Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801274-51.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801274-51.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NAIDES LUZIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ARBITRAMENTO PARA OS DANOS. ACOLHIMENTO. ART. 932, V, “A” DO CPC E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. SÚMULA 35 TJ PI APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.







I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NAIDES LUZIA DA SILVA, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito que a autora alega não ter contratado. A sentença de mérito prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito e determinando o cancelamento de eventual vínculo ativo. Além disso, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados a título de anuidade desde julho de 2020, com incidência da taxa SELIC, indeferindo, por outro lado, os pedidos de devolução de valores referentes a encargos de limite de crédito e de indenização por danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma parcial da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. Em síntese, defende a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos, reiterando que jamais contratou os serviços relacionados à anuidade de cartão de crédito, e que os descontos persistiram por tempo considerável, afetando sua tranquilidade e integridade psíquica, o que justificaria a condenação pleiteada. Quanto à verba honorária, sustenta que o percentual de 15% seria inferior ao necessário para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido.

O recorrido, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, inicialmente, a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução extrajudicial. No mérito, alega a regularidade da contratação, destacando que houve utilização do cartão e, portanto, concordância tácita com a cobrança da anuidade. Argumenta que não houve prática de ilícito a justificar a restituição em dobro ou a reparação por danos morais, e que os valores eventualmente devidos deveriam, ao menos, ser devolvidos na forma simples. Por fim, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a adequação dos honorários arbitrados.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2.2 – MÉRITO





Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa/serviço em questão.

Contudo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça



SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).



Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Na espécie, essa prática implementada pela Instituição Bancária ofende a boa-fé objetiva e se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos em relação a ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).



Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios



III - DISPOSITIVO

Por todo exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHE PROVIMENTO a recurso para condenar a instituição financeira apelada à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801274-51.2021.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801274-51.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

NAIDES LUZIA DA SILVA

Publicação

19/12/2025