TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800131-53.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EVITAR LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação dos extratos bancários exigidos pelo juízo singular para a emenda da petição inicial. A parte Agravante sustenta a desnecessidade da exigência documental e reitera os argumentos da apelação.
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos adicionais pelo juízo singular, como os extratos bancários, para a emenda da petição inicial, configura indevida restrição ao acesso à justiça ou se constitui medida legítima para prevenir a litigância abusiva e garantir a regularidade da demanda.
3. O magistrado detém o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo indeferir postulações meramente protelatórias e adotar medidas necessárias para evitar abusos processuais, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo o magistrado avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, sendo legítima a exigência de documentos que visam comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC.
6. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
7. A exigência documental não configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois se trata de medida voltada à regularização da demanda e à adequada instrução probatória.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir documentos complementares na fase de emenda à petição inicial para prevenir a litigância abusiva e garantir a regularidade do processo, especialmente em demandas repetitivas.
2. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser avaliada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.
3. O descumprimento imotivado da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 373; 485, I. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2019. Tema 1198.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CELIA MARIA BORGES PORTELA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública e/ou procuração com firma reconhecida, mantendo os demais termos da r. sentença proferida.
Em suas razões (ID. 28855435) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela desnecessidade de apresentação dos extratos bancários e especificação do contrato discutido na procuração, buscando, assim, a reconsideração da decisão, a fim de que haja a regularização da lide.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 29932617)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, a desnecessidade de exigência, pelo juízo singular, dos seus extratos bancários. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos da Apelação.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que o julgamento da demanda deve ser feito em conformidade com normas consumeristas, de acordo com o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas.
Sem dúvidas, processos dessa natureza ensejam diversas consequências negativas, em especial, a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. A saber:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve exercer o seu poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Afere-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não se da de forma automática, submetendo o seu deferimento, à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, ao contrário das alegações da parte Agravante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro.
Em idêntica direção, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema 1198 (ainda não transitado em julgado), fixou a seguinte tese jurídica:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Nesse sentido, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800131-53.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCELIA MARIA BORGES PORTELA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/02/2026