TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800703-64.2021.8.18.0104
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA ZILDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Omissão consistente no parâmetro de fixação de honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800703-64.2021.8.18.0104
Origem:
EMBARGANTE: MARIA ZILDA DE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ZILDA DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros mora.
Além disso, aduz haver omissão em relação ao artigo 85, §2º, do CPC, afirmando equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à omissão alegada quanto a fixação da taxa de juros, posto que, diante da condenação em obrigação de pagar, o índice a ser adotado deverá ser verificado no momento processual oportuno, qual seja, o de cumprimento do título judicial. Ainda, considerando que a decisão fixou a correção monetária dos danos morais, nos termos da Súmula 362, não há que se falar em vício a ser sanado.
Ademais, sobre a omissão invocada pelo embargante quanto a fixação de verba honorária, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o dispositivo incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Sob esse viés, partindo da verificação da omissão na decisão, corrige-se o dispositivo para constar:
“Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte demandada, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Custas mantidas na sentença”
Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para fixar os honorários sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir a decisão, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão incólume nos seus demais dispositivos.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 11/02/2026
0800703-64.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZILDA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2026