Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800872-92.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A extinção fundou-se no descumprimento da determinação de emenda à inicial, notadamente pela ausência de procuração atualizada, comprovante de endereço em nome próprio e comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. O apelante sustenta que tais exigências não encontram amparo legal, configurando formalismo indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada impede o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a falta de comprovante de endereço em nome do autor é causa legítima para indeferimento da inicial; (iii) determinar se a ausência de tentativa de solução extrajudicial inviabiliza o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de procuração outorgada antes da propositura da ação, contendo poderes e informações suficientes, é válida e dispensa atualização, salvo indícios de revogação ou invalidade, nos termos do art. 319 do CPC e jurisprudência pacífica da Corte estadual. A exigência de procuração atualizada como condição de admissibilidade processual compromete o exercício da advocacia, não estando prevista como requisito essencial na legislação processual. O comprovante de endereço não é documento indispensável à petição inicial, uma vez que a mera indicação do domicílio na exordial atende ao disposto no art. 319, II, do CPC, sendo a ausência de documento físico em nome próprio insuficiente para justificar a extinção do feito. A exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser imposta como requisito de admissibilidade da ação, exceto em hipóteses específicas previstas em lei. O indeferimento da inicial, baseado exclusivamente na ausência dos documentos mencionados, configura formalismo excessivo e contraria entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de procuração válida, ainda que não atualizada, é suficiente para o regular prosseguimento da ação, desde que contenha os poderes necessários e não haja indício de revogação. A ausência de comprovante de endereço em nome do autor não constitui fundamento legítimo para indeferimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio. A tentativa de solução administrativa prévia não é requisito legal para o ajuizamento da ação e sua exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023. TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2020.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 08/08/2024. TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Juiz Edson Dias Reis, j. 23/08/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-92.2025.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-92.2025.8.18.0045

APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta por JOSE ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A extinção fundou-se no descumprimento da determinação de emenda à inicial, notadamente pela ausência de procuração atualizada, comprovante de endereço em nome próprio e comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. O apelante sustenta que tais exigências não encontram amparo legal, configurando formalismo indevido.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada impede o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a falta de comprovante de endereço em nome do autor é causa legítima para indeferimento da inicial; (iii) determinar se a ausência de tentativa de solução extrajudicial inviabiliza o ajuizamento da demanda.
  5. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. A juntada de procuração outorgada antes da propositura da ação, contendo poderes e informações suficientes, é válida e dispensa atualização, salvo indícios de revogação ou invalidade, nos termos do art. 319 do CPC e jurisprudência pacífica da Corte estadual.
  7. A exigência de procuração atualizada como condição de admissibilidade processual compromete o exercício da advocacia, não estando prevista como requisito essencial na legislação processual.
  8. O comprovante de endereço não é documento indispensável à petição inicial, uma vez que a mera indicação do domicílio na exordial atende ao disposto no art. 319, II, do CPC, sendo a ausência de documento físico em nome próprio insuficiente para justificar a extinção do feito.
  9. A exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser imposta como requisito de admissibilidade da ação, exceto em hipóteses específicas previstas em lei.
  10. O indeferimento da inicial, baseado exclusivamente na ausência dos documentos mencionados, configura formalismo excessivo e contraria entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
  11. IV. DISPOSITIVO E TESE
  12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de procuração válida, ainda que não atualizada, é suficiente para o regular prosseguimento da ação, desde que contenha os poderes necessários e não haja indício de revogação.
  2. A ausência de comprovante de endereço em nome do autor não constitui fundamento legítimo para indeferimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio.
  3. A tentativa de solução administrativa prévia não é requisito legal para o ajuizamento da ação e sua exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, 330.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023.
  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023.
  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023.
  • TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2020.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 08/08/2024.
  • TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Juiz Edson Dias Reis, j. 23/08/2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, notadamente pela ausência de documentos considerados indispensáveis, como comprovante de endereço, comprovante de tentativa de resolução administrativa e procuração regular (ID 27308866).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo, novo instrumento de procuração e comprovante de endereço com requisitos específicos constitui formalismo excessivo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a petição inicial já continha os elementos necessários à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC, e que os documentos apresentados seriam suficientes para o regular prosseguimento do feito, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 27308870).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto a parte autora descumpriu a ordem de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como a tentativa de solução administrativa, que caracteriza a pretensão resistida, a procuração atualizada e o comprovante de endereço. Sustenta ainda que a ausência de tais documentos inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica a extinção sem resolução do mérito. Requer o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (ID 27308872).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, procuração atual, comprovante de tentativa administrativa e comprovante de endereço atualizado e em nome do autor.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 27307908) outorgada em 11 de abril de 2025 assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento.

A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” . 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022 .8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  

No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.

Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA . INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa, não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 2 . Recurso provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 08006343520248120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE GENITOR COM VÍNCULO COMPROVADO - SUFICIÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial teratológica que impõe condições não previstas em lei para o exercício do direito constitucional de acesso à justiça . 2. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em se tratando de relações de consumo. 3 . A Recomendação nº 159/2024 do CNJ apenas sugere a exigência de tentativa prévia como indicativo para caracterização da pretensão resistida, não como requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, devendo ser aplicada somente em casos de indícios concretos de litigância abusiva. 4. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que tal documento não encontra previsão legal como indispensável ao julgamento da lide, sendo suficiente a indicação do endereço na forma do art. 319, II, do CPC . 5. No âmbito dos Juizados Especiais, o processo é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com tais princípios o excesso de formalismo na exigência documental . 6. É válido o comprovante de residência em nome de genitor quando o vínculo familiar está devidamente comprovado por meio de documento de identidade, atendendo à finalidade de demonstrar o domicílio do autor na comarca. 7. Segurança concedida para determinar o prosseguimento do feito, independentemente da apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa do conflito e reconhecendo a validade do comprovante de residência já acostado aos autos .(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10007221420258119005, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 23/08/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2025)


Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

É o voto.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800872-92.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026