Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802208-67.2024.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA CARTORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a réu reconhecido como parte ilegítima e quanto ao pedido de nulidade de assembleia condominial, e condenando a construtora à restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de restituição de taxa cartorária. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pela restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel; (ii) estabelecer se estão configurados e adequadamente fixados os danos morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo; e (iv) verificar a existência de pagamento indevido de taxa cartorária passível de restituição. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo inadimplemento contratual. A taxa de evolução de obra é devida apenas durante o período de construção previsto contratualmente, sendo indevida sua cobrança após o prazo estipulado para a entrega do imóvel. A construtora responde solidariamente pela restituição da taxa de evolução de obra quando o atraso na conclusão do empreendimento decorre de sua conduta, ainda que a cobrança seja realizada pela instituição financeira. Os lucros cessantes não são devidos quando inexistente prova concreta dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. A restituição da taxa cartorária é indevida quando demonstrado que o consumidor já usufruiu da redução legal prevista em lei e não houve pagamento em duplicidade ou quitação integral dos emolumentos. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora é solidariamente responsável pela restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel quando o atraso lhe é imputável. Os lucros cessantes dependem de prova efetiva do prejuízo, não se presumindo pelo mero atraso na entrega do imóvel. Não é devida a restituição de taxa cartorária quando inexistente pagamento indevido ou em duplicidade e já aplicada a redução legal. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se quando adequado às circunstâncias do caso concreto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802208-67.2024.8.18.0013 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802208-67.2024.8.18.0013
RECORRENTE: GABRIEL PINTO DE ABREU JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA PIRES ALVES DE ABREU
RECORRIDO: MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA CARTORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a réu reconhecido como parte ilegítima e quanto ao pedido de nulidade de assembleia condominial, e condenando a construtora à restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de restituição de taxa cartorária.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pela restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel; (ii) estabelecer se estão configurados e adequadamente fixados os danos morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo; e (iv) verificar a existência de pagamento indevido de taxa cartorária passível de restituição.
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo inadimplemento contratual.
  4. A taxa de evolução de obra é devida apenas durante o período de construção previsto contratualmente, sendo indevida sua cobrança após o prazo estipulado para a entrega do imóvel.
  5. A construtora responde solidariamente pela restituição da taxa de evolução de obra quando o atraso na conclusão do empreendimento decorre de sua conduta, ainda que a cobrança seja realizada pela instituição financeira.
  6. Os lucros cessantes não são devidos quando inexistente prova concreta dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel.
  7. A restituição da taxa cartorária é indevida quando demonstrado que o consumidor já usufruiu da redução legal prevista em lei e não houve pagamento em duplicidade ou quitação integral dos emolumentos.
  8. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
  9. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
  10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 


  1. A construtora é solidariamente responsável pela restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel quando o atraso lhe é imputável.
  2. Os lucros cessantes dependem de prova efetiva do prejuízo, não se presumindo pelo mero atraso na entrega do imóvel.
  3. Não é devida a restituição de taxa cartorária quando inexistente pagamento indevido ou em duplicidade e já aplicada a redução legal.
  4. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se quando adequado às circunstâncias do caso concreto.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802208-67.2024.8.18.0013 
RECORRENTE: GABRIEL PINTO DE ABREU JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA PIRES ALVES DE ABREU - PI24027

RECORRIDO: MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso de inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: 


“Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto: ao requerido Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato, por ilegitimidade passiva ad causam; ao pedido de nulidade da assembleia condominial, por ilegitimidade passiva dos réus quanto a tal pedido. II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Pinto de Abreu Junior em face da Construtora Rivello Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 3.317,06 (três mil, trezentos e dezessete reais, seis centavos), a título de devolução da taxa de obra paga durante o período de atraso na entrega do imóvel. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução da taxa cartorária e o pedido de lucros cessantes.”


Razões da parte autora, requerendo o conhecimento do recurso e reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os seus pedidos iniciais, inclusive no que se refere à majoração dos danos morais e condenação ao pagamento da taxa cartorária.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  A celeuma dos autos reside na irresignação da autora/recorrente com o alegado inadimplemento por parte da empresa ré, consubstanciado na não entrega no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio.

  Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º, §2ª do CDC.

  Quanto à taxa de evolução de obra, esta corresponde ao encargo mensal devido pelos compradores para a Caixa Econômica Federal e a construtora/imobiliária pode ser compelida a restituir essa quantia quando responsável pelo atraso na entrega da obra, muito embora não seja a requerida responsável pela cobrança direta de tais valores, uma vez que prevista no contrato de financiamento formalizado junto à instituição financeira, deve responder igualmente perante o consumidor, já que tal cobrança deve persistir somente em razão do atraso para a entrega do empreendimento.

Entendimento corroborado em vários Tribunais de Justiça do País, senão vejamos:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. SFH. TAXA DE OBRAS. COBRANÇA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA A FASE DE CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por MRV MRL Novolar X Incorporações SPE LTDA em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos a título de "taxa de obra" cobrados após a data limite para o término da fase de construção, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação. 2. A cobrança da taxa de evolução de obra é legítima desde que seja realizada na fase de construção do imóvel, período que é estabelecido contratualmente. Após o prazo estipulado, a cobrança deste encargo é indevida, uma vez que deve ser iniciada a fase de amortização. 3. É incontroverso nos autos que a referida taxa de evolução de obra foi cobrada após o prazo estipulado para o término da fase de construção. 4. No caso concreto, como fundamentado pelo Juízo de origem, não há como afastar a solidariedade entre a instituição financeira e a construtora na restituição dos valores cobrados em excesso pelo encargo "taxa de obra". Isto porque, se a CEF é responsável pela cobrança do encargo, a Apelante é responsável pelo atraso na construção do imóvel. 5. Recurso desprovido". (TRF-2 - AC: 00804176020154025160 RJ 0080417-60.2015.4.02.5160, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 11/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso.


Quanto aos lucros cessantes, entendo que a decisão a quo não merece reforma, uma vez que não houve a comprovação de prejuízos alegados pelo autor.


Por fim, restituição da taxa cartorária, restou devidamente demonstrado que o autor já se beneficiou da redução legal prevista no art. 290 da Lei n.º 6.015/73, inexistindo pagamento indevido ou em duplicidade, sobretudo porque sequer houve quitação integral dos emolumentos de registro, razão pela qual não há qualquer valor a ser restituído, impondo-se a manutenção integral do decisum recorrido.

  Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


  Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


  Teresina-PI, data  e assinatura assinadas no sistema.

  

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    


 




 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802208-67.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GABRIEL PINTO DE ABREU JUNIOR

Réu

MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO

Publicação

08/03/2026