Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0753544-10.2025.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e obscuridades aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753544-10.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753544-10.2025.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e obscuridades aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753544-10.2025.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


MUNICIPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à expressão “se não for contestado” do Art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.

Ademais, aduz omissão no que concerne à análise da jurisprudência divergente apresentada.

Por fim, sustenta obscuridade quanto à possibilidade de insurgência até o fim da lide na ausência de manifestação do devedor.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(…)

A controvérsia gira em torno da possibilidade de conversão imediata em renda de valores penhorados, na hipótese em que o devedor não apresenta embargos à execução nem instaura qualquer incidente processual voltado à impugnação do crédito tributário, estando este garantido por penhora de numerário efetivada por meio do sistema SISBAJUD.

Com efeito, o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que:

“A importância do depósito, quando efetivado, converter-se-á automaticamente em renda da Fazenda Pública, se não for contestado ou se, contestado, for ultimada a lide a favor da Fazenda Pública.”

Entretanto, a interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a conversão do depósito em renda — ainda que efetuado para garantia da execução — somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação, conferindo-se à norma caráter protetivo do contraditório e da ampla defesa.

Confira-se:

(...)

Assim, não se exige propriamente a oposição de embargos à execução, bastando a existência de possibilidade de insurgência ainda pendente para que se obste a conversão definitiva do depósito em favor do exequente.

Tal orientação visa resguardar o direito do executado ao exercício pleno da ampla defesa e à utilização das vias recursais, independentemente de sua efetiva manifestação em juízo. Permitir a conversão antecipada, sem o trânsito em julgado, importaria em antecipação da satisfação da pretensão executiva sem o esgotamento das garantias processuais constitucionais.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, ainda que ausente contestação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a conversão de valores penhorados em renda da Fazenda Pública somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a legitimidade da exação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse ínterim, a expressão “não for contestado”, constante do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, não autoriza a conversão automática e imediata do depósito judicial pela inexistência momentânea de impugnação, sendo certo que tal providência apenas se viabiliza após a estabilização definitiva da decisão judicial. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, no que se refere à alegada omissão consistente na ausência de análise de jurisprudência, verifica-se que não há vício a ser sanado, dado que foi exposto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmado em sede de recurso repetitivo, o qual serve de orientação a toda a comunidade jurídica. Nesse contexto, observa-se, conforme trecho extraído da decisão objurgada:

“ (…)

“Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC. [...]”

(STJ, AgInt no REsp 1.667.051/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).”

Por fim, quanto à possibilidade de insurgência até o fim da lide, não há que se falar em obscuridade no decisum, como se depreende in verbis:

“(…)

Assim, não se exige propriamente a oposição de embargos à execução, bastando a existência de possibilidade de insurgência ainda pendente para que se obste a conversão definitiva do depósito em favor do exequente.

Tal orientação visa resguardar o direito do executado ao exercício pleno da ampla defesa e à utilização das vias recursais, independentemente de sua efetiva manifestação em juízo. Permitir a conversão antecipada, sem o trânsito em julgado, importaria em antecipação da satisfação da pretensão executiva sem o esgotamento das garantias processuais constitucionais.”

Diante do exposto, a decisão é clara ao assentar que, enquanto subsistir a possibilidade de modificação do julgado, permanecem viáveis a insurgência das partes e a pendência de impugnações, inclusive mediante a utilização das vias recursais cabíveis.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0753544-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2026