Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0800529-05.2024.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800529-05.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUES DA PAZ


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de pagar, ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DA PAZ, servidora exonerada de cargo em comissão durante o período gestacional, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às verbas salariais e vantagens compreendidas entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.

O Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 114, I, da Constituição Federal, defendendo a incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, ao argumento de que o vínculo mantido com a autora teria natureza celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, afronta ao princípio da legalidade e erro de enquadramento jurídico do caso, pugnando pela admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.


O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em exame, o acórdão recorrido tratou da estabilidade provisória da gestante ocupante de cargo em comissão na Administração Pública, reconhecendo o direito à indenização substitutiva pelo período estabilitário, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral (RE 842.844/SC), segundo a qual a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico, inclusive quando ocupante de cargo em comissão ou contratada por prazo determinado.

Desse modo, o acórdão recorrido não apenas não contraria a Constituição, como se alinha à orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral sobre a proteção da gestante e da maternidade (art. 7º, XVIII, art. 6º e art. 227 da Constituição, bem como art. 10, II, b, do ADCT), reproduzindo entendimento consolidado de que é devida a indenização substitutiva pela estabilidade quando a reintegração não é assegurada na prática.

A alegação recursal desloca o debate para a competência da Justiça do Trabalho, invocando o art. 114, I, da Constituição e o julgamento da ADI 3.395, sob o argumento de tratar-se de relação celetista. No ponto, a própria jurisprudência do STF, inclusive em julgamento de repercussão geral em ações de servidores celetistas contra a Administração (a exemplo doRE 1.288.440/SP, Tema 1.143, relativo à competência para causas entre servidores celetistas e o Poder Público), assentou que a definição da competência exige o exame da natureza do vínculo jurídico estabelecido (administrativo/estatutário ou celetista), à luz da legislação local e dos atos de provimento, o que envolve matéria infraconstitucional.

Assim, eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem – que julgaram a ação na Justiça comum – demandaria requalificação do vínculo com base em normas municipais e em elementos fático-probatórios, caracterizando violação meramente indireta ou reflexa à Constituição, insuscetível de exame em recurso extraordinário, além de esbarrar na vedação ao reexame de provas, a teor da Súmula 279 do STF.

Ressalte-se, ainda, que a tese constitucional relativa à estabilidade da gestante em cargo em comissão já foi resolvida com repercussão geral no Tema 542, em sentido favorável à proteção da gestante, não havendo controvérsia nova que justifique rediscussão da matéria. O recorrente, ademais, limita-se a alegações genéricas de relevância econômica, política, social e jurídica, sem demonstrar concretamente a transcendência da questão constitucional para além dos interesses subjetivos das partes, em desacordo com o ônus argumentativo estabelecido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC.

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a tese firmada no Tema 542 da repercussão geral, e a discussão sobre competência, tal como colocada, não revela violação direta à Constituição, nem repercussão geral específica apta a justificar o processamento do recurso extraordinário

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral e por inexistência de violação direta à Constituição Federal.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-05.2024.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800529-05.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratuais

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Réu

ADRIANA RODRIGUES DA PAZ

Publicação

19/12/2025