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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800111-36.2023.8.18.0076 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pela agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, apta a afastar o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre eles a regularidade formal, que impõe a observância da forma legalmente prevista para a interposição do recurso. 4.O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e as razões pelas quais deve ser reformado ou anulado. 5.A apelação apresentada limita-se a sustentar a desnecessidade de apresentação de procuração pública, argumento que não guarda relação com os fundamentos efetivamente adotados na sentença. 6.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insanável, impedindo o conhecimento do recurso. 7.O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 reforça o dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não observado no caso concreto. 8.Inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800111-36.2023.8.18.0076), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. Na decisão (ID. 24387657), o recurso não foi conhecido ante a ausência da dialeticidade recursal. Nas razões recursais (ID. 25361493), a agravante sustenta a ausência de irregularidade formal. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Nas contrarrazões (ID. 15012132), o agravado sustenta a inadmissibilidade do recurso interposto pela agravante, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. Requisitos de Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Fundamentação Na decisão monocrática atacada (ID. 8090277), não foi conhecida a apelação, ante a ausência de dialeticidade. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determinava o Código de Processo Civil anterior: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). No caso em análise, em sede recursal, a apelante deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, uma vez que argumentou pela desnecessidade de apresentação de procuração pública, documento que sequer foi exigido pelo douto juízo de primeiro grau. Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016). Vale dizer que em casos semelhantes, os Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000187-81.2019.8.17 .2430 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SÃO FELIX AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMOCIM DE SÃO FELIX RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 . Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, configurando ausência de dialeticidade recursal. 2. A controvérsia se resume à análise da dialeticidade do recurso de Apelação, sendo imprescindível que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os pontos de inconformismo em relação à sentença, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte limitou-se a repetir os argumentos já apresentados na contestação, sem atacar os fundamentos centrais da decisão. 3 . A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte. 4. Agravo Interno desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001878120198172430, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Grifou-se EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Vitória contra decisão monocrática que, com amparo no art . 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de maneira clara e específica os fundamentos da sentença recorrida . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido. 4 . No presente caso, a apelação apresentou argumentos genéricos, sem correlacioná-los com os fundamentos específicos da sentença, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art . 932, III. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50011635820208080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Grifou-se Desta forma, não devem prosperar as alegações da agravante, motivo pelos quais se mantém a decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800111-36.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026