Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0000093-53.2006.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença proferida nos autos de inventário de Maria do Socorro Bastos Rocha, que excluiu da partilha bem imóvel sob o fundamento de que teria sido adquirido exclusivamente pelo cônjuge supérstite antes do casamento. Os apelantes alegaram erro material na sentença quanto à data do casamento e requereram a inclusão do imóvel no acervo hereditário, observada a meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar relativa ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) verificar se o imóvel foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens; (iii) apurar se houve erro material na sentença quanto à data do casamento dos cônjuges; (iv) definir se o imóvel deve ser incluído no espólio, respeitada a meação do cônjuge supérstite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência dos apelantes, diante da ausência de elementos que infirmem sua veracidade, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A certidão de casamento comprova que o matrimônio foi celebrado em 04/12/1974, sendo o regime de bens adotado o da comunhão parcial. 5. O imóvel em questão foi adquirido em 10/10/1980, na constância do casamento, presumindo-se sua comunicabilidade nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 6. A sentença incorreu em erro material ao considerar como data do casamento o ano de 1984, confundindo com a certidão de um dos filhos do casal, o que levou à exclusão indevida do bem da partilha. 7. Inexistindo prova de que o bem foi adquirido com recursos exclusivamente particulares, impõe-se sua inclusão no acervo hereditário. 8. A exclusão do bem violou os princípios da legalidade, do contraditório e da igualdade entre os herdeiros. 9. A ausência de bens móveis e semoventes permanece justificada diante da ausência de provas e do lapso temporal decorrido entre o óbito e a instrução processual. 10. A determinação de inventário autônomo para o cônjuge supérstite falecido é adequada, dada a existência de herdeiros distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declara hipossuficiência econômica e não tem a veracidade de sua alegação contestada por provas nos autos. 2. Configura erro material a identificação incorreta da data do casamento constante da sentença, quando há documento nos autos que a comprove. 3. O imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens integra o acervo comum, salvo prova de aquisição com recursos particulares. 4. A exclusão de bem comunicável da partilha viola os princípios da legalidade, do contraditório e da isonomia entre herdeiros. 5. É cabível o inventário autônomo para o cônjuge supérstite falecido quando houver herdeiros distintos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-53.2006.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-53.2006.8.18.0073
APELANTE: VALDENI ARAÚJO BASTOS, CARMELINO BASTOS DA ROCHA, VALDIONICE ARAUJO BASTOS, VALDECI ARAUJO BASTOS
Advogado(s) do reclamante: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
APELADO: MARIA SOCORRO BASTOS ROCHA
Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

 EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença proferida nos autos de inventário de Maria do Socorro Bastos Rocha, que excluiu da partilha bem imóvel sob o fundamento de que teria sido adquirido exclusivamente pelo cônjuge supérstite antes do casamento. Os apelantes alegaram erro material na sentença quanto à data do casamento e requereram a inclusão do imóvel no acervo hereditário, observada a meação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar relativa ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) verificar se o imóvel foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens; (iii) apurar se houve erro material na sentença quanto à data do casamento dos cônjuges; (iv) definir se o imóvel deve ser incluído no espólio, respeitada a meação do cônjuge supérstite.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência dos apelantes, diante da ausência de elementos que infirmem sua veracidade, nos termos do art. 98 do CPC.

4. A certidão de casamento comprova que o matrimônio foi celebrado em 04/12/1974, sendo o regime de bens adotado o da comunhão parcial.

5. O imóvel em questão foi adquirido em 10/10/1980, na constância do casamento, presumindo-se sua comunicabilidade nos termos do art. 1.658 do Código Civil.

6. A sentença incorreu em erro material ao considerar como data do casamento o ano de 1984, confundindo com a certidão de um dos filhos do casal, o que levou à exclusão indevida do bem da partilha.

7. Inexistindo prova de que o bem foi adquirido com recursos exclusivamente particulares, impõe-se sua inclusão no acervo hereditário.

8. A exclusão do bem violou os princípios da legalidade, do contraditório e da igualdade entre os herdeiros.

9. A ausência de bens móveis e semoventes permanece justificada diante da ausência de provas e do lapso temporal decorrido entre o óbito e a instrução processual.

10. A determinação de inventário autônomo para o cônjuge supérstite falecido é adequada, dada a existência de herdeiros distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declara hipossuficiência econômica e não tem a veracidade de sua alegação contestada por provas nos autos.

2. Configura erro material a identificação incorreta da data do casamento constante da sentença, quando há documento nos autos que a comprove.

3. O imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens integra o acervo comum, salvo prova de aquisição com recursos particulares.

4. A exclusão de bem comunicável da partilha viola os princípios da legalidade, do contraditório e da isonomia entre herdeiros.

5. É cabível o inventário autônomo para o cônjuge supérstite falecido quando houver herdeiros distintos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de apelação cível interposta por Valdeni Araújo Bastos, Carmelino Bastos da Rocha, Valdionice Araújo Bastos e Valdeci Araújo Bastos, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria do Socorro Bastos Rocha, autuada sob o nº 0000093-53.2006.8.18.0073, oriunda da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, contra a sentença proferida no ID 26699265.

Consta dos autos que a inventariada faleceu em 16/07/2004, deixando como herdeiros os apelantes, além do cônjuge supérstite, Eládio Luiz da Rocha. O inventário foi regularmente processado com apresentação de primeiras declarações, citação dos herdeiros e manifestações quanto ao acervo. No curso da demanda, sobreveio o óbito do cônjuge supérstite, cuja sucessão restou determinada em inventário autônomo.

A sentença recorrida declarou inexistência de débitos do espólio, excluiu do acervo hereditário o imóvel registrado em nome de Eládio Luiz da Rocha, reconheceu a inexistência de bens móveis e semoventes a partilhar, e determinou o prosseguimento da sucessão do cônjuge supérstite em processo autônomo. (ID 26699265)

Irresignados, os herdeiros interpuseram apelação (ID 26699271), alegando que a exclusão do bem imóvel do acervo foi indevida, tendo em vista ter sido adquirido na constância do casamento, sob regime de comunhão parcial de bens. Sustentaram ainda que a sentença incorreu em erro material ao considerar como data do casamento da falecida o ano de 1984, quando, na realidade, o casamento se deu em 04/12/1974, conforme certidão acostada aos autos. Requerem a inclusão do imóvel na partilha, com observância da meação do cônjuge supérstite.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal.

Parecer do Ministério Público no ID 28342988 opinou pela desnecessidade de sua intervenção obrigatória no feito, tendo em vista a inexistência de herdeiros incapazes, ausentes ou testamento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, interesse, legitimidade e regularidade formal, conheço da apelação interposta.

II – PRELIMINAR

Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos e inexistência de elementos que infirmem sua veracidade, nos termos do art. 98 do CPC.

III – MÉRITO

III.I – Da inclusão do imóvel na partilha

A sentença de primeiro grau excluiu da partilha o imóvel registrado em nome de Eládio Luiz da Rocha sob a justificativa de que o bem lhe pertenceria exclusivamente, por ter sido adquirido antes do casamento. Contudo, observa-se que a certidão de casamento de Eládio Luiz da Rocha com Maria do Socorro Bastos Rocha data de 04/12/1974, enquanto o registro do imóvel ocorreu em 10/10/1980, conforme documentos acostados. (ID 7497226 – fls. 05 - 06)

Portanto, está demonstrado que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se a comunicação patrimonial nos termos do art. 1.658 do Código Civil, salvo prova de que fora adquirido com recursos exclusivamente particulares, o que não ocorreu, vejamos:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

A decisão de primeiro grau incorreu em erro material ao considerar como data do casamento o ano de 1984, tratando-se, na verdade, da certidão de casamento de um dos filhos do casal. Tal equívoco comprometeu o julgamento, levando à indevida exclusão do bem.

A exclusão do imóvel violou o princípio da legalidade, ao contrariar a presunção legal de comunicabilidade do bem adquirido na vigência do matrimônio; afrontou o contraditório e a igualdade entre os herdeiros, pois impediu a divisão equitativa do acervo.

Assim, impõe-se a inclusão do imóvel no espólio da falecida, com partilha da meação de Eládio Luiz da Rocha e a divisão da parte restante entre os herdeiros, nos moldes legais.

III.II – Da inexistência de bens móveis e semoventes

Quanto aos bens móveis e semoventes, o longo lapso temporal entre o falecimento e o encerramento do inventário, aliado à ausência de provas ou indícios de dilapidação dolosa, justificam a manutenção da conclusão da sentença pela inexistência de acervo remanescente a partilhar.

III.III – Da sucessão do cônjuge supérstite

A determinação para que a sucessão de Eládio Luiz da Rocha, falecido no curso do inventário, seja objeto de inventário autônomo deve ser mantida, porquanto há herdeiros diversos, não sendo aplicável a acumulação obrigatória.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a sentença no ponto em que excluiu o imóvel adquirido em 10/10/1980 da partilha, determinando sua inclusão no acervo hereditário da falecida Maria do Socorro Bastos Rocha, observada a meação do cônjuge supérstite Eládio Luiz da Rocha e a divisão dos quinhões hereditários conforme o direito de cada herdeiro.

Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a ausência de condenação originária.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                            JUIZA CONVOCADA

 


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000093-53.2006.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

VALDENI ARAÚJO BASTOS

Réu

MARIA SOCORRO BASTOS ROCHA

Publicação

09/03/2026