Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800755-93.2018.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO, reconhecendo o direito ao pagamento de férias e gratificação natalina, nos termos da legislação estadual aplicável, com fixação de critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a 1ª Câmara Especializada Cível detém competência para julgar recurso interposto em feito que envolve a Fazenda Pública estadual, à luz das regras de competência interna previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, figura no polo passivo da demanda, o que caracteriza o feito como causa da Fazenda Pública. O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui expressamente às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009. A observância da competência regimental decorre do princípio do juiz natural e da especialização dos órgãos fracionários, assegurando regularidade processual e validade do julgamento. A inobservância da competência absoluta configura nulidade de ordem pública, insanável, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. A redistribuição do feito à Câmara de Direito Público competente constitui medida necessária para prevenir nulidade processual e preservar a legalidade do julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência, com determinação de redistribuição do feito. Tese de julgamento: Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos que envolvam a Fazenda Pública estadual, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. A inobservância da competência interna absoluta do órgão julgador enseja nulidade processual de ordem pública. A redistribuição do feito ao órgão regimentalmente competente é medida necessária para resguardar o princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”; CPC, art. 64, § 1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-93.2018.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-93.2018.8.18.0030

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OLGA REIS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

  1.  Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO, reconhecendo o direito ao pagamento de férias e gratificação natalina, nos termos da legislação estadual aplicável, com fixação de critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a 1ª Câmara Especializada Cível detém competência para julgar recurso interposto em feito que envolve a Fazenda Pública estadual, à luz das regras de competência interna previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estado do Piauí, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, figura no polo passivo da demanda, o que caracteriza o feito como causa da Fazenda Pública.

  2. O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui expressamente às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009.

  3. A observância da competência regimental decorre do princípio do juiz natural e da especialização dos órgãos fracionários, assegurando regularidade processual e validade do julgamento.

  4. A inobservância da competência absoluta configura nulidade de ordem pública, insanável, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  5. A redistribuição do feito à Câmara de Direito Público competente constitui medida necessária para prevenir nulidade processual e preservar a legalidade do julgamento colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Julgamento convertido em diligência, com determinação de redistribuição do feito.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos que envolvam a Fazenda Pública estadual, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

  2. A inobservância da competência interna absoluta do órgão julgador enseja nulidade processual de ordem pública.

  3. A redistribuição do feito ao órgão regimentalmente competente é medida necessária para resguardar o princípio do juiz natural.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”; CPC, art. 64, § 1º.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quorum, nos termos do primeiro voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa: " Ante o exposto, divirjo para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito para julgar o presente feito, determinando a conversão do julgamento em diligência, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Antônio Lopes de Oliveira, na 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, do RITJPI."

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Apelante) em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação ajuizada por OLGA REIS DE OLIVEIRA (Apelada). 

A demanda originária foi proposta perante a Justiça do Trabalho (RTOrd 0000579-85.2017.5.22.0107), na qual a então Reclamante, Olga Reis de Oliveira, pleiteava o reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes de sua contratação temporária como professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM URBANO, no período de outubro de 2013 a maio de 2015. As verbas pleiteadas consistiam em férias (período aquisitivo e proporcional) e gratificação natalina (13º salário). 

O Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras/PI, em sentença datada de 16 de março de 2018, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, pertence à Justiça Comum. Conforme ID 16018128, p. 20-25: 

"Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho levantada pelo Estado do Piauí e, por conseguinte, determinar a remessa do feito, na forma física, ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Oeiras - PI." 

Recebidos os autos pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (ID 16018129, p. 1), o processo seguiu seu trâmite sob o rito comum cível. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 1º de junho de 2021, julgando procedentes os pedidos da Apelada. A sentença reconheceu o direito às férias e 13º salário, integrais e proporcionais, com base na Lei Estadual nº 5.309/2003 e na Lei Complementar nº 13/1994, que regem os contratos temporários no Estado do Piauí. Determinou, ainda, a aplicação de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E, além de arbitrar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Conforme ID 16018137, p. 4: 

"Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente à: a) indenização pelas férias que fazia jus e não usufruídas, totalizada pela soma dos períodos aquisitivo (12 meses) e proporcional (6 meses); b) gratificação natalina referente à totalidade do período trabalhado (18 meses)." 

O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (ID 16018141, p. 1-4), questionando o arbitramento dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. A Apelada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 16018144, p. 1-3), defendendo a liquidez da sentença. Em 19 de agosto de 2024, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI proferiu nova sentença nos Embargos de Declaração, acolhendo-os para tornar sem efeito a fixação dos honorários advocatícios em 15%, determinando que o percentual seria definido apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme ID 23563321, p. 1: 

"Portanto, é evidente a necessidade de reparar a sentença embargada, motivo pelo qual acolho os presentes aclaratórios para tornar sem efeito a parte dispositiva do julgamento que fixou em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, haja vista que a respectiva decisão é ilíquida, devendo eventual fixação ser realizada no pronunciamento judicial que liquidá-la, conforme determina o artigo supra destacado." 

Irresignado com a sentença de mérito, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID 23563323, p. 1-5). Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de 13º salário e férias aos contratados do PROJOVEM URBANO, argumentando que o programa é regido por Resolução federal (Resolução CD/FNDE nº 54/2012) que não prevê tais verbas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC 113/2021) para a correção monetária e juros de mora, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. 

A Apelada apresentou contrarrazões à apelação (ID 23563326, p. 1-5), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, com base na Lei Estadual nº 5.309/2003 e na Lei Complementar nº 13/1994, que expressamente garantem os direitos pleiteados. 

 

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE


Com a devida vênia ao eminente Relator, de cujo saber jurídico jamais me distancio senão por dever de coerência interpretativa e fidelidade à norma regimental, divirjo parcialmente do encaminhamento proposto nos autos, exclusivamente no tocante à competência da Câmara ora designada para o julgamento da presente demanda recursal.

Com efeito, a análise atenta dos autos revela que figura no polo passivo da presente relação processual o Estado do Piauí, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, o que atrai a incidência da norma insculpida no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, que estabelece, in verbis:

“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(…)

II – julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”

Tal disposição regimental é clara, expressa e objetiva ao atribuir às Câmaras de Direito Público – e não às Câmaras Cíveis especializadas – a competência para o julgamento de causas que envolvam a Fazenda Pública, aí compreendidos os entes municipais, estaduais e federais, sempre que se tratar de recurso interposto contra decisão proferida por juízo singular.

ratio essendi da norma reside na especialização temática dos órgãos fracionários deste Sodalício, assegurando não apenas a racionalidade na distribuição dos feitos, mas também a conformidade com o princípio do juiz natural, enquanto corolário do devido processo legal substancial.

Não se desconhece a relevância do tema debatido nos autos, tampouco se ignora a capacidade técnica da ilustre 1ª Câmara Especializada Cível. Todavia, o respeito à competência fixada pelo Regimento Interno do Tribunal, ato normativo dotado de força vinculante para todos os órgãos colegiados, impõe o reconhecimento da incompetência absoluta desta Câmara Cível para julgamento do feito em questão.

Portanto, sob pena de nulidade processual por julgamento por órgão absolutamente incompetente – nulidade essa insanável e de ordem pública, podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo –, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, com a consequente redistribuição do feito à relatoria do eminente Des. Antonio Lopes de Oliveira, ora na composição da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a quem caberá reapreciar o feito no âmbito da Câmara competente.

Ante o exposto, DIVERJO para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito, determinando a conversão do julgamento em diligência, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Antônio Lopes de Oliveira, na 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do RITJPI.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quorum, nos termos do primeiro voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa: " Ante o exposto, divirjo para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito para julgar o presente feito, determinando a conversão do julgamento em diligência, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Antônio Lopes de Oliveira, na 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, do RITJPI."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.

 


Teresina, 17/12/2025

Detalhes

Processo

0800755-93.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLGA REIS DE OLIVEIRA

Publicação

19/12/2025