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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750122-24.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. LEI Nº 12.153/2009. REGIME RECURSAL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do recurso por manifesta inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se, no caso, de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento, e, por consequência, a sua reapreciação por agravo interno, contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando ausente natureza cautelar ou antecipatória. 3. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, adota regime recursal próprio, taxativo e orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, vedando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, salvo exceções expressamente previstas. 4. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma clara, que somente é admitido recurso contra a sentença, excetuadas as hipóteses do art. 3º do mesmo diploma legal. 5. As exceções legais dizem respeito exclusivamente a decisões que concedem ou indeferem providências cautelares ou antecipatórias destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica na decisão que indefere a gratuidade da justiça. 6. A decisão interlocutória impugnada não possui natureza cautelar ou antecipatória, nem se destina a assegurar a utilidade do provimento final, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade. 7. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 15 do CPC, é inviável quando inexistente lacuna normativa, pois a Lei nº 12.153/2009 disciplina expressamente o cabimento recursal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LÚCIA MOREIRA LIMA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750122-24.2025.8.18.0001, a qual não conheceu do recurso, por manifesta inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo interno, à luz do art. 1.021 do CPC; a necessidade de mitigação da regra do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, em razão do princípio constitucional do acesso à justiça; a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do art. 1.015; a urgência da matéria, porquanto o indeferimento da gratuidade inviabilizaria o prosseguimento do recurso inominado; e a alegada hipossuficiência econômica, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento e concedido o benefício da justiça gratuita. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 27502280), pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a decisão monocrática encontra-se em estrita consonância com a Lei nº 12.153/2009, bem como com a jurisprudência dominante desta Turma Recursal. É o relatório.
VOTO
De início, constato presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, estabelecendo regime recursal próprio e taxativo, o qual não comporta interpretação ampliativa. Dispõe expressamente o art. 4º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Por sua vez, o art. 3º da referida lei excepciona a regra apenas para hipóteses de providências cautelares ou antecipatórias, destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação:
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A decisão interlocutória combatida no agravo de instrumento não se confunde com decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento de custas, não possuindo natureza cautelar ou antecipatória, tampouco se destina a preservar a utilidade do provimento final, razão pela qual não se subsume às exceções legais que autorizariam a utilização do referido meio recursal. Não prospera, igualmente, a tese de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 15 do CPC autoriza a aplicação subsidiária apenas quando houver lacuna, o que não ocorre na espécie, pois a Lei nº 12.153/2009 regula expressamente o cabimento recursal, vedando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, fora das hipóteses legalmente previstas. Nesse contexto, o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada, a qual fica mantida, tal como lançada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
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0750122-24.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMARIA LUCIA MOREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026