituições financeiras.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a modulação de eventuais efeitos, com compensação dos valores efetivamente recebidos e devolução simples em caso de eventual condenação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.

Ressalto que os TED’s juntado possui autenticação mecânica, sendo válido.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.



III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801425-19.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARINA PINTO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026