Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800991-41.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento após a substituição do padrão de entrada danificado por explosão. O autor alegou que, mesmo após realizar os reparos exigidos e investir aproximadamente R$ 800,00, permaneceu por meses sem energia elétrica, vindo a tê-la restabelecida apenas em setembro de 2024, de forma irregular e sem aterramento, ocasionando a queima de eletrodoméstico e a imposição de multa por religação supostamente indevida. Sentença de parcial procedência, com condenação apenas à regularização do serviço. O autor interpôs Recurso Inominado, requerendo reconhecimento do dano moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora no restabelecimento da energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, gerando dever de indenizar; (ii) determinar se os danos decorrentes da omissão da concessionária ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, mesmo após cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, caracteriza falha grave na prestação do serviço, em violação ao art. 22 do CDC e ao art. 37, §6º, da CF/88. A alegação da concessionária de que não havia irregularidade na instalação no momento do atendimento não se sustenta diante da aplicação posterior de multa por religação irregular e da realização de nova ligação apenas meses depois, evidenciando inconsistência no atendimento e omissão no dever de continuidade do serviço. A jurisprudência consolidada reconhece que a privação de serviço essencial por período prolongado gera abalo à dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral presumido. As particularidades do caso, como o uso de aparelho médico por familiar do autor e a longa espera pelo restabelecimento do serviço, reforçam a gravidade da falha e justificam a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos morais. A interrupção prolongada de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento e ofende a dignidade do consumidor, sendo presumível o dano moral quando demonstrada a omissão da concessionária. A indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial deve considerar a extensão da privação, a conduta da concessionária e o impacto concreto na vida do consumidor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI, e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RI nº 0802195-09.2024.8.18.0162; TJPI, RI nº 0800260-52.2024.8.18.0155; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800991-41.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800991-41.2025.8.18.0146
RECORRENTE: ESPEDITO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, ARICIA DA SILVA MORAIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento após a substituição do padrão de entrada danificado por explosão. O autor alegou que, mesmo após realizar os reparos exigidos e investir aproximadamente R$ 800,00, permaneceu por meses sem energia elétrica, vindo a tê-la restabelecida apenas em setembro de 2024, de forma irregular e sem aterramento, ocasionando a queima de eletrodoméstico e a imposição de multa por religação supostamente indevida. Sentença de parcial procedência, com condenação apenas à regularização do serviço. O autor interpôs Recurso Inominado, requerendo reconhecimento do dano moral e material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora no restabelecimento da energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, gerando dever de indenizar; (ii) determinar se os danos decorrentes da omissão da concessionária ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, mesmo após cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, caracteriza falha grave na prestação do serviço, em violação ao art. 22 do CDC e ao art. 37, §6º, da CF/88.

  2. A alegação da concessionária de que não havia irregularidade na instalação no momento do atendimento não se sustenta diante da aplicação posterior de multa por religação irregular e da realização de nova ligação apenas meses depois, evidenciando inconsistência no atendimento e omissão no dever de continuidade do serviço.

  3. A jurisprudência consolidada reconhece que a privação de serviço essencial por período prolongado gera abalo à dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral presumido.

  4. As particularidades do caso, como o uso de aparelho médico por familiar do autor e a longa espera pelo restabelecimento do serviço, reforçam a gravidade da falha e justificam a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos morais.

  2. A interrupção prolongada de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento e ofende a dignidade do consumidor, sendo presumível o dano moral quando demonstrada a omissão da concessionária.

  3. A indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial deve considerar a extensão da privação, a conduta da concessionária e o impacto concreto na vida do consumidor.

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI, e 22; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, RI nº 0802195-09.2024.8.18.0162; TJPI, RI nº 0800260-52.2024.8.18.0155; STJ, Súmula 362.



 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800991-41.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ESPEDITO MANOEL DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARICIA DA SILVA MORAIS - PI21430-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Espedito Manoel de Sousa em face de Equatorial Piauí, na qual o autor narrou que, após explosão ocorrida durante serviço de soldagem em abril de 2024, o medidor de energia de sua residência foi danificado, levando à interrupção no fornecimento elétrico. Afirmou ter atendido às exigências técnicas impostas pela concessionária, arcando com despesas aproximadas de R$ 800,00 para substituição do padrão de entrada, sem que houvesse, contudo, o restabelecimento da energia pela empresa, que permaneceu inerte por meses. Relatou, ainda, que somente em setembro de 2024 houve nova religação, realizada sem aterramento adequado, ocasionando a queima de um freezer, além da aplicação de multa por suposta religação irregular e emissão de faturas em valores superiores ao consumo real.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a condenar a ré à regularização da instalação elétrica na unidade consumidora, deixando de reconhecer o direito à indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que competia ao solicitante arcar com os custos do novo padrão de energia e de que a situação vivenciada não ultrapassaria mero dissabor.

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, alegando falha grave na prestação do serviço essencial, reiterando os prejuízos materiais suportados e sustentando que a demora prolongada no restabelecimento da energia, somada à necessidade de uso diário de aparelho médico por sua esposa, caracteriza dano moral indenizável.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto por Espedito Manoel de Sousa contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, mas afastou o direito à indenização por danos morais e materiais.

Examinando-se detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica supera, em muito, a esfera do mero aborrecimento reconhecido na sentença. A narrativa do recorrente se mostra coerente e amparada pelos documentos juntados, dos quais se extrai que o consumidor procurou a concessionária e, ainda assim, permaneceu por meses sem ter sua unidade religada, apesar de reiteradas solicitações.

A concessionária, por sua vez, limita-se a afirmar que o primeiro atendimento registrado seria apenas em 26 de junho de 2024 e que, naquela ocasião, teria constatado normalidade no fornecimento. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto fático: se realmente estivesse normal, não haveria razão para multa por religação irregular imposta posteriormente, nem explicação plausível para a necessidade de nova ligação realizada somente em setembro.

Conforme art. 22 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal, o serviço de energia elétrica, por sua natureza essencial, deve ser prestado de forma contínua, segura e eficiente. O atraso prolongado na religação, por meses, violou frontalmente esses deveres, impondo ao recorrente condições indignas de habitação.

A jurisprudência desta Turma e do Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento de que a interrupção indevida ou a demora injustificada na ligação de energia configura dano moral, por decorrer da própria privação de serviço essencial. Cito: 0802195-09.2024.8.18.0162 e 0800260-52.2024.8.18.0155.

No caso em exame, o dano restou configurado de forma ainda mais evidente, dada a extensão temporal da falha e as particularidades relatadas.

Dessa forma, evidencia-se que a solução adotada pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada para reconhecer o dano moral suportado pelo consumidor. Consideradas a gravidade da omissão, a repercussão concreta na vida cotidiana da família, o desvio produtivo imposto ao recorrente e fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir função pedagógica.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a título de indenização, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É o voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800991-41.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ESPEDITO MANOEL DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/03/2026