TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752891-08.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES RODRIGUES FILHO
AGRAVADO: ALIANCA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. TEMAS REPETITIVOS 630 E 981 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município em execução fiscal, visando ao redirecionamento da cobrança em face do sócio-administrador da empresa executada, diante da constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem a localização de bens aptos à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, independentemente da comprovação de dolo ou culpa e do exercício da gerência à época do fato gerador do tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
4. Conforme o Tema Repetitivo 981 do STJ, o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou administrador que detinha poderes de gestão no momento da dissolução irregular ou de sua presunção, ainda que não exercesse gerência à época do fato gerador do tributo.
5. O Tema Repetitivo 630 do STJ afasta a necessidade de investigação do elemento subjetivo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do sócio-administrador para o redirecionamento da execução fiscal.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o redirecionamento tanto para dívidas tributárias quanto não tributárias quando configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica.
7. Nos autos, a certidão do oficial de justiça comprova a inexistência de funcionamento regular da empresa executada, bem como a ausência de bens penhoráveis.
8. Os documentos juntados demonstram que o Sr. Alberto da Silva Maciel exercia a condição de sócio-administrador da empresa no momento em que presumida a dissolução irregular, preenchendo-se os requisitos legais para o redirecionamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, presume-se a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador que detinha poderes de gestão no momento da dissolução, nos termos da Súmula 435 do STJ.
2. O redirecionamento da execução fiscal independe da comprovação de dolo ou culpa do sócio-administrador e é possível ainda que ele não exercesse a gerência à época do fato gerador do tributo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 4º, V; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema Repetitivo 630 (REsp nº 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014); STJ, Tema Repetitivo 981; STJ, REsp nº 1.654.964/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de decisão proferida pelo d. juízo 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0000178-80.2016.8.18.0140) movida pelo ente público ora agravante contra a empresa ALIANÇA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 23384529), o d. juízo de 1º grau indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do Sr. Alberto da Silva Maciel (CPF 894.726.163-72) (sócio-administrador), em razão da não comprovação da sua condição à época do fato gerador, assim como porque necessitar-se-ia de prévia apuração das razões pelas quais ocorrera a não localização da empresa no endereço fiscal, mormente a comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio.
Em suas razões (Id. 23384526), o ente público agravante diz que a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento pretendido (S. 435 do STJ). Afirma não há necessidade de comprovação de exercício de poderes de administração no momento do fato gerador. Requer a concessão de medida de urgência, a fim de que o pedido de redirecionamento seja deferido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada.
Em decisão monocrática (Id. 23421219), deferi medida de urgência recursal, para determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do Sr. Alberto da Silva Maciel (CPF 894.726.163-72), sócio-administrador da empresa agravada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido de redirecionamento de execução fiscal em desfavor sócio-administrador da empresa executada.
De acordo com o teor da Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Segundo consta, ainda, da orientação mais moderna da Corte Cidadã (Tema Repetitivo - 981), “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Tampouco há que se perquirir acerca do elemento subjetivo para tanto (dolo), pois “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema Repetitivo 630) (REsp 1371128 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0049755-8). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
(...)
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ; REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014) – grifou-se.
É firme, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes” (STJ - REsp: 1654964 SP 2015/0325989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Há de se provar, portanto, apenas que o Sr. Alberto da Silva Maciel (CPF 894.726.163-72) tinha poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução irregular (certidão do oficial de justiça: Id. 23384529 – p. 91), pois irrelevante o exercício ou não do poder gerência à época do fato gerador ou a questão relativa ao elemento subjetivo na realização do ilícito.
Na espécie, o município agravante colacionou aos autos deste procedimento recursal documentos que demonstram a qualidade do Sr. Alberto da Silva Maciel (CPF 894.726.163-72) de sócio-administrador da empresa executada (Id. 23384528), impondo-se, a meu ver, o redirecionamento pretendido, em respeito aos precedentes de observância obrigatória retromencionados.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do Sr. Alberto da Silva Maciel (CPF 894.726.163-72), sócio-administrador da empresa agravada, confirmando-se a medida de urgência outrora determinada.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0752891-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuALIANCA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME
Publicação09/02/2026