
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800353-16.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. ACORDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Antônia Arlinda Alves Bacelar. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial com quitação plena e cumprimento integral da obrigação, mediante pagamento de R$ 63.639,12, consoante comprovante de transferência eletrônica e minuta contratual assinada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, já cumprido integralmente, autoriza a homologação judicial com extinção do processo e consequente reconhecimento da perda superveniente de objeto da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transação firmada entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, configura causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, desde que válida, eficaz e já cumprida, como se verifica nos autos.
4. A minuta de acordo (ID 28082881) prevê quitação plena e irrevogável, renúncia expressa a recursos e ações rescisórias, bem como requerimento conjunto de trânsito em julgado da decisão homologatória, o que revela a intenção inequívoca de encerrar definitivamente a controvérsia.
5. O pagamento voluntário e integral da obrigação pactuada (ID 28286341) confirma o adimplemento da transação, tornando desnecessária a análise do mérito recursal, por perda superveniente do objeto, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.
6. O relator é competente para homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC, sendo desnecessária a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Acordo extrajudicial celebrado e integralmente cumprido pelas partes autoriza a homologação judicial com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
2. A renúncia expressa a recursos e o cumprimento voluntário da obrigação acarretam a perda superveniente do objeto da apelação, tornando-a prejudicada.
3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar a autocomposição das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b"; 932, I e III.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. (ID 73818598) contra sentença (ID 72509625) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por Antônia Arlinda Alves Bacelar, a qual foi devidamente recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) por este Relator (ID 25807808).
Contudo, sobreveio aos autos petição protocolada em 30/09/2025 (ID 28286340), pela qual o apelante noticia a celebração de acordo extrajudicial com a parte apelada, com o respectivo cumprimento integral da obrigação de pagamento, consoante comprovante de TED juntado aos autos (ID 28286341), no valor de R$ 63.639,12.
O acordo foi formalizado mediante minuta assinada pelas partes e seus patronos (ID 28082881), com cláusulas claras e específicas, dentre as quais destaco: Cláusula 1: pagamento único do valor acima, abrangendo todas as pretensões indenizatórias, morais, materiais, honorárias e demais verbas de qualquer natureza; Cláusula 2: concessão de quitação plena, geral e irrevogável; Cláusula 3: renúncia expressa a recursos e ações rescisórias, com pedido de trânsito em julgado imediato da decisão homologatória; e Cláusula 5: condição de validade do acordo vinculada ao protocolo exclusivo pelo demandado, devidamente observado.
Verifica-se, pois, a existência de transação válida, eficaz e já integralmente cumprida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, apta a pôr fim ao processo com resolução de mérito, nos exatos termos pactuados entre as partes.
Ademais, a renúncia mútua a qualquer insurgência futura, aliada ao cumprimento voluntário da obrigação, torna prejudicado o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto da apelação, conforme autorizam os artigos 932, inciso III, do CPC.
Em complemento, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
DESTA FORMA, nos termos dos artigos 487, III, “b”, 932, I do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 28082881), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, e, por consequência, declaro prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente de objeto.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão), para os fins cabíveis à espécie, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800353-16.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/01/2026