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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761214-07.2022.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a existência de apólices públicas do Seguro Habitacional do SFH (Ramo 66), vinculadas ao FCVS, e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, em ação indenizatória securitária fundada em vícios construtivos de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação indenizatória securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, diante da existência de apólice pública (Ramo 66) e da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), fixa entendimento vinculante no sentido de que, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam apólices públicas do seguro habitacional, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União. 4. A legislação superveniente, especialmente a Lei nº 13.000/2014, atribui à Caixa Econômica Federal o dever legal de representar judicialmente os interesses do FCVS e de intervir nas ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao Fundo, dispensando a comprovação prévia do exaurimento da reserva técnica do FESA. 5. Constatados nos autos indícios suficientes de que os contratos discutidos estão vinculados a apólice pública do Ramo 66, revela-se legítima a manifestação de interesse da CEF, impondo-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. Nos termos da Súmula nº 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas empresas públicas no feito, sendo vedado ao Juízo Estadual afastar tal interesse. 7. A manutenção do processo na Justiça Estadual, diante da manifestação de interesse da empresa pública federal, configuraria afronta ao art. 109, I, da Constituição Federal e potencial usurpação da competência constitucional da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; MP nº 513/2010; Lei nº 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 13.000/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Tema 1.011 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BATISTA MONTEIRO COSTA E OUTROS em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA que movem contra a CAIXA SEGURADORA S/A. O recurso volta-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, ao acolher embargos de declaração, modificou entendimento anterior e declinou da competência em relação a todos os autores. O magistrado de primeiro grau entendeu, com base na análise de extratos e documentos, que os contratos de todos os requerentes possuem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), caracterizando-se como apólice pública do Ramo 66. Em decorrência desse entendimento, e citando jurisprudência superior, o Juízo a quo determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que cabe àquele juízo decidir sobre o interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal. Nas razões recursais, os AGRAVANTES defendem a manutenção da competência da Justiça Estadual. Argumentam que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide sem apresentar documentação apta a comprovar que a apólice é pública ou que haveria impacto econômico ao FCVS. Sustentam que a mera manifestação de interesse da empresa pública, desacompanhada de prova documental do comprometimento do Fundo, não justifica o deslocamento da competência, conforme entendimento que atribuem ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Alegam, ainda, que os vícios de construção relatados caracterizam sinistros com cobertura securitária e que a remessa desnecessária à esfera federal prejudica a celeridade processual e a efetividade da jurisdição. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que o feito prossiga regularmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Teresina. Devidamente intimada, a AGRAVADA apresentou contraminuta. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso, sustentando que a decisão impugnada não se enquadraria no rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. No mérito, a seguradora defendeu o acerto da decisão recorrida, invocando o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a competência da Justiça Federal para causas envolvendo apólices públicas do Sistema Financeiro da Habitação. A recorrida argumentou que a Lei nº 13.000/2014 impõe a intervenção da Caixa Econômica Federal em ações que representem risco ao FCVS, tornando desnecessária a prova de exaurimento de reserva técnica. Por fim, a parte apelada pugnou pela aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, reforçando que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia submetida à apreciação desta Câmara Cível cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar ação indenizatória securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória do Juízo de origem que, acolhendo embargos de declaração, reconheceu a existência de apólices públicas (Ramo 66) vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria manifestado interesse na lide sem apresentar documentação comprobatória da natureza pública da apólice ou do efetivo impacto jurídico e econômico ao FCVS. Alegam que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível a demonstração do exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) para justificar o deslocamento da competência. Não obstante a argumentação expendida pelos agravantes, a decisão recorrida não merece reparos. O entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), que fixou balizas claras sobre a competência para julgar estas demandas. Naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu que, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), a competência para as causas que envolvam apólices públicas é da Justiça Federal. Confira-se o teor da tese fixada no Tema 1.011 do STF:
Os agravantes baseiam sua tese recursal em precedentes do Superior Tribunal de Justiça anteriores às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.000/2014. Tal diploma legal alterou substancialmente o regime de intervenção da CEF nessas demandas. A legislação atual impõe à Caixa Econômica Federal o dever de intervir nas ações que representem risco ou impacto ao FCVS. Veja-se o que dispõe a Lei nº 12.409/2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014:
Dessa forma, o argumento de que a CEF precisaria provar, de plano, o exaurimento da reserva técnica do FESA para justificar seu ingresso, encontra-se superado pela sistemática legal superveniente e pela própria natureza dos fundos públicos envolvidos. Como bem apontado na decisão agravada, a análise dos documentos acostados aos autos de origem demonstrou que os contratos dos autores, ora agravantes, estão vinculados a apólices públicas do Ramo 66. Havendo indícios de que se trata de apólice pública (Ramo 66) e tendo a empresa pública federal manifestado interesse na lide, ou mesmo havendo dúvida fundada sobre tal interesse, falece competência ao Juízo Estadual para decidir pela exclusão do ente federal ou pela inexistência de seu interesse jurídico. A palavra final sobre a existência de interesse jurídico da União ou de suas empresas públicas cabe, única e exclusivamente, à Justiça Federal. Este é o comando inafastável da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Ao contrário do que defendem os agravantes, o Juízo Estadual não possui jurisdição para avaliar a suficiência das provas apresentadas pela CEF quanto ao comprometimento do FCVS. Ao receber a manifestação da empresa pública alegando interesse na causa em razão da natureza da apólice, o magistrado estadual deve declinar da competência, remetendo os autos ao juízo competente para que este delibere sobre o ingresso do ente federal. A manutenção do processo na Justiça Estadual, ignorando a manifestação da CEF e os documentos que indicam a vinculação ao Ramo 66, implicaria usurpação da competência constitucional da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema, foi enfático ao determinar que o feito deve ser deslocado para a Justiça Federal a partir do momento em que a CEF ou a União indiquem interesse em intervir na causa. No caso em tela, o Juízo a quo verificou, através dos extratos e documentos, que os contratos de João Batista Monteiro Costa, Orlando Biluca da Silva, Genival Barros Gomes e Eva Maria da Conceição Ferreira são cobertos pelo FCVS. Portanto, a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal é irretocável, pois preserva a competência constitucional daquele ramo do Judiciário para decidir sobre o interesse da empresa pública federal. Não há, destarte, que se falar em prejuízo à celeridade ou em remessa desnecessária. O prejuízo maior adviria da tramitação do feito perante juízo absolutamente incompetente, o que poderia acarretar a nulidade de atos decisórios futuros. Os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento, portanto, não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou corretamente os precedentes vinculantes e a legislação de regência. Assim, a competência para analisar se a CEF deve ou não integrar a lide, e se há ou não comprometimento do FCVS no caso concreto, é do Juízo Federal, para onde os autos foram corretamente encaminhados.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal. Condeno a parte agravante ao pagamento das custas e despesas processuais recursais. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de fixação de verba honorária na decisão interlocutória recorrida. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0761214-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOAO BATISTA MONTEIRO COSTA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/03/2026