Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0763717-93.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de aposentadoria contra decisão do juízo de origem que declinou da competência para a Justiça Federal em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra associação de aposentados, em razão de descontos indevidos em proventos previdenciários. O pedido recursal busca atribuição de efeito suspensivo ativo e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda proposta contra associação de aposentados, em razão de descontos em benefício previdenciário, é de competência da Justiça Estadual; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC/2015 autoriza a concessão de efeito suspensivo nos casos em que se evidencie a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma. A ação de origem possui natureza cível e consumerista, pois discute relação jurídica entre consumidor e associação de aposentados, enquadrando-se na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e entidades que prestem serviços similares. A jurisprudência do TJPI tem reiteradamente reconhecido a competência da Justiça Estadual para julgar demandas análogas, nas quais não se discute relação jurídica com o INSS nem se requer prestação previdenciária stricto sensu. A Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (art. 57) dispõe que, nas comarcas sem varas especializadas, a Vara Única detém competência comum e cumulativa para as ações cíveis, o que inclui a demanda em questão. Estando presente a probabilidade do direito e o risco de perecimento da utilidade do processo, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para evitar o indevido deslocamento da competência e a possível extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada contra associação de aposentados, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de consumo. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo. Não havendo arbitramento prévio de honorários sucumbenciais na origem, é incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.019, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VII, 14 e 42, parágrafo único; LC/PI nº 266/2022, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; TJ-AL, AI 0807555-67.2024.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 14.11.2024; TJ-PB, AC 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763717-93.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763717-93.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS PEREIRA FEITOSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINALVA GONCALVES DA COSTA - MA29004

AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de aposentadoria contra decisão do juízo de origem que declinou da competência para a Justiça Federal em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra associação de aposentados, em razão de descontos indevidos em proventos previdenciários. O pedido recursal busca atribuição de efeito suspensivo ativo e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda proposta contra associação de aposentados, em razão de descontos em benefício previdenciário, é de competência da Justiça Estadual; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.019, I, do CPC/2015 autoriza a concessão de efeito suspensivo nos casos em que se evidencie a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma.

  2. A ação de origem possui natureza cível e consumerista, pois discute relação jurídica entre consumidor e associação de aposentados, enquadrando-se na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e entidades que prestem serviços similares.

  3. A jurisprudência do TJPI tem reiteradamente reconhecido a competência da Justiça Estadual para julgar demandas análogas, nas quais não se discute relação jurídica com o INSS nem se requer prestação previdenciária stricto sensu.

  4. A Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (art. 57) dispõe que, nas comarcas sem varas especializadas, a Vara Única detém competência comum e cumulativa para as ações cíveis, o que inclui a demanda em questão.

  5. Estando presente a probabilidade do direito e o risco de perecimento da utilidade do processo, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para evitar o indevido deslocamento da competência e a possível extinção da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada contra associação de aposentados, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de consumo.

  2. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.

  3. Não havendo arbitramento prévio de honorários sucumbenciais na origem, é incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.019, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VII, 14 e 42, parágrafo único; LC/PI nº 266/2022, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; TJ-AL, AI 0807555-67.2024.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 14.11.2024; TJ-PB, AC 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS PEREIRA FEITOSA, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0800587-26.2025.8.18.0037), movido em face de UASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, que declinou competência para a Justiça Federal, conforme cito:


“Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.” (ID nº 83304069, processo orginário)


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a demanda versa exclusivamente sobre responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado (UNASPUB), não havendo interesse jurídico do INSS ou da União ii) os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor não foram autorizados, mas também não resultam de qualquer ato imputável à autarquia federal iii) o deslocamento da competência viola o princípio do juiz natural e gera morosidade e custos processuais desnecessários iv) não há pedido de restituição por parte do INSS ou da União, de modo que seu suposto interesse é apenas reflexo e não justifica o envio à Justiça Federal.


Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.


CONTRARRAZÕES: mesmo intimada a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


DECISÃO MONOCRÁTICA: que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, declarando competente a Vara Única da Comarca de Amarante (ID nº 28573751).


VOTO


1 - JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE

De saída, verifico que o presente pedido de concessão de liminar é cabível, uma vez que a Agravo de Instrumento é tempestivo, preparo recursal dispensado, atende aos requisitos de regularidade formal e é movido por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o presente Agravo de Instrumento.


2 - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

Em relação ao pleito de efeito suspensivo, registre-se que o art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, o art. 300, do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:


I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ajuizado contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, após o juízo de origem ter declinado em favor da Justiça Federal.


Quanto ao primeiro quesito, importa destacar que a ação ajuizada na origem questiona descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.


Nesse sentido, destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).


Assim, observa-se evidentemente que a demanda de origem possui natureza cível/consumerista, ajuizada perante o juízo da Vara Única, em comarca de entrância inicial, razão pela qual deve ser aplicado o art. 57 da Lei Complementar Estadual Nº 266/2022, que assim determina:


Art. 57. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:

I - quando houver duas varas:

a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, quando não constituir unidade autônoma;

b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública;

II - quando houver três varas:

a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal e ações submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal;

b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública;

c) competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional.

Parágrafo único. Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar e julgar os feitos de sua competência.


Não há dúvidas, ademais, que a jurisprudência desta E. Corte tem reconhecido a competência do juízo cível para processar ações de natureza semelhante, ajuizadas contra a parte ora agravada, sem que seja sequer mencionada eventual legitimidade passiva do INSS, tese que, ressalte-se, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.


Isso pode ser observado na consulta de processos como os de nºs 0800784-22.2024.8.18.0067 (Vara Única da Comarca de Piracuruca), 0802231-13.2024.8.18.0013 (JECC Teresina Norte 1), 0800203-69.2025.8.18.0132 (JECC São Raimundo Nonato Sede), 0803921-38.2024.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior), dentre diversos outros em trâmite neste TJPI, tanto no primeiro quanto no segundo grau.


Corroborando o entendimento aqui expresso, colaciono os seguintes precedentes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA. DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR . APLICAÇÃO DO CDC. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS. ASTREINTES FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08075556720248020000 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2024)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados. A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva.

4. Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020).

5. Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


Tese de julgamento: 1. A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034016620248150251, Relator.: Gabinete 01 - Desa . Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível)


Por essa razão, entendo presentes os requisitos para o provimento do presente recurso, reconhecendo a competência da Vara Única da Camarca de Amarante para processar e julgar a presente ação.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3 - DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do feito na Vara Única de União por ser esta competente para processar e julgar a presente ação.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0763717-93.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

LUIS PEREIRA FEITOSA

Réu

UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

Publicação

20/02/2026