Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801654-41.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DÍVIDA INFINITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ter sido induzida a erro, visando empréstimo consignado, e que a dívida seria impagável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado eletronicamente; (ii) Existência de falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) Ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental (Cédula de Crédito Bancário) demonstra a contratação de saque parcelado em 60 vezes fixas, com valor de prestação e termo final pré-estabelecidos, afastando a tese de dívida infinita ou rotativo puro. 2. Houve comprovação da disponibilização do crédito em conta e da assinatura eletrônica mediante biometria facial, confirmando a anuência da consumidora. 3. Cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que os descontos em contracheque correspondem exatamente ao valor da parcela fixa prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). 2. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801654-41.2024.8.18.0011 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801654-41.2024.8.18.0011
RECORRENTE: TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DÍVIDA INFINITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME:  

Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ter sido induzida a erro, visando empréstimo consignado, e que a dívida seria impagável. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

(i) Validade do contrato firmado eletronicamente; (ii) Existência de falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) Ocorrência de danos morais e materiais. 
III. RAZÕES DE DECIDIR: 

1. A prova documental (Cédula de Crédito Bancário) demonstra a contratação de saque parcelado em 60 vezes fixas, com valor de prestação e termo final pré-estabelecidos, afastando a tese de dívida infinita ou rotativo puro. 

2. Houve comprovação da disponibilização do crédito em conta e da assinatura eletrônica mediante biometria facial, confirmando a anuência da consumidora. 

3. Cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que os descontos em contracheque correspondem exatamente ao valor da parcela fixa prevista no contrato. 
IV. DISPOSITIVO E TESE: 

1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). 

2. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito proposta em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da contratação regular de "benefício saque de margem de cartão", com parcelas fixas e prazo determinado, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, afastando a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato e condenar a recorrida à restituição em dobro e danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801654-41.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA

Réu

LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

15/03/2026