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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800991-41.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI, e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RI nº 0802195-09.2024.8.18.0162; TJPI, RI nº 0800260-52.2024.8.18.0155; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800991-41.2025.8.18.0146 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Espedito Manoel de Sousa em face de Equatorial Piauí, na qual o autor narrou que, após explosão ocorrida durante serviço de soldagem em abril de 2024, o medidor de energia de sua residência foi danificado, levando à interrupção no fornecimento elétrico. Afirmou ter atendido às exigências técnicas impostas pela concessionária, arcando com despesas aproximadas de R$ 800,00 para substituição do padrão de entrada, sem que houvesse, contudo, o restabelecimento da energia pela empresa, que permaneceu inerte por meses. Relatou, ainda, que somente em setembro de 2024 houve nova religação, realizada sem aterramento adequado, ocasionando a queima de um freezer, além da aplicação de multa por suposta religação irregular e emissão de faturas em valores superiores ao consumo real. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a condenar a ré à regularização da instalação elétrica na unidade consumidora, deixando de reconhecer o direito à indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que competia ao solicitante arcar com os custos do novo padrão de energia e de que a situação vivenciada não ultrapassaria mero dissabor. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, alegando falha grave na prestação do serviço essencial, reiterando os prejuízos materiais suportados e sustentando que a demora prolongada no restabelecimento da energia, somada à necessidade de uso diário de aparelho médico por sua esposa, caracteriza dano moral indenizável. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Espedito Manoel de Sousa contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, mas afastou o direito à indenização por danos morais e materiais. Examinando-se detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica supera, em muito, a esfera do mero aborrecimento reconhecido na sentença. A narrativa do recorrente se mostra coerente e amparada pelos documentos juntados, dos quais se extrai que o consumidor procurou a concessionária e, ainda assim, permaneceu por meses sem ter sua unidade religada, apesar de reiteradas solicitações. A concessionária, por sua vez, limita-se a afirmar que o primeiro atendimento registrado seria apenas em 26 de junho de 2024 e que, naquela ocasião, teria constatado normalidade no fornecimento. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto fático: se realmente estivesse normal, não haveria razão para multa por religação irregular imposta posteriormente, nem explicação plausível para a necessidade de nova ligação realizada somente em setembro. Conforme art. 22 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal, o serviço de energia elétrica, por sua natureza essencial, deve ser prestado de forma contínua, segura e eficiente. O atraso prolongado na religação, por meses, violou frontalmente esses deveres, impondo ao recorrente condições indignas de habitação. A jurisprudência desta Turma e do Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento de que a interrupção indevida ou a demora injustificada na ligação de energia configura dano moral, por decorrer da própria privação de serviço essencial. Cito: 0802195-09.2024.8.18.0162 e 0800260-52.2024.8.18.0155. No caso em exame, o dano restou configurado de forma ainda mais evidente, dada a extensão temporal da falha e as particularidades relatadas. Dessa forma, evidencia-se que a solução adotada pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada para reconhecer o dano moral suportado pelo consumidor. Consideradas a gravidade da omissão, a repercussão concreta na vida cotidiana da família, o desvio produtivo imposto ao recorrente e fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir função pedagógica. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a título de indenização, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem imposição de ônus de sucumbência. É o voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800991-41.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorESPEDITO MANOEL DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026