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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800344-31.2024.8.18.0130
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. ESTORNO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora que adquiriu cinco produtos em loja virtual da requerida, mediante pagamento via PIX, alegando não ter recebido a mercadoria nem obtido solução após tentativas de contato com a empresa. Postula indenização por danos materiais e morais. A parte ré sustenta ausência de responsabilidade, estorno integral do valor antes da citação, ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos e a posterior devolução do valor pago configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o estorno do valor, realizado antes da citação, descaracteriza o interesse de agir quanto ao pedido de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição integral do valor pago, realizada antes da citação e sem imposição de resistência relevante pela empresa, descaracteriza a necessidade de tutela jurisdicional quanto ao pedido de reembolso. 4. O mero atraso de 59 dias na entrega ou no reembolso do valor pago, sem evidência de conduta abusiva, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. 5. A ausência de prova de fato lesivo à honra ou dignidade do consumidor impede a configuração de dano moral, sendo incabível a indenização quando não demonstrado efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6. A jurisprudência do TJSP reconhece que o cancelamento da compra, seguido de estorno tempestivo, não evidencia conduta ilícita autônoma nem enseja responsabilização civil por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O estorno do valor pago por compra não entregue, realizado antes da citação e sem resistência injustificada, afasta o interesse processual quanto ao pedido de restituição. 2. O atraso na entrega ou no reembolso, por período razoável e sem prova de conduta abusiva ou ilicitude autônoma, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 38 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004360-09.2024.8.26.0005, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora, José Carlos Justino da Silva, ajuizou a presente ação em face de Adidas do Brasil Ltda., onde narra que, em 01/10/2024, adquiriu cinco produtos no site da requerida, realizando o pagamento à vista via PIX. Todavia, a entrega das mercadorias não foi realizada, apesar das várias tentativas de resolução administrativa, sem sucesso. Afirma que o estorno somente foi efetivado quase três meses após a compra e após o ajuizamento da ação, pleiteando, assim, indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença (ID 28403271) que, resumidamente, decidiu por: “No cenário apresentado, constata-se que, embora o produto não tenha sido entregue, os serviços prestados pela requerida foram executados conforme contratado. Ademais, houve o estorno do valor pago, sem atraso excessivo que pudesse caracterizar violação à honra ou à dignidade do consumidor, não se justificando, portanto, a pretensão de indenização por danos morais. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.” Inconformado com a sentença proferida, autor José Carlos Justino da Silva interpôs o presente recurso (ID 28403272), alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou a falha na prestação do serviço, a demora excessiva para estorno dos valores e o desvio produtivo do consumidor, que teve de acionar o Judiciário para obter solução, restando configurado o dano moral. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28403277) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito ou dano à personalidade do autor, tendo sido realizado o estorno dentro de prazo razoável, o que afastaria a indenização por dano moral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800344-31.2024.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE CARLOS JUSTINO DA SILVA
RéuADIDAS DO BRASIL LTDA
Publicação13/04/2026