TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805300-92.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ AMORIM CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte agravante alegou ausência de repasse dos valores contratados e ausência de fé pública dos documentos apresentados pelo banco, pleiteando a declaração de nulidade contratual, devolução de valores e danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação bancária e do repasse do valor contratado; (ii) verificar a existência de elementos suficientes para o reconhecimento de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais.
A instituição financeira apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de liberação do valor contratado, cumprindo seu ônus probatório conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação de que o documento seria mero print de sistema interno não se sustenta, pois não houve impugnação válida nem apresentação de contraprova por parte da autora, mesmo após provocação judicial.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de repasse do valor à conta do mutuário pode ensejar nulidade contratual, desde que comprovada, o que não se verifica na hipótese, pois restou demonstrado o crédito na conta da autora.
Não sendo constatadas irregularidades na contratação nem ausência de repasse, afasta-se o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, por inexistência de fraude, coação ou erro.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira que junta contrato assinado e comprovante de liberação do crédito contratado se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
A ausência de impugnação específica e de contraprova pela parte consumidora impede o reconhecimento da nulidade contratual por suposta ausência de repasse dos valores contratados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I e II; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA LUZ AMORIM CASTELO BRANCO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI.
Na petição de Agravo Interno (ID 27646399), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de reconhecer a ausência de prova hábil quanto ao repasse da quantia contratada, sendo que o documento apresentado pelo Banco (print do sistema interno) não possui fé pública e não comprovaria a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da Autora. Afirma ainda ausência de autenticação mecânica, vício de consentimento, e requer a reforma da decisão monocrática com reconhecimento da nulidade contratual, condenação por danos morais e repetição do indébito.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 26872744), pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de que restou demonstrada a regularidade da contratação, com a juntada do contrato assinado (ID 26872725) e comprovante de repasse (ID 26872726).
É o que importa relatar.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em discussão, apresentado pela instituição financeira sob o nº 813861437 (ID 26872725), está devidamente assinado pelo Recorrente.
Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID 26872726).
Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0805300-92.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ AMORIM CASTELO BRANCO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2026