Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805496-62.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor analfabeto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral. Determinou-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas requeridas pela instituição financeira; (ii) apurar se os empréstimos consignados foram validamente contratados, com os devidos efeitos jurídicos sobre a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem aplicou corretamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade do consumidor, incumbindo à instituição financeira a demonstração inequívoca da contratação. A ausência de produção de prova pelo banco decorreu de sua própria inércia e não de indeferimento judicial injustificado. 4. A contratação de empréstimos por meio eletrônico, embora válida em tese, exige prova mínima da efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta. A mera alegação de uso de cartão e senha não é suficiente sem a apresentação de documentos que evidenciem o vínculo contratual e as condições da negociação. 5. A instituição financeira não apresentou documentos capazes de comprovar a regular contratação dos empréstimos (como logs de operação, telas de sistema ou comprovação de uso de biometria ou senha pessoal), limitando-se a extratos genéricos de crédito em conta. Assim, restou configurada a inexistência dos contratos e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas quanto aos valores cobrados após 30/03/2021, e de forma simples quanto aos anteriores, conforme sentença de primeiro grau. A majoração ex officio dessa condenação é vedada pelo princípio da reformatio in pejus, em atenção ao disposto no REsp nº 1.962.674/MG. 7. Os valores efetivamente creditados ao consumidor deverão ser compensados no cálculo do montante a ser restituído, conforme determinado na sentença, observando-se a atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do depósito. 8. A cobrança de valores sem respaldo contratual, especialmente sobre verbas de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de abalo psíquico. A responsabilidade civil decorre diretamente da violação do direito, conforme entendimento pacificado do STJ. 9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando o porte das partes, a natureza da ofensa, e os princípios compensatório e pedagógico da indenização, não sendo irrisório nem excessivo. 10. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir a orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC desde a data da citação, vedada a incidência cumulativa de outros índices ou taxas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima da contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto, aliada à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, enseja o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível apenas para os débitos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ, vedada a reformatio in pejus. 3. O desconto indevido em proventos previdenciários, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, justificando a fixação de indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 944, 945 e 406; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2022; TJMG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805496-62.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805496-62.2023.8.18.0076

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor analfabeto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral. Determinou-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas requeridas pela instituição financeira; (ii) apurar se os empréstimos consignados foram validamente contratados, com os devidos efeitos jurídicos sobre a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem aplicou corretamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade do consumidor, incumbindo à instituição financeira a demonstração inequívoca da contratação. A ausência de produção de prova pelo banco decorreu de sua própria inércia e não de indeferimento judicial injustificado.

4. A contratação de empréstimos por meio eletrônico, embora válida em tese, exige prova mínima da efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta. A mera alegação de uso de cartão e senha não é suficiente sem a apresentação de documentos que evidenciem o vínculo contratual e as condições da negociação.

5. A instituição financeira não apresentou documentos capazes de comprovar a regular contratação dos empréstimos (como logs de operação, telas de sistema ou comprovação de uso de biometria ou senha pessoal), limitando-se a extratos genéricos de crédito em conta. Assim, restou configurada a inexistência dos contratos e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas quanto aos valores cobrados após 30/03/2021, e de forma simples quanto aos anteriores, conforme sentença de primeiro grau. A majoração ex officio dessa condenação é vedada pelo princípio da reformatio in pejus, em atenção ao disposto no REsp nº 1.962.674/MG.

7. Os valores efetivamente creditados ao consumidor deverão ser compensados no cálculo do montante a ser restituído, conforme determinado na sentença, observando-se a atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do depósito.

8. A cobrança de valores sem respaldo contratual, especialmente sobre verbas de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de abalo psíquico. A responsabilidade civil decorre diretamente da violação do direito, conforme entendimento pacificado do STJ.

9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando o porte das partes, a natureza da ofensa, e os princípios compensatório e pedagógico da indenização, não sendo irrisório nem excessivo.

10. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir a orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC desde a data da citação, vedada a incidência cumulativa de outros índices ou taxas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova mínima da contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto, aliada à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, enseja o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados.

2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível apenas para os débitos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ, vedada a reformatio in pejus.

3. O desconto indevido em proventos previdenciários, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, justificando a fixação de indenização compensatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 944, 945 e 406; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2022; TJMG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 



Vistos.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por  ANTÔNIO EVANGELISTA DA SILVA, ora apelado.

 Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos 2 (dois) contratos de empréstimos consignados (Contrato nº 0123460865864 e Contrato n° 0123469171121) discutidos nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos aos 2 (dois) contratos supracitados (Contrato nº 0123460865864 e Contrato n° 0123469171121), nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora pelo requerido, devidamente corrigidos pela SELIC; e) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.


Em razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi negada a produção de provas, em especial audiência de instrução e julgamento. Aduz que os empréstimos questionados foram regularmente contratados por meio eletrônico, via modalidade Bradesco Dia e Noite (BDN), inexistindo, portanto, contrato físico, sendo a contratação efetivada por cartão, senha e/ou biometria. 

Alega que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o que comprovaria a regularidade dos contratos. Defende a inexistência de conduta ilícita e nega a ocorrência de dano moral, afirmando que não houve exposição vexatória ou má-fé que justifique a devolução em dobro. Requer, ao final, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, ainda, a exclusão ou minoração dos danos materiais e morais arbitrados.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo oportunizou à instituição financeira a juntada dos contratos questionados, o que não foi feito. Argumenta que o banco não demonstrou de forma suficiente a contratação dos empréstimos, sequer indicando o dispositivo utilizado, ou a forma de validação da operação (biometria, senha, etc.), ressaltando, ainda, que é pessoa analfabeta, o que por si só tornaria inviável a contratação digital nos moldes alegados pela apelante. Assevera que os documentos juntados aos autos são genéricos e não demonstram a regularidade da contratação. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

 Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. 

 É o relatório.

 Determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. 


 

 

 


 

VOTO

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Cerceamento de Defesa 

O magistrado de primeiro grau aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), em razão da vulnerabilidade do autor na relação jurídica estabelecida. Assim, caberia à instituição financeira apelante demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado de maneira válida e que houve efetiva transferência dos valores ao recorrido.

A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de uma instituição financeira estar em posição privilegiada para armazenar e apresentar os documentos necessários, como a microfilmagem do saque ou a comprovação de depósito na conta do autor. Trata-se de uma prova documental simples e rotineira, que não exige esforço extraordinário ou produção complexa por parte do banco.

Apesar de alegar que o contrato foi celebrado, o banco não anexou aos autos documentos essenciais que comprovasse a validade das contratações via terminal de autoatendimento. Essa inércia do banco em produzir a prova, apesar de sua simplicidade e disponibilidade exclusiva nos registros da instituição, reforça a legitimidade da sentença que declarou a nulidade dos contratos.

Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, prevalecendo o entendimento de que a ausência de produção probatória e suficiente decorreu da inércia do banco, não do indeferimento judicial. A decisão é compatível com os princípios processuais de proteção ao consumidor e com a primazia do julgamento de mérito.

II. MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto, dada a ausência de contrato nos autos.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isto porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução n. 3.694/2009, do Banco Central do Brasil.

Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em irregularidades na contratação.

Entretanto, justamente nesse ponto, a parte ré não colacionou aos autos provas suficientes de que a contratação foi efetuada via terminal de autoatendimento, pois não colacionou sequer as telas do seu sistema interno, ou log de contratação, ainda que fosse um documento produzido de forma unilateral, sem assinatura, considerando as peculiaridades da contratação via terminal de autoatendimento.

Assim, considerando que consta apenas extrato da conta de titularidade da autora/apelada, comprovando o recebimento dos valores dos contratos discutidos (Id 29195170 - pág. 1 a 7), deixando de apresentar outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento e observando as formalidades para contratação por consumidor analfabeto, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes.

Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato com o histórico de empréstimos, comprovando os descontos em seus proventos relativos aos contratos em questão, atendendo à regra do art. 373, I, do CPC.

Por outro lado, entende-se que a parte ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - "caixa eletrônico", deixando de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores.

A propósito, colaciona-se:


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação válida por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. 

Por conclusão lógica, inexistindo provas da contratação via terminal de autoatendimento, o pedido deduzido na inicial é procedente, devendo ser mantida a sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor/apelado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deveria ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, o presente recurso é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente “a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado”.

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.

A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

O valor a título de repetição do indébito, será apurado por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo).

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos ( Id 29884066), como bem determinado pelo juízo a quo.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que a quantia arbitrada na sentença, a título de indenização do dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

O valor será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a citação, a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.


IV. DISPOSITIVO

Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805496-62.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA

Publicação

17/02/2026