Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800435-16.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos) contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual a 3ª Câmara Especializada Cível reformou parcialmente a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) — fixada em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano — em contrato de crédito pessoal, com autorização para compensação e repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por não enfrentar precedentes específicos indicados pela embargante e por considerar abusiva a taxa contratada, limitando-a à média de mercado; (ii) examinar se o recurso merece acolhimento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a abusividade dos juros, considerando a desproporção entre a taxa contratada (785,54% a.a.) e a média de mercado à época da contratação (88,01% a.a.), em consonância com os precedentes do STJ nos Temas 33 e 234 (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.880/PR). 5. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os precedentes citados pelas partes, desde que a tese jurídica por eles sustentada tenha sido analisada no acórdão, o que efetivamente ocorreu. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois a limitação da taxa aos parâmetros médios do BACEN se baseou na constatação de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, conforme autorizado pelo art. 51, § 1º, do CDC. 7. O pedido de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida, conforme prevê o art. 1.025 do CPC (teoria do prequestionamento ficto). 8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o julgamento, devendo eventual insurgência ser manifestada por meio do recurso cabível, e não via embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a precedentes não caracteriza omissão quando a tese jurídica respectiva tenha sido considerada no julgamento. 3. A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado é admissível diante de desproporção excessiva, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. 4. O prequestionamento de dispositivos legais pode ocorrer ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 33; STJ, REsp 1.112.880/PR, Tema 234; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; TJPI, ApCiv nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, ApCiv nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-16.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800435-16.2024.8.18.0068

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 

ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB/MS N°. 8.125-A)

EMBARGADO: FRANCISCO AMORIM SILVA

ADVOGADO: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI N°. 20.415-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos) contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual a 3ª Câmara Especializada Cível reformou parcialmente a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) — fixada em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano — em contrato de crédito pessoal, com autorização para compensação e repetição do indébito de forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por não enfrentar precedentes específicos indicados pela embargante e por considerar abusiva a taxa contratada, limitando-a à média de mercado; (ii) examinar se o recurso merece acolhimento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a abusividade dos juros, considerando a desproporção entre a taxa contratada (785,54% a.a.) e a média de mercado à época da contratação (88,01% a.a.), em consonância com os precedentes do STJ nos Temas 33 e 234 (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.880/PR).

5. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os precedentes citados pelas partes, desde que a tese jurídica por eles sustentada tenha sido analisada no acórdão, o que efetivamente ocorreu.

6. Inexiste contradição interna no julgado, pois a limitação da taxa aos parâmetros médios do BACEN se baseou na constatação de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, conforme autorizado pelo art. 51, § 1º, do CDC.

7. O pedido de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida, conforme prevê o art. 1.025 do CPC (teoria do prequestionamento ficto).

8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o julgamento, devendo eventual insurgência ser manifestada por meio do recurso cabível, e não via embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração improvidos.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A ausência de menção expressa a precedentes não caracteriza omissão quando a tese jurídica respectiva tenha sido considerada no julgamento.

3. A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado é admissível diante de desproporção excessiva, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.

4. O prequestionamento de dispositivos legais pode ocorrer ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 33; STJ, REsp 1.112.880/PR, Tema 234; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; TJPI, ApCiv nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, ApCiv nº 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 25772873) em face do acórdão (ID 25570001), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento  reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do BACEN à época da contratação, no patamar de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) ao mês e 88,01% (oitenta e oito vírgula zero um por cento) ao ano, em relação ao Contrato nº. 060670037035, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 

Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso na medida em que não se manifestou sobre os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais invocados no recurso de apelação, especialmente quanto ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.821.182/RS.

 Alega contrariedade ao entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, também julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.

Afirma que, embora tenha conhecido do recurso de apelação interposto pela parte embargada e dado-lhe parcial provimento para limitar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, deixou de considerar as especificidades do caso concreto e os precedentes invocados, especialmente aqueles que afastam a aplicação automática da média de mercado divulgada pelo BACEN como critério exclusivo de aferição da abusividade das taxas pactuadas com instituições financeiras que operam com clientela de risco elevado, como é o caso da embargante.

Invoca o teor das Súmulas 98 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF para embasar a necessidade de pré-questionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional, sob pena de preclusão para os recursos excepcionais.

Destaca que os juros cobrados pela Crefisa refletem o elevado risco de inadimplemento e custos operacionais específicos da sua atuação, não podendo ser comparados de forma linear à média do mercado.

Assevera que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao considerar abusiva a taxa contratada por ultrapassar múltiplos da média de mercado e, ao mesmo tempo, redefinir os juros para o patamar exato da média simples, sem justificativa proporcional à suposta abusividade detectada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, eliminar a contradição alegada, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada. 

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão colegiada teria deixado de apreciar o conteúdo do REsp 1.821.182/RS, além de ter adotado entendimento supostamente contraditório ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e, ao mesmo tempo, limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Alega, ainda, ofensa aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, pugnando pelo acolhimento do recurso com o fim de prequestionar tais dispositivos legais, viabilizando eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.

Contudo, razão não assiste à embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, tampouco constituem sucedâneo recursal próprio para provocar novo pronunciamento jurisdicional sobre teses devidamente enfrentadas no acórdão impugnado, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. 

Contudo, o recurso em comento, intenta rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a natureza e a função dos aclaratórios.

Da leitura detida do acórdão embargado evidencia que a matéria veiculada foi enfrentada de modo completo e fundamentado por este Órgão Colegiado que, destacou, com clareza, os fundamentos jurídicos que justificaram a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide, à luz dos precedentes do STJ, especialmente do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.112.880/PR (Temas 33 e 234), ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.

No que concerne à alegada omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS, impende consignar que o julgado não está obrigado a citar expressamente todos os precedentes indicados pelas partes, sobretudo quando a tese jurídica por eles veiculada já foi devidamente considerada e sopesada no acórdão.

Com efeito, o voto condutor enfrentou de maneira suficiente os critérios legais e jurisprudenciais para aferição da abusividade dos juros pactuados, tendo estabelecido que a taxa praticada no contrato (785,54% ao ano) era mais de oito vezes superior à taxa média de mercado à época (88,01% ao ano), o que justificou a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, não houve qualquer contradição no julgado, como erroneamente aponta a embargante.

O acórdão foi claro ao reconhecer que a desproporção extrema entre a taxa contratada e a média de mercado ultrapassou inclusive os limites usualmente tolerados pela jurisprudência do STJ, que admite como parâmetro de abusividade taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Daí se concluiu pela necessidade de limitação à própria média como medida de moderação judicial e correção da vantagem exagerada auferida pela instituição financeira.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que tal inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não podendo os embargos de declaração servir de sucedâneo para rediscussão da causa. 

Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). 

No que tange ao pleito de prequestionamento, igualmente não prospera.

A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sedimenta o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa.

Além disso, a valoração dos fatos e a interpretação conferida às normas jurídicas pelo órgão julgador, quando divergentes da tese da parte vencida, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo. 

Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:

“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado ou qualquer outro vício elencado no artigo 1.022 do CPC, a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

É o voto.     

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800435-16.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCO AMORIM SILVA

Publicação

22/02/2026