Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750122-24.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. LEI Nº 12.153/2009. REGIME RECURSAL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do recurso por manifesta inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se, no caso, de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento, e, por consequência, a sua reapreciação por agravo interno, contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando ausente natureza cautelar ou antecipatória. 3. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, adota regime recursal próprio, taxativo e orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, vedando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, salvo exceções expressamente previstas. 4. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma clara, que somente é admitido recurso contra a sentença, excetuadas as hipóteses do art. 3º do mesmo diploma legal. 5. As exceções legais dizem respeito exclusivamente a decisões que concedem ou indeferem providências cautelares ou antecipatórias destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica na decisão que indefere a gratuidade da justiça. 6. A decisão interlocutória impugnada não possui natureza cautelar ou antecipatória, nem se destina a assegurar a utilidade do provimento final, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade. 7. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 15 do CPC, é inviável quando inexistente lacuna normativa, pois a Lei nº 12.153/2009 disciplina expressamente o cabimento recursal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. 9. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750122-24.2025.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750122-24.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: MARIA LUCIA MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. LEI Nº 12.153/2009. REGIME RECURSAL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do recurso por manifesta inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se, no caso, de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas.

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento, e, por consequência, a sua reapreciação por agravo interno, contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando ausente natureza cautelar ou antecipatória.

3. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, adota regime recursal próprio, taxativo e orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, vedando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, salvo exceções expressamente previstas.

4. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma clara, que somente é admitido recurso contra a sentença, excetuadas as hipóteses do art. 3º do mesmo diploma legal.

5. As exceções legais dizem respeito exclusivamente a decisões que concedem ou indeferem providências cautelares ou antecipatórias destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica na decisão que indefere a gratuidade da justiça.

6. A decisão interlocutória impugnada não possui natureza cautelar ou antecipatória, nem se destina a assegurar a utilidade do provimento final, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade.

7. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 15 do CPC, é inviável quando inexistente lacuna normativa, pois a Lei nº 12.153/2009 disciplina expressamente o cabimento recursal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LÚCIA MOREIRA LIMA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750122-24.2025.8.18.0001, a qual não conheceu do recurso, por manifesta inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.

O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo interno, à luz do art. 1.021 do CPC; a necessidade de mitigação da regra do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, em razão do princípio constitucional do acesso à justiça; a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do art. 1.015; a urgência da matéria, porquanto o indeferimento da gratuidade inviabilizaria o prosseguimento do recurso inominado; e a alegada hipossuficiência econômica, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento e concedido o benefício da justiça gratuita.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 27502280), pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a decisão monocrática encontra-se em estrita consonância com a Lei nº 12.153/2009, bem como com a jurisprudência dominante desta Turma Recursal.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De início, constato presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo interno.

No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, estabelecendo regime recursal próprio e taxativo, o qual não comporta interpretação ampliativa.

Dispõe expressamente o art. 4º da Lei nº 12.153/2009:

 

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

Por sua vez, o art. 3º da referida lei excepciona a regra apenas para hipóteses de providências cautelares ou antecipatórias, destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação:

 

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

 

A decisão interlocutória combatida no agravo de instrumento não se confunde com decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento de custas, não possuindo natureza cautelar ou antecipatória, tampouco se destina a preservar a utilidade do provimento final, razão pela qual não se subsume às exceções legais que autorizariam a utilização do referido meio recursal.

Não prospera, igualmente, a tese de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 15 do CPC autoriza a aplicação subsidiária apenas quando houver lacuna, o que não ocorre na espécie, pois a Lei nº 12.153/2009 regula expressamente o cabimento recursal, vedando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, fora das hipóteses legalmente previstas.

Nesse contexto, o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada, a qual fica mantida, tal como lançada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750122-24.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MARIA LUCIA MOREIRA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026