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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802208-67.2024.8.18.0013 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA CARTORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802208-67.2024.8.18.0013 Trata-se de recurso de inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto: ao requerido Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato, por ilegitimidade passiva ad causam; ao pedido de nulidade da assembleia condominial, por ilegitimidade passiva dos réus quanto a tal pedido. II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Pinto de Abreu Junior em face da Construtora Rivello Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 3.317,06 (três mil, trezentos e dezessete reais, seis centavos), a título de devolução da taxa de obra paga durante o período de atraso na entrega do imóvel. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução da taxa cartorária e o pedido de lucros cessantes.” Razões da parte autora, requerendo o conhecimento do recurso e reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os seus pedidos iniciais, inclusive no que se refere à majoração dos danos morais e condenação ao pagamento da taxa cartorária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A celeuma dos autos reside na irresignação da autora/recorrente com o alegado inadimplemento por parte da empresa ré, consubstanciado na não entrega no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º, §2ª do CDC. Quanto à taxa de evolução de obra, esta corresponde ao encargo mensal devido pelos compradores para a Caixa Econômica Federal e a construtora/imobiliária pode ser compelida a restituir essa quantia quando responsável pelo atraso na entrega da obra, muito embora não seja a requerida responsável pela cobrança direta de tais valores, uma vez que prevista no contrato de financiamento formalizado junto à instituição financeira, deve responder igualmente perante o consumidor, já que tal cobrança deve persistir somente em razão do atraso para a entrega do empreendimento. Entendimento corroborado em vários Tribunais de Justiça do País, senão vejamos: "CONTRATOS BANCÁRIOS. SFH. TAXA DE OBRAS. COBRANÇA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA A FASE DE CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por MRV MRL Novolar X Incorporações SPE LTDA em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos a título de "taxa de obra" cobrados após a data limite para o término da fase de construção, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação. 2. A cobrança da taxa de evolução de obra é legítima desde que seja realizada na fase de construção do imóvel, período que é estabelecido contratualmente. Após o prazo estipulado, a cobrança deste encargo é indevida, uma vez que deve ser iniciada a fase de amortização. 3. É incontroverso nos autos que a referida taxa de evolução de obra foi cobrada após o prazo estipulado para o término da fase de construção. 4. No caso concreto, como fundamentado pelo Juízo de origem, não há como afastar a solidariedade entre a instituição financeira e a construtora na restituição dos valores cobrados em excesso pelo encargo "taxa de obra". Isto porque, se a CEF é responsável pela cobrança do encargo, a Apelante é responsável pelo atraso na construção do imóvel. 5. Recurso desprovido". (TRF-2 - AC: 00804176020154025160 RJ 0080417-60.2015.4.02.5160, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 11/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso. Quanto aos lucros cessantes, entendo que a decisão a quo não merece reforma, uma vez que não houve a comprovação de prejuízos alegados pelo autor. Por fim, restituição da taxa cartorária, restou devidamente demonstrado que o autor já se beneficiou da redução legal prevista no art. 290 da Lei n.º 6.015/73, inexistindo pagamento indevido ou em duplicidade, sobretudo porque sequer houve quitação integral dos emolumentos de registro, razão pela qual não há qualquer valor a ser restituído, impondo-se a manutenção integral do decisum recorrido. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina-PI, data e assinatura assinadas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Teresina, 01/03/2026 |
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0802208-67.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGABRIEL PINTO DE ABREU JUNIOR
RéuMARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO
Publicação08/03/2026