TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802879-52.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria das Virgens Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida contra o Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela legalidade do contrato e ausência de vício de consentimento, reconhecendo a ciência da autora quanto aos termos da avença.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) apurar a existência ou não de contrato válido entre as partes; e (iii) determinar se há responsabilidade do banco por danos morais e obrigação de repetição do indébito.
A relação entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência das normas do CDC, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora.
O banco não comprovou a existência do contrato de cartão de crédito consignado, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Documentos apresentados pelo banco, como faturas de cartão de crédito, têm natureza unilateral e não são aptos, por si só, a comprovar a contratação.
A ausência de comprovação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, pois a conduta do banco viola direitos de personalidade da consumidora.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI.
É cabível compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido de cartão de crédito consignado com RMC impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização da instituição financeira.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefícios previdenciários lastreados em contratos inexistentes.
Configura-se dano moral in re ipsa a prática de descontos indevidos fundados em contrato nulo.
É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 368, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Ap. Cív. nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Ap. Cív. nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se questiona a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC (contrato nº 20209005791000062000), com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, assentando, em síntese, que a modalidade de cartão consignado/RMC possui permissivo legal e que o banco comprovou fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), reconhecendo-se a ciência da parte autora quanto aos termos da avença, a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar repetição de indébito e danos morais. Condenou a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, vício de consentimento, alegando ser pessoa analfabeta/hipervulnerável e que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado – RMC, defendendo violação ao dever de informação e abusividade, com requerimento de concessão da justiça gratuita e reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do pacto, condenação por danos morais e repetição do indébito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita e defende a regularidade da contratação, mencionando a emissão do cartão consignado e a disponibilização de valores mediante saque/uso do limite, bem como a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente em honorários.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, se há vício de consentimento e se há abusividade em suas cláusulas.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira NÃO apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante, bem como não demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio e as faturas do cartão de crédito apresentam supostos gastos pela parte autora, que afirma que não recebeu e não contratou qualquer cartão de crédito.
Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.
Nesta oportunidade, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No entanto, embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado, a própria parte autora afirma que procurou o banco apelado no sentido de contratar empréstimo consignado, mas não na modalidade de cartão de crédito – RMC. Assim, se a parte quis contratar empréstimo consignado e recebeu algum valor a título desse empréstimo, deverá ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, convém também esclarecer que as supostas faturas do cartão apresentadas pelo banco tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, não sendo prova idônea para comprovar o uso do cartão, ante a não apresentação de contrato.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelada e segunda recorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802879-52.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS VIRGENS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026