TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0761517-16.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em ação impetrada contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança incorreu em premissa fática equivocada, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, diante da alegada existência de prova pré-constituída nos autos.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admitida de forma excepcional, quando demonstrado que o julgado se fundou em premissa fática manifestamente equivocada e determinante para o resultado da decisão.
A decisão embargada não se baseia na admissão de fato inexistente nem na desconsideração de fato existente, mas em juízo valorativo expresso quanto à insuficiência jurídica do conjunto documental apresentado.
A conclusão acerca da ausência de prova pré-constituída decorre de apreciação motivada da documentação juntada, considerada fragmentária e inadequada à via estreita do mandado de segurança.
A alegação de premissa fática equivocada revela mero inconformismo da parte com a valoração jurídica das provas, configurando tentativa indevida de rediscussão do mérito.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, o qual enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos deduzidos pela parte impetrante.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do juízo valorativo acerca da suficiência da prova pré-constituída no mandado de segurança.
A correção de premissa fática por meio de embargos declaratórios somente é admissível quando evidenciado erro objetivo, consistente na admissão de fato inexistente ou na desconsideração de fato existente, determinante para o resultado do julgamento.
A discordância da parte quanto à interpretação judicial dos fatos e das provas não configura vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800493-21.2021.8.18.0069, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2023.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido nos autos da Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ROBERTO FERREIRA, contra decisão monocrática terminativa que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos seguintes termos:
“Desta feita, INDEFIRO a petição inicial do presente Mandado de Segurança, por manifesta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.” (Id. Num. 27814238).
A embargante alega, em síntese, que: i) houve erro de fato na análise do conjunto probatório, uma vez que todos os documentos tidos por ausentes constam integralmente dos autos; ii) foram devidamente juntados os agravos regimentais interpostos, bem como decisão que reconheceu a tempestividade recursal; iii) não procede a afirmação de que apenas a ementa do Acórdão nº 249/2025-PLENO/TCE-PI teria sido acostada, pois o processo administrativo correspondente encontra-se integralmente colacionado; iv) a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o regular processamento do mandado de segurança.
Em contrarrazões aos aclaratórios (Id. Num. 29779998), a parte embargada pugnou pela rejeição da impugnação oposta.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração ccinge-se à verificação da existência, ou não, de vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente sob a alegação de que a decisão embargada teria se fundado em premissa fática equivocada ao indeferir, liminarmente, a petição inicial do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
Isto posto, os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso concreto, o embargante sustenta a existência de premissa equivocada no decisum embargado, afirmando que o julgado teria partido de pressupostos fáticos incorretos ao concluir pela inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo. Todavia, tal alegação não resiste a um exame detido e rigoroso do conteúdo da decisão impugnada.
É imprescindível delimitar, desde logo, o exato alcance jurídico da noção de “premissa equivocada” no âmbito dos embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara ao assentar que somente em hipóteses excepcionais admite-se o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada, e isso apenas quando demonstrado que o julgado se fundou na admissão de um fato inexistente ou na desconsideração de um fato efetivamente existente, desde que tal equívoco seja determinante para o resultado do julgamento.
Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
Na hipótese dos autos, que não há no decisum embargado a admissão de fato inexistente, tampouco a desconsideração de fato existente. O que houve, em verdade, foi uma valoração jurídica do conjunto documental apresentado, realizada de forma expressa, coerente e fundamentada, culminando na conclusão de que a documentação colacionada não se mostrava suficiente para a demonstração inequívoca do direito alegado, como exige a via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, a decisão embargada não afirmou a inexistência absoluta de documentos nos autos, mas consignou, de maneira clara, que o acervo probatório apresentado era fragmentário, incompleto e juridicamente insuficiente para a formação do juízo de admissibilidade da ação mandamental.
Outrossim, convém destacar que o erro de fato apto a ensejar embargos de declaração daquele que se traduz em mero inconformismo da parte com a interpretação judicial conferida aos fatos e às provas. O primeiro é objetivo, verificável e incontornável; o segundo é subjetivo e inerente ao exercício do contraditório, devendo ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios.
No caso sob exame, o embargante busca, sob o rótulo de “premissa equivocada”, reabrir o debate acerca da suficiência da prova pré-constituída, pretendendo substituir o juízo valorativo externado na decisão por outro que lhe seja mais favorável. Trata-se, portanto, de inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, o que é frontalmente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, os argumentos centrais deduzidos na inicial do mandado de segurança, o conteúdo dos documentos juntados e concluiu, com motivação idônea, que não restou comprovada, de plano, a alegada nulidade administrativa nem a violação a direito líquido e certo. Não se identifica, pois, qualquer lacuna argumentativa, omissão relevante ou contradição interna que autorize a intervenção aclaratória.
Cumpre ressaltar, ainda, que discordar da conclusão alcançada pelo julgador não equivale a demonstrar a existência de vício no julgado. O processo civil contemporâneo não alberga a concepção de que toda irresignação da parte deva ser absorvida pelo órgão jurisdicional por meio de embargos declaratórios.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.
2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Em conclusão, constata-se que os aclaratórios opostos não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas sim à sua modificação substancial, finalidade para a qual o recurso não se presta.
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761517-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorROBERTO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/02/2026