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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800763-28.2023.8.18.0052
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, nem impõe a obrigatoriedade absoluta de instrumento público para a contratação de empréstimos. 2. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observada a formalidade do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), conforme entendimento do STJ. 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora via TED. 4. A ausência de vício de consentimento e a comprovação do proveito econômico afastam o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando o instrumento particular for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sendo desnecessária a escritura pública, mormente quando comprovado o efetivo repasse dos valores. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GILDETE MESSIAS FERNANDES contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A sentença recorrida fundamentou-se na validade da contratação, observando que o instrumento contratual foi assinado a rogo com duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, e que houve a comprovação do repasse do valor à conta da autora, afastando a alegação de fraude. Em suas razões recursais recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por vício de forma, não bastando a assinatura a rogo. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que, embora a peça tenha sido nomeada como "Recurso de Apelação", o processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, cujo recurso cabível contra a sentença é o Recurso Inominado. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, e por não se tratar de erro grosseiro, recebo a manifestação como Recurso Inominado e passo à análise de sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800763-28.2023.8.18.0052
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILDETE MESSIAS FERNANDES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/03/2026