Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0767148-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0767148-38.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Lucas Rocha do Nascimento em favor Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Parnaíba/PI. 

Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 147, §1.º, CP, cujo flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia em 15/12/2025, determinando a expedição de mandado prisional. 

Sustenta a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313, CPP, uma vez que se trata de crime de ameaça com pena inferior a 4 anos, não é caso de reincidência, tampouco não é caso de garantia à execução de medidas protetivas de urgência. 

Com tais argumentos, requer a concessão da ordem liminarmente para suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão em definitivo da ordem. 

Colaciona documentos. 

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Parnaíba/PI, que decretou a sua prisão preventiva. 

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa. 

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei 

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída. 

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767148-38.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767148-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA

Publicação

18/12/2025