Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801095-09.2025.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com os artigos 322, 324 e 292, I, do CPC, segundo o qual é legítimo a exigência de determinação de emenda à inicial a fim de que seja formulado pedido determinado e seja corrigido o valor da causa. 2. A parte autora apresentou manifestação que não cumpriu as determinações judiciais, ao contrário, insistiu em argumentar desnecessidade de formular pedido determinado. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801095-09.2025.8.18.0057 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801095-09.2025.8.18.0057
APELANTE: ANACLETA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com os artigos 322, 324 e 292, I, do CPC, segundo o qual é legítimo a exigência de determinação de emenda à inicial a fim de que seja formulado pedido determinado e seja corrigido o valor da causa.

2. A parte autora apresentou manifestação que não cumpriu as determinações judiciais, ao contrário, insistiu em argumentar desnecessidade de formular pedido determinado.

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por ANACLETA DE PAIVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de quantificar os pedidos, adequar o valor da causa e comprovar residência na circunscrição do juízo.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sustentando a desnecessidade de juntada de extratos bancários, a possibilidade de formulação de pedido genérico quanto aos danos morais, a prescindibilidade de comprovante de residência atualizado e a observância do princípio da primazia da resolução do mérito, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que a apelante foi regularmente intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, não atendendo às determinações judiciais quanto à quantificação dos pedidos, adequação do valor da causa e comprovação de residência, bem como defendendo a imprescindibilidade da juntada de extratos bancários e demais documentos para o regular processamento da ação.


É o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial.


Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: 


 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Nota-se que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da peça, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos ou completados. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao prever que, não cumprida a diligência, a consequência processual é o indeferimento da petição inicial.


No caso concreto, observa-se que o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da exordial, determinando, de forma clara e objetiva, a quantificação dos pedidos de restituição do indébito e de indenização por danos morais e a adequação do valor da causa aos termos do art. 292 do CPC em id. 29682452.


In verbis: 


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.


Entretanto, conforme consignado na sentença, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, limitando-se a impugnar a exigência de apresentação de documentos e a defender a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, sem, contudo, sanar os vícios apontados.


A quantificação dos pedidos constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, sendo o pedido genérico admitido apenas em hipóteses excepcionais, que não se amoldam ao caso em exame. Nestes termos:


Art. 322. O pedido deve ser certo.

 

Art. 324. O pedido deve ser determinado.


Tratando-se de pretensão de repetição de indébito, a parte autora detém pleno conhecimento dos valores supostamente descontados, de modo que a delimitação do pedido decorre de simples apuração aritmética. Da mesma forma, ainda que a fixação do valor da indenização por danos morais seja atribuída ao prudente arbítrio do magistrado, incumbe à parte autora indicar o montante pretendido, sob pena de violação ao princípio da congruência.


Igualmente, a adequação do valor da causa não se revela mero formalismo, mas requisito indispensável ao regular processamento da demanda, com repercussões diretas na competência, no rito e nas despesas processuais. A ausência de correção do valor atribuído à causa, apesar de expressa determinação judicial, constitui vício que impede o regular desenvolvimento do feito.


Diante desse cenário, verifica-se que o indeferimento da petição inicial decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial para o saneamento da exordial, incidindo, de forma direta, a regra prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Vejam os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Dona Inês contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não correção do valor da causa em ação declaratória de prescrição de débito ajuizada contra o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Dona Inês. O valor da causa foi fixado pelo autor em R$ 1 .000,00, apesar de a demanda versar sobre a declaração de prescrição de dívidas de aproximadamente R$ 18.270.132,37. A parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial, reiterando o valor simbólico inicialmente atribuído .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, em ação declaratória de prescrição de débito, é admissível a fixação de valor da causa em montante simbólico, inferior ao benefício econômico efetivamente buscado, e se a não correção do valor da causa justifica o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC.

III . RAZÕES DE DECIDIR

O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, V, do CPC, sendo vedada a fixação de valor meramente simbólico quando possível aferir o benefício econômico pretendido.

Nas ações que visam à declaração de prescrição de dívida, o proveito econômico corresponde, em regra, ao montante do débito cuja inexigibilidade se busca reconhecer.

A parte autora foi regularmente intimada a corrigir o valor da causa, tendo se limitado a reiterar os fundamentos jurídicos do pedido, sem cumprir a determinação judicial, o que caracteriza inércia injustificada e enseja o indeferimento da petição inicial .

A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o valor da causa deve refletir o valor do direito discutido, especialmente em demandas cujo conteúdo é economicamente mensurável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O valor da causa em ação declaratória de prescrição de débito deve corresponder ao valor da obrigação cuja inexigibilidade se pretende reconhecer .

A inércia do autor em corrigir o valor da causa, após determinação judicial, justifica o indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

Não se admite a fixação de valor simbólico da causa quando a demanda possui conteúdo econômico mensurável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 292, V; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 702.752/MG, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, j. 13.06.2006; TJDFT, APC 0708294-59 .2022.8.07.0001, Rel . Des. João Egmont, j. 16.11 .2022.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000856220248150601, Relator.: Gabinete 07 - Des . Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 05/12/2022, 4ª Câmara Cível)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. O Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, este se manteve inerte.

2. Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso IV do art. 295, ambos do Código de Processo Civil.

3. Cumpre-se limitar a matéria deste recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado ao autor, ora apelante, a chance de emendar a inicial com a complementação das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se inerte. Em sendo assim, as matérias relativas ao mérito da causa, como as cláusulas do contrato, não serão objeto deste acórdão, eis que configuraria supressão de instância.

4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011942-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017)


Não se vislumbra, portanto, excesso de formalismo ou afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas, ao revés, a observância do devido processo legal e das normas que regem a regular formação da relação processual.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser sanada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


DISPOSITIVO  


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem.  


É como voto.   

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.   

 

DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801095-09.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANACLETA DE PAIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026