Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800524-98.2022.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALTA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário (empréstimo consignado) diante da ausência de prova da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário na ausência de instrumento firmado e sem comprovação de repasse de valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se se justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato devidamente assinado e de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor torna nula a avença, não sendo suficiente a apresentação de "print" de tela, por se tratar de documento unilateral e sem força probatória. Nas relações de consumo entre instituições financeiras e consumidores presumidamente hipossuficientes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a entrega dos valores. A responsabilidade civil da instituição financeira, por falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo exigida a comprovação de dolo ou culpa. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo evidenciada a má-fé da instituição apelante. O dano moral prescinde de comprovação específica (in re ipsa) quando verificada a conduta abusiva de desconto indevido sobre proventos alimentares sem contrato válido, o que afeta diretamente a dignidade e a tranquilidade do consumidor, sendo devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual assinado e de prova do repasse dos valores ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJPI, Súmulas nº 18 e 26; Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800524-98.2022.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800524-98.2022.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA LIVRAMENTO SOARES
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALTA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário (empréstimo consignado) diante da ausência de prova da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário na ausência de instrumento firmado e sem comprovação de repasse de valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se se justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato devidamente assinado e de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor torna nula a avença, não sendo suficiente a apresentação de "print" de tela, por se tratar de documento unilateral e sem força probatória.

  2. Nas relações de consumo entre instituições financeiras e consumidores presumidamente hipossuficientes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a entrega dos valores.

  3. A responsabilidade civil da instituição financeira, por falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo exigida a comprovação de dolo ou culpa.

  4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo evidenciada a má-fé da instituição apelante.

  5. O dano moral prescinde de comprovação específica (in re ipsa) quando verificada a conduta abusiva de desconto indevido sobre proventos alimentares sem contrato válido, o que afeta diretamente a dignidade e a tranquilidade do consumidor, sendo devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de instrumento contratual assinado e de prova do repasse dos valores ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário.

  3. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, passível de indenização.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJPI, Súmulas nº 18 e 26; Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES, ora agravada.


A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES, para declarar a nulidade do contrato bancário discutido nos autos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse do valor alegadamente contratado, incidindo, assim, as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve regular contratação da operação bancária pela parte autora, mediante correspondente bancário, com valor creditado em conta, conforme documentação apresentada. Defende a validade do contrato firmado e a ausência de falha na prestação do serviço. Alega, ainda, a desnecessidade de apresentação de comprovante de transferência como requisito de validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de má-fé a afastar a repetição em dobro. Impugna, por fim, a condenação por danos morais e requer, alternativamente, a redução do valor arbitrado.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida por estar em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência do Tribunal, diante da hipossuficiência da consumidora. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores. Rebate a alegação de violação ao contraditório, reafirma a necessidade de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura impugnada e defende a manutenção da condenação por danos morais e da restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Impugna, ainda, a alegação de “advocacia predatória”, qualificando-a como tentativa de desviar o foco da falha da instituição financeira.


É o relatório. Passo ao voto.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Admissibilidade 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Mérito


O recurso não merece prosperar. A decisão agravada examinou, de forma fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação válida da contratação. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual devidamente firmado nem comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente pactuados, limitando-se à juntada de mero "print" de tela — documento unilateral, o qual não se presta à demonstração da regularidade da avença.



Confira-se excerto  da decisão: 


De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Competia ao Banco apelante comprovar a efetiva contratação, bem como o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Registre-se que o extrato juntado pelo recorrido consigna valor diverso do efetivamente contratado, constante no Histórico de Consignações. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). No entanto, como dito, não houve prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, tampouco fora apresentada cópia regularmente assinada do contrato impugnado (Contrato de CDC nº 877283243). Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença contratual, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.



Quanto à repetição do indébito em dobro, a matéria foi devidamente apreciada.


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:  


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus  direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”. Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


A condenação por danos morais também foi adequadamente fixada, considerando a natureza alimentar dos proventos atingidos e a vulnerabilidade da consumidora, estando o valor arbitrado em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente correta a forma de atualização dos valores, que observou a legislação vigente e a orientação jurisprudencial desta Câmara Especializada. Confira-se: 


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado singular apresenta-se compatível com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Por conseguinte, impõe-se, a fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00, conforme entendimento dessa Câmara Cível.


Diante do exposto, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decisão monocrática agravada, e ausente qualquer inovação argumentativa apta a infirmá-la, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, razão pela qual o recurso de Agravo Interno não merece provimento.


Dispositivo 


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, e no mérito, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800524-98.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LIVRAMENTO SOARES

Publicação

04/03/2026