Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801147-73.2024.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REGULAR. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO AUTOR. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade na representação processual do autor, tendo como base declaração prestada por este em secretaria. A decisão também revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado do autor ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício na representação processual do autor a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) definir se é válida a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração colhida em secretaria não possui presunção absoluta de veracidade quando confrontada com manifestação posterior da parte em sentido contrário e com documentação válida nos autos. 4. Havendo contradição entre declarações do autor, impõe-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer a real intenção da parte, sob pena de cerceamento de defesa. 5. A extinção prematura do processo, sem apuração adequada sobre a validade da outorga de poderes, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A imposição de custas ao advogado da parte autora, com base em suposto vício de representação não devidamente comprovado, deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-73.2024.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801147-73.2024.8.18.0078
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REGULAR. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO AUTOR. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade na representação processual do autor, tendo como base declaração prestada por este em secretaria. A decisão também revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado do autor ao pagamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício na representação processual do autor a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) definir se é válida a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração colhida em secretaria não possui presunção absoluta de veracidade quando confrontada com manifestação posterior da parte em sentido contrário e com documentação válida nos autos.

4. Havendo contradição entre declarações do autor, impõe-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer a real intenção da parte, sob pena de cerceamento de defesa.

5. A extinção prematura do processo, sem apuração adequada sobre a validade da outorga de poderes, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

6. A imposição de custas ao advogado da parte autora, com base em suposto vício de representação não devidamente comprovado, deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Sentença: “Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais”.

Recurso: em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta: a validade da representação processual, acostando declaração escrita na qual ratifica os poderes outorgados às causídicas; suas afirmações anteriores em secretaria decorreram de desinformação; não se faz necessária a apresentação de procuração pública ou atualizada para analfabetos; descabe a condenação da advogada ao pagamento das custas, havendo violação ao art. 77, § 6º, do CPC, o qual dispõe que eventual responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe.

Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito e a reforma da condenação em custas imposta à patrona.

Contrarrazões: intimada para apresentar defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relato do necessário.


VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Pois bem. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da regularidade da representação processual do autor, ora apelante, e à validade da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante de suposto vício na outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, com base em declaração prestada pelo autor em secretaria, entendeu pela existência de vício na representação processual. Em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, revogando a gratuidade de justiça e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais.

Entretanto, a conclusão alcançada pelo juízo singular não se sustenta, por estar, sobretudo, dissociada do princípio constitucional da ampla defesa, notadamente porque consta nos autos declaração posterior manifestando interesse no prosseguimento da demanda, revelando, assim, vontade em sentido oposto àquela que foi tomada como prevalente pelo magistrado de origem.

Importa ressaltar que a escolha por uma das manifestações, em detrimento da outra, carece de fundamento seguro, não sendo razoável, tampouco juridicamente admissível, atribuir, de forma automática, maior peso à declaração colhida em secretaria, e ainda desacompanhado de advogado, ignorando-se a existência de declaração escrita em sentido contrário, na qual a parte esclarece que eventuais declarações em contrário foram prestadas sob o manto da desinformação, fato compreensível quando se considera a condição de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Além do mais, a procuração carreada com a inicial se encontra regularmente outorgada, nos termos do art. 654, do CC c/c art. 105, do CPC.

Tal fato, por si só, já compromete a certeza do alegado vício de representação. Em matéria de outorga de poderes, principalmente em casos que envolvem pessoas hipossuficientes, como no caso dos autos, deve o juízo primar pela cautela, especialmente quando se está diante de documentos válidos e manifestações antagônicas da parte que geram dúvidas razoáveis quanto à real intenção do jurisdicionado.

A ausência de análise minuciosa a respeito da veracidade da representação, quando existentes elementos contraditórios, consubstancia cerceamento de defesa, pois impossibilita o pleno esclarecimento dos fatos antes de se extinguir o feito. Nessas hipóteses, seria oportuna a designação de audiência para averiguar a autenticidade da outorga de poderes, ouvindo-se a parte, acompanhada de advogado.

A declaração prestada em secretaria, ainda que realizada de forma presencial, não se mostra suficiente para caracterizar vício de representação, ainda mais quando a procuração ad judicia foi subscrita na forma admitida pelo ordenamento jurídico. O alcance de tal declaração deve ser devidamente averiguada, especialmente diante de manifestação posterior do autor reconhecendo o interessa na causa, como se deu nos autos.

No caso em apreço, diante da existência de manifestações da parte em sentidos opostos – uma negando e outra confirmando o conhecimento/continuidade da lide –, e da juntada de instrumento de mandato formalmente adequado, não há elementos suficientes que autorizem, com segurança, a conclusão pela existência de vício insanável de representação.

O juízo de origem, ao optar por acolher uma das manifestações sem empreender dilação probatória para esclarecer as contradições, acabou por incorrer em julgamento prematuro da demanda, retirando da parte autora a possibilidade de ver seu direito discutido em juízo, o que fere os princípios basilares do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e, ali, mediante adequada instrução, possa ser dirimida a dúvida sobre a representação da parte autora, com eventual colheita de esclarecimentos, como entender necessário o juízo a quo.

Por consequência, merece ser afastada também a parte da sentença que impôs ao advogado do autor a responsabilidade pelas custas processuais.

 

DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que o feito retorne à instância de origem, com o objetivo de melhor apurar a regularidade da representação processual e, após, dar seguimento regular à tramitação da ação, ficando, por consequência, afastada a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.

É o voto.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0801147-73.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026