
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0767007-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais nº 0831648-81.2025.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, determinou a juntada de diversos documentos pela parte autora, ora agravante.
Na minuta recursal (Id. Num. 30067309), a recorrente sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização. Ademais, consigna que o a decisão configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão agravada.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 29453493.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da decisão proferida pelo Juízo de origem, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.
Outrossim, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso, verifica-se que a sentença limitou-se a reproduzir trechos de decisões de outros processos e a referir-se genericamente à existência de ações fraudulentas ou abusivas em trâmite na comarca, sem apontar um único elemento concreto relativo à autora que justificasse a adoção de providências excepcionais.
A partir dessa diretriz vinculante, a atuação judicial de contenção de práticas abusivas é legítima, mas não prescinde de fundamentação específica e individualizada, com indicação de elementos concretos do caso que evidenciem a necessidade da providência, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
No caso, a decisão de origem constrói panorama geral acerca do volume de ações bancárias na unidade judicial e menciona, de forma ampla, o impacto desse quantitativo, para justificar “análise criteriosa” e adoção de cautelas. Todavia, embora tal contextualização revele preocupação institucional compreensível, ela não substitui a exigência de demonstração concreta, vinculada à parte autora e ao caso específico, de indícios suficientes de litigância abusiva que autorizem impor, como condição de prosseguimento, um rol extenso de providências e documentos.
A decisão agravada, assim, impôs exigências que extrapolam o necessário à regularização formal mínima, como: (a) exigência de procuração com firma reconhecida e, em hipóteses, procuração pública; (b) imposição de data de outorga “recente” e poderes “com menção expressa ao contrato”, sob pena de indeferimento; (c) apresentação de extratos bancários completos em período amplo; (d) planilhas e cálculos detalhados; e (e) comparecimento pessoal/virtual obrigatório, com fornecimento de número de aplicativo de mensagens.
Isso porque, no concerne à representação processual, o art. 105 do CPC estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído, sendo suficiente, como regra, instrumento de mandato particular. De igual modo, o art. 654 do Código Civil admite o mandato por instrumento particular, não havendo, como imposição geral, necessidade de reconhecimento de firma ou de instrumento público.
A exigência de procuração pública e/ou firma reconhecida, como condição para o processamento da demanda, mostra-se, em linha de princípio, desprovida de amparo legal, especialmente quando manejada de forma genérica e automática, sob a justificativa abstrata de combate a demandas predatórias. Nesse sentido, o próprio entendimento consolidado nesta Corte, por meio da Súmula nº 32 do TJPI, afasta a obrigatoriedade de procuração pública para situações em que se discuta a validade do instrumento particular, notadamente quando a exigência se apresenta como formalismo excessivo e desproporcional.
Assim, deve ser afastada a determinação de apresentação de procuração pública, bem como a exigência de firma reconhecida e demais formalidades exacerbadas, por ausência de suporte normativo específico e por representar restrição indevida ao acesso à justiça, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de contrariar a diretriz do Tema 1.198 do STJ no ponto em que exige fundamentação concreta para diligências onerosas.
No tocante às demais providências listadas na decisão agravada – tais como apresentação de extratos em janela temporal ampla, demonstrações contábeis detalhadas, comparecimento obrigatório ao fórum (ou atendimento virtual), fornecimento de número com aplicativo de mensagens e outras condicionantes – entendo que, no caso concreto, tais medidas configuram incremento excessivo do ônus processual do consumidor, especialmente quando não acompanhadas de motivação individualizada que demonstre a indispensabilidade e adequação de cada exigência à luz do Tema 1.198 do STJ e do art. 489, § 1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que em demandas bancárias/consumeristas, reconhece-se com frequência a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, circunstância que dialoga com a Súmula nº 26 do TJPI, a qual admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência e desde que requerido. Tal compreensão reforça a necessidade de cautela para que providências de “filtragem” não se convertam em indevida inversão de cargas processuais, esvaziando a tutela jurisdicional e dificultando o acesso à justiça.
Portanto, ausente fundamentação concreta e individualizada que justifique o conjunto de determinações, e sendo desproporcional condicionar o prosseguimento do feito a exigências que, na prática, podem inviabilizar o exercício do direito de ação, impõe-se o afastamento dessas providências, mantendo-se, contudo, a exigência do comprovante de residência, por possuir suporte específico no art. 63, § 5º, do CPC.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a decisão agravada e determinar a devida instrução probatória sem o cumprimento de diligências pela parte autora.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0767007-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação17/12/2025