TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801145-59.2025.8.18.0146
RECORRENTE: APARECIDA FERREIRA BARRETO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. JORNADA PEDAGÓGICA. LABOR EM SALA DE AULA SUPERIOR A 2/3 DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008, ART. 2º, §4º. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A controvérsia recursal em exame decorre da irresignação manifestada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condená-lo ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em sala de aula acima do limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.
A questão posta à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença recorrida, notadamente quanto à existência do direito ao pagamento das horas extras reconhecido em primeiro grau e quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora aplicado à condenação imposta à Fazenda Pública.
No que concerne ao mérito principal da demanda, observa-se que a sentença recorrida procedeu a criteriosa análise do acervo probatório, promovendo adequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. Restou suficientemente demonstrado que a parte autora desempenhava carga horária em efetivo exercício de docência superior ao limite legalmente estabelecido de 2/3 da jornada total, em manifesta desconformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Todavia, no que se refere aos critérios de atualização do débito, assiste razão ao ente recorrente.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), segundo o qual:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Grifos nossos
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, definiu que: “as condenações de natureza administrativa sujeitam-se ao IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança.”
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021, que, em seu art. 3º, determinou:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.”
Dessa forma, deve-se observar os seguintes marcos para a atualização do crédito: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (índice da caderneta de poupança), até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), a atualização será realizada exclusivamente pela taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Determina-se que a atualização do valor da condenação observe os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência exclusiva e única da taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Sem Ônus de Sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
Teresina, 13/02/2026
0801145-59.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorAPARECIDA FERREIRA BARRETO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação19/02/2026