TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800235-56.2022.8.18.0075
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA DEUS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE SOUSA DEUS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0800235-56.2022.8.18.0075) que o condenou a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime aberto, em razão da prática dos delitos do artigo artigo 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal Brasileiro (Furto), nos termos do art. 383 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do réu justifica a exclusão ou modificação da pena de multa fixada na sentença condenatória, ainda que estabelecida em seu patamar mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A multa é sanção penal de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, não podendo ser afastada com fundamento exclusivo na condição econômica do réu, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. Eventual alegação de pobreza pode justificar pedido de parcelamento ou de suspensão de exigibilidade da multa, a ser avaliado pelo Juízo da execução, não sendo fundamento idôneo para sua exclusão na fase de conhecimento. A sanção foi fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE SOUSA DEUS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0800235-56.2022.8.18.0075).
A denúncia presente em ID n. 29393118, assim dispôs acerca dos fatos:
“01 – Consta dos presentes autos que, no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 01h00min, o denunciado FRANCISCO DE SOUSA subtraiu para si uma bateria veicular 150 amperes da vítima José Airton da Silva.
02 – Segundo restou apurado, na data e local dos fatos, o denunciado dirigiu-se até a rua José Valton da Cruz, S/n, Centro, Campinas do Piauí, local onde o veículo estava estacionado, e, aproveitando que não tinha ninguém no local, subtraiu a bateria do automóvel.
03 – A confissão do denunciado, as testemunhas ouvidas confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
04 – Dessa forma, o denunciado incorreu na pena do crime de FURTO SIMPLES, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 29393168) que julgou PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR o réu, FRANCISCO DE SOUSA DEUS , qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal Brasileiro (Furto), nos termos do art. 383 do CPP, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime aberto.
Irresignado, apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 29393178), requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo para REFORMAR A SENTENÇA na parte em que condenou o réu ao pagamento de multa, desconsiderando-a, tendo em vista ser pessoa hipossuficiente e assistido da Defensoria Pública.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29393180), onde requer que seja o presente Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI inalterada.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29872488), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO DE SOUSA DEUS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE
A defesa pugna pelo afastamento da pena de multa imposta na sentença condenatória, sob o argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, de modo que o cumprimento da sanção pecuniária comprometeria sua subsistência e a de sua família. Subsidiariamente, requer a redução ou o parcelamento do valor fixado.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
A multa, como espécie de pena principal de natureza criminal, integra o preceito secundário do tipo penal (art. 157, caput e §2º, do Código Penal) e deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, observando-se, na fixação do seu valor, a situação econômica do réu, conforme dispõe o art. 60, caput, do Código Penal que diz que “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.”
No caso dos autos, o magistrado a quo observou atentamente os critérios normativos ao estabelecer o valor do dia-multa na fração mínima legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), na quantidade de 10 (dez) dias-multa, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Importante ressaltar que a hipossuficiência econômica do condenado não constitui causa legal de exclusão da multa penal, sendo certo que eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada na fase de execução penal, conforme os arts. 50, §2º, do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), os quais expressamente preveem a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade da multa.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a multa penal não pode ser afastada sob o fundamento da pobreza do condenado, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF):
A pena de multa é elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão do pedido do acusado. Cuida-se, portanto, de sanção penal imposta pelo legislador, não sendo possível seu afastamento pelo julgador. A hipossuficiência não constitui motivo para exclusão da pena de multa, porquanto se sabe que tal circunstância já foi usada como parâmetro para a fixação do valor do dia-multa, arbitrado no valor mínimo legal.
(TRF-3 - AgExPe: 50029623520224036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2022)
(...)
2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00443732620218130105 1.0000.24 .150337-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2024)
Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na pena pecuniária aplicada ao apelante, uma vez que fixada no mínimo legal e em observância à sua condição econômica. A eventual alegação de pobreza pode, se for o caso, fundamentar pedido de parcelamento ou suspensão de exigibilidade, o que deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real capacidade financeira do sentenciado.
Dessa forma, não há falar em desconsideração, redução ou exclusão da multa, devendo ser mantida a sanção tal como fixada na sentença.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE SOUSA DEUS, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800235-56.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO DE SOUSA DEUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026