TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824980-36.2021.8.18.0140
APELANTE: ERMELINDA DA COSTA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastando alegações de atraso na entrega, abusividade contratual, ilegalidade da correção monetária pelo IGP-M e dos juros remuneratórios, bem como condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e da suposta ausência de enfrentamento das alegações de onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se é cabível a revisão extraordinária do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, especialmente quanto à aplicação do índice IGP-M durante a pandemia da COVID-19, bem como a compensação dos valores depositados em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas quando considerar o conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. A sentença enfrentou adequadamente as alegações relativas à legalidade da correção monetária pelo IGP-M, inexistindo omissão capaz de ensejar nulidade.
3. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários é prática admitida pela jurisprudência, por refletir as oscilações do mercado e ter sido livremente pactuada pelas partes.
4. A pandemia da COVID-19, embora caracterizada como evento extraordinário, não autoriza automaticamente a revisão contratual, sobretudo quando não demonstrado impacto concreto e excepcional que configure onerosidade excessiva específica em desfavor de uma das partes.
5. Inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais relativas à correção monetária e aos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção do contrato nos termos pactuados.
6. É legítima a cobrança das obrigações contratuais durante o curso do processo, na ausência de decisão judicial que determine a suspensão dos pagamentos.
7. Os valores depositados em juízo pela parte autora devem ser compensados com as quantias devidas à parte ré, a fim de evitar enriquecimento sem causa
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido
Tese de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende suficientes as provas documentais constantes dos autos.
2. A correção monetária pelo IGP-M em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é válida e, por si só, não caracteriza abusividade, ainda que verificada elevação do índice durante a pandemia da COVID-19.
3. A revisão extraordinária do contrato exige demonstração concreta de onerosidade excessiva individualizada, não bastando a invocação genérica de evento extraordinário.
4. É cabível a compensação dos valores depositados em juízo com os débitos contratuais exigíveis, para evitar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, garantir a compensação dos valores depositados em juízo pela parte Apelante, os quais devem ser liberados em favor do Apelado. Majorar ainda os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% da pretensão econômica da demanda, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade conferida aos beneficiários da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERMELINDA DA COSTA GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação movida em desfavor de RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora ERMELINDA DA COSTA GOMES, a considerar que não houve atraso na entrega do imóvel objeto da presente ação, cujo recebimento pela parte suplicante ocorreu no mesmo mês da contratação, bem assim, diante da inexistência de abusividades e/ou excessividades no contrato firmado entre as partes, pois a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária é regular, não havendo ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios de 1% ao mês, notadamente diante da ausência de capitalização mensal, de maneira que não houve inadimplemento contratual por parte da demandada R.R. CONSTRUÇÕES LTDA. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC” (ID 27555843).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a sentença incorreu em cerceamento de defesa, o que ocasiona sua nulidade, haja vista o fato de várias alegações não terem sido expressamente rebatidas, tais como a alegação de onerosidade excessiva do contrato pela elevação abrupta do IGPM, anulação das cobranças ocorridas no decorrer do processo e a necessidade de realização de audiência de instrução e produção de provas; ii) a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com correção monetária atrelada ao IGPM mais juros de 12% ao ano, entretanto, durante a crise sanitária da COVID-19, seu salário permaneceu praticamente inalterado, enquanto o valor da prestação mais do que dobrou; iii) na hipótese de não acolhimento da revisão integral do contrato, como requerido nos itens anteriores, é imprescindível que se reconheça, ao menos de forma subsidiária, o direito à compensação dos valores pagos espontaneamente pela autora em juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte ré. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 27555860.
PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de revisão extraordinária do contrato firmado entre as partes.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que o ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que recolheu devidamente o preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, o Apelante suscita a nulidade da sentença prolatada pelo juízo a quo, argumentando para tanto a ocorrência de error in procedendo durante a instrução do processo.
Em síntese, o Recorrente alega que o juiz não teria se manifestado sobre a excessiva onerosidade decorrente do aumento do IGPM durante a pandemia, bem como indeferiu indevidamente o pedido de produção de mais provas.
Todavia, entendo que não merece prosperar o pleito de declaração de nulidade da sentença.
Ora, importante frisar que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
No caso sub examine, o juízo a quo frisou ao longo da sentença que as provas documentais acostadas nos autos – tal como o termo de recebimento das chaves do imóvel – eram suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação da instrução processual.
Ademais, o magistrado de origem dedicou um capítulo inteiro sobre a legalidade da utilização do índice IGPM na referida modalidade contratual.
Dessa maneira, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com correção monetária atrelada ao IGPM mais juros de 12% ao ano, entretanto, durante a crise sanitária da COVID-19, seu salário permaneceu praticamente inalterado, enquanto o valor da prestação mais do que dobrou.
Argumenta ainda que o Apelado continuou a realizar as cobranças mesmo com o andamento da demanda, bem como suscitou, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores incontroversos depositados em juízo.
Com efeito, o art. 51, IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
Além disso, também se aplica aos contratos de consumo a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, segundo a qual “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Todavia, entendo que a tese apresentada pela Recorrente não merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência nacional reconhece amplamente a legalidade da utilização do índice IGPM no âmbito dos contratos imobiliários, uma vez que o referido índice reflete as flutuações preços do mercado, diretamente relacionado aos mercados imobiliários, nestes termos:
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA – REJEIÇÃO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – AFASTADA – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997 – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV – NÃO ACOLHIDO – ÍNDICE ADMITIDO, INCLUSIVE NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS – INCIDÊNCIA DO INCC ATÉ O HABITE-SE, APÓS, O IGPM/FGV – CLÁUSULA VÁLIDA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA – TABELA PRICE – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PERMITIDO – POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO CONTRATO – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. A construtora é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto, ainda que evidenciada a cessão do crédito imobiliário, não está demonstrada a efetiva notificação do devedor/autor. Não há óbice à adoção do IGPM para fins de correção monetária, inclusive nos contratos imobiliários, já que este é o índice que melhor reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda e foi livremente pactuado pelas partes. É lícita a incidência do Índice de Custo da Construção Civil (INCC) antes do "habite-se" e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) após a emissão desse documento, conforme disposição contratual expressa, sobretudo se as regras sobre os encargos estipuladas nos contratos de promessa de compra e venda imobiliária estão claras e se não há qualquer abusividade em sua cobrança. Admite-se o sistema de amortização pela Tabela Price, notadamente porque a sua previsão, por si só, não implica a cobrança de juros sobre juros . Conforme previsto no artigo 17, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997, as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08246572820218120001 Campo Grande, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM . LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano, e de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, notadamente a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, bem como a legalidade da correção monetária pelo IGPM . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há evidência de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes preveja a capitalização mensal de juros ou a aplicação da Tabela Price, sendo inaplicável a revisão contratual por suposto anatocismo. 4 . A correção monetária pelo IGPM é lícita, pois reflete adequadamente as oscilações de preços no mercado imobiliário, conforme precedentes jurisprudenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel são vedadas quando não previstas expressamente. 2. A correção monetária pelo IGPM é legal e compatível com as práticas do mercado imobiliário ."Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531833-45.2019.8 .09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021; TJGO, Apelação ( CPC) 0032872-74 .2009.8.09.0051, Rel . Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020.
(TJ-GO 57008780820238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)
Ademais, analisando especificamente a alegação de fato extraordinário em relação ao índice durante a pandemia do COVID, a jurisprudência pátria vem entendendo que as fortes flutuações de preços afetaram a todos durante tal período, devendo ser mantido o IGPM nos contratos imobiliários, mesmo depois de agosto de 2020. Colho o seguinte precedente:
Apelação. Ação de revisão contratual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Lote de terren . Pretensão de afastamento do IGPM, restituição dos valores pagos a maior e limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Sentença improcedência. Recurso dos autores que não merece prosperar. Intervenção judicial em contratos que tem o caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade . Princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais, conforme inteligência do parágrafo único do art. 421 do Código Civil. Alegação de abusividade e onerosidade pela elevação do IGPM a partir de ago/2020. Pandemia de Covid-19 que atingiu a todos, não se justificando a troca de índice eleito em contrato . Precedentes. Ausência de abusividade das cláusulas contratuais, que são adequadas e claras, estando cumprido o dever de informação, constando expressamente do contrato a atualização monetária anual pelo IGP-M das parcelas do saldo devedor. Índice válido para atualização monetária. Ausência de abusividade . Precedentes. Contrato que não estabelece taxa de juros em relação ao preço pactuado, ausente informação sobre eventual valor à vista. Correção monetária que apenas recompõe a moeda pela perda inflacionária. Vendedora que ajuizou ação anterior para rescisão do contrato diante da inadimplência dos compradores, restando homologado acordo firmado entre as partes em que repactuado o saldo devedor e reafirmado o IGPM como índice de atualização monetária . Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10023090820218260368 Monte Alto, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)
Não bastasse isso, a parte Apelante também não demonstra nos autos qualquer forma de que a pandemia teria, de forma concreta, lhe afetado de forma mais extraordinária ainda, o que desnatura a aplicação da revisão contratual nos moldes requeridos.
Portanto, tratando-se de cláusula contratual livremente acordada entre as partes e de prática comum no mercado imobiliário, entendo que não merece prosperar a tese de abusividade defendida pela parte Apelante.
Por fim, não há falar em ilegalidade por parte do Apelado em realizar a cobrança das taxas condominiais durante o decurso do processo, haja vista que não houve pronunciamento liminar determinando que o Recorrido se abstivesse de realizar tais cobranças.
No entanto, merece acolhimento, tão somente, o pedido de compensação dos valores depositados em juízo perante as cobranças realizadas pelo Apelado, razão pela qual os referidos valores deverão ser liberados em prol do Recorrido.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, garantir a compensação dos valores depositados em juízo pela parte Apelante, os quais devem ser liberados em favor do Apelado.
Majoro ainda os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% da pretensão econômica da demanda, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade conferida aos beneficiários da justiça gratuita.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0824980-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorERMELINDA DA COSTA GOMES
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação20/02/2026