
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766111-73.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do processo originário nº 0826142-37.2019.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado na contestação apresentada em demanda movida por CELIA MARIA SOUSA FERREIRA, ora Agravada.
A decisão agravada entendeu que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de prova técnica pericial, que havia sido requerida pelo ora Agravante como meio de demonstrar a correção dos índices utilizados na atualização monetária de conta vinculada ao Programa PASEP (ID 29727943).
Em suas razões recursais (ID 29727943), o Agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da produção da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como os artigos 9º, 10, 370, 489 e 1.015, XI, do CPC.
Argumenta que a matéria discutida demanda conhecimento técnico especializado, dado o confronto entre o demonstrativo apresentado pela parte autora, supostamente elaborado sem observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e os parâmetros legais previstos nas Leis Complementares nº 26/1975, 7.959/89, 8.177/91, 9.365/96 e no Decreto nº 9.978/2019.
Requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a produção de prova pericial contábil antes da prolação de sentença.
O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios, dentre eles a petição inicial do agravo (ID 29727943), os documentos comprobatórios da relação processual (IDs 29727947 a 29727952), e documentos extraídos do processo de origem.
É o relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil, em ação que discute a atualização monetária de valores de conta vinculada ao Programa PASEP.
Ocorre que o indeferimento de pedido de produção de prova pericial contábil não encontra previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina de forma taxativa, ainda que mitigada, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Dispõe o art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em análise, o indeferimento da produção de prova pericial contábil não possui natureza terminal, tampouco implica em risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável, não se enquadrando, portanto, entre as hipóteses de cabimento previstas no dispositivo acima.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.704.520/MT, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.
Contudo, no presente caso, tal situação excepcional não se configura. O indeferimento da prova pericial poderá ser arguido, se for o caso, em sede de apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável ao Agravante, momento em que se poderá alegar eventual nulidade por cerceamento de defesa.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já se manifestou nesse sentido:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484980 - GO (2023/0384554-8) (…) Deve evidenciar que o pronunciamento jurisdicional se exaure de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, situação que, a toda evidência, não se vislumbra no caso concreto, já que, como dito, o indeferimento da prova se deu em conseqüência da parte não ter conseguido demonstrar a sua pertinência para o deslinde da demanda originária, notadamente pela robustez das demais provas já encartadas no caderno processual. Por oportuno, importante consignar que não há preclusão quanto à matéria decidida, ora em análise, tendo em vista a possibilidade de posterior irresignação em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Ritos, litteris:
Assim, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que pode ser discutida, sem prejuízo à parte, eventual nulidade por falta da prova oral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” (STJ - AREsp: 2484980, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 22/03/2024)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4- Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento n°: 0757108-36.2021.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; Julgamento: 10/09/2022).
Assim, ainda que legítima a insatisfação da parte agravante, a via eleita não se mostra adequada à impugnação da decisão interlocutória ora combatida.
Reitere-se que não há preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente analisada em apelação, caso haja sentença desfavorável, inclusive sob a ótica de eventual cerceamento de defesa.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0766111-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCELIA MARIA SOUSA FERREIRA
Publicação17/12/2025