TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800692-73.2020.8.18.0135
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: JOSE ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência de prova da transferência dos valores supostamente contratados e a consequente irregularidade da contratação.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária quando inexistente prova da efetiva transferência dos valores à parte consumidora; (ii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) determinar a manutenção da decisão monocrática e a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, estando a matéria integralmente abrangida por entendimento sumulado deste Tribunal.
A Súmula 18 do Tribunal exige a comprovação da transferência dos valores para caracterizar a existência da relação contratual, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
A ausência de prova da disponibilização do crédito impede a perfectibilização do contrato e evidencia a irregularidade da contratação.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, é modesto, proporcional e compatível com a jurisprudência do Tribunal, não comportando redução.
Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas.
A improcedência manifesta do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
Recurso desprovido, com aplicação de multa.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da efetiva transferência dos valores inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato bancário.
A indenização por danos morais fixada em patamar moderado e conforme a jurisprudência não comporta redução.
A reiteração de argumentos já afastados em decisão monocrática legitima a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800692-73.2020.8.18.0135
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: JOSE ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra decisão monocrática (Id. 25731483), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por danos morais, aqui versada.
A decisão agravada assentou que não foi juntando aos autos prova da transferência do valor à mutuária, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, razão pela qual manteve a sentença com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 18 deste Tribunal.
No agravo interno, a agravante defende que o quantum indenizatório foi fixado em patamar irrazoável e desproporcional. Depois, alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto. Ao final, requer a reforma da decisão.
Em suas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que os argumentos da agravante já foram adequadamente analisados na sentença e na decisão monocrática.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão à agravante.
Inicialmente, quanto ao valor fixado a título de danos morais , R$ 2.000,00, é modesto, encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência deste Tribunal e não comporta redução. A decisão monocrática aplicou corretamente o enunciado da Súmula 18, que exige a comprovação da transferência para afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Tal comprovação não foi apresentada pelo banco agravante. A súmula, portanto, foi empregada exatamente em sua finalidade: reconhecer a irregularidade de contratações quando não há prova documental apta a demonstrar a transferência dos valores, como no caso.
Assim, diante de todo o conjunto probatório e da fundamentação apresentada na decisão monocrática, não se verifica qualquer razão para sua reforma. Os argumentos expostos no agravo interno não apresentam força suficiente para afastar a conclusão de que a contratação foi irregular, pela inexistência de transferência dos valores.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800692-73.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE ROCHA DA SILVA
Publicação12/02/2026