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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800064-70.2024.8.18.0062
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800064-70.2024.8.18.0062
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da ora Recorrente. No caso em análise, o BANCO BRADESCO S.A apresentou o contrato do empréstimo e juntou aos autos extratos que comprovam a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora, o que afasta a alegação de fraude. A Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
Teresina, 25/02/2026
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0800064-70.2024.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE MACEDO
Publicação26/02/2026