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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800488-24.2024.8.18.0059
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO A SINDICATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. CONSENTIMENTO DO AUTOR DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA GRAVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800488-24.2024.8.18.0059
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes capaz de legitimar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o recorrente demonstrou a regularidade da contratação questionada. Conforme se extrai da contestação, a adesão do autor aos serviços ofertados ocorreu por meio de contratação telefônica, tendo o recorrente juntado aos autos a gravação do respectivo atendimento. No áudio apresentado, é possível identificar a confirmação dos dados pessoais da autora, bem como a manifestação expressa de vontade quanto à adesão à associação, inclusive com autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a alegar a inexistência de contrato físico assinado, sem, contudo, impugnar de forma específica o conteúdo da gravação telefônica juntada pelo réu. Tal circunstância atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, reputando-se incontroversos os fatos não impugnados especificamente. Dessa forma, restou evidenciada a anuência da parte autora com a contratação dos serviços, sendo certo que o ordenamento jurídico não exige forma solene para a validade de contratos dessa natureza, admitindo-se a manifestação de vontade por meio telefônico ou eletrônico. Comprovada a existência da relação jurídica e a autorização para os descontos efetuados, não se configura ilicitude na conduta do recorrente, tampouco cobrança indevida, afastando-se, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral. A responsabilização por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade, o que não se evidencia no caso concreto, diante da regularidade da contratação e dos descontos realizados. Ademais, a desproporção entre o valor pretendido a título de indenização e o montante efetivamente descontado reforça a inexistência de lesão moral indenizável. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
Teresina, 25/02/2026
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0800488-24.2024.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
RéuMARIA DO CARMO GALENO LAZARO
Publicação26/02/2026