Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801553-20.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento na suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e na ocorrência de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário. A sentença de origem reconheceu a validade da contratação, afastou a responsabilidade do banco e indeferiu os pedidos de restituição e indenização. O apelante sustenta que não firmou o contrato, que não recebeu os valores alegadamente creditados, e que houve falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem pelo consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da ausência de prova da contratação e da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a existência de contrato válido e eficaz, tampouco apresenta prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, violando os arts. 373, II, do CPC/2015 e 6º, III, do CDC. A ausência de demonstração do depósito dos valores alegadamente contratados, mediante documentos válidos e autenticação adequada, autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados nos proventos previdenciários do consumidor caracterizam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1.988.191/TO). A cobrança por negócio inexistente viola a boa-fé objetiva e configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo em contratação válida, atinge a dignidade do consumidor idoso e enseja a reparação por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros fixados pelo TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado, aliada à inexistência de prova idônea da transferência dos valores ao consumidor, enseja a nulidade do contrato. Declarada a nulidade do contrato bancário, os descontos efetuados configuram cobrança indevida, devendo o valor ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801553-20.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-20.2024.8.18.0038

APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento na suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e na ocorrência de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário. A sentença de origem reconheceu a validade da contratação, afastou a responsabilidade do banco e indeferiu os pedidos de restituição e indenização. O apelante sustenta que não firmou o contrato, que não recebeu os valores alegadamente creditados, e que houve falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem pelo consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da ausência de prova da contratação e da falha na prestação do serviço bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a existência de contrato válido e eficaz, tampouco apresenta prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, violando os arts. 373, II, do CPC/2015 e 6º, III, do CDC.

  3. A ausência de demonstração do depósito dos valores alegadamente contratados, mediante documentos válidos e autenticação adequada, autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados nos proventos previdenciários do consumidor caracterizam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1.988.191/TO).

  5. A cobrança por negócio inexistente viola a boa-fé objetiva e configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do STJ.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo em contratação válida, atinge a dignidade do consumidor idoso e enseja a reparação por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros fixados pelo TJPI em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado, aliada à inexistência de prova idônea da transferência dos valores ao consumidor, enseja a nulidade do contrato.

  2. Declarada a nulidade do contrato bancário, os descontos efetuados configuram cobrança indevida, devendo o valor ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILIO GAMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, proposta em face do BANCO PAN S.A..

A r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que (i) os documentos apresentados pela instituição financeira demonstrariam a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) inexistiria prova de ilicitude na conduta do réu ou de prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao autor; (iii) restaria configurado o consentimento tácito por parte do mutuário, não sendo o caso de responsabilização da instituição financeira. A título de sucumbência, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando sua exigibilidade à cessação do estado de hipossuficiência do autor (art. 98, § 3º, do CPC).

Em suas razões recursais o Apelante pugna pela reforma da sentença. Alega, em síntese: (i) que é pessoa idosa e jamais contratou o suposto empréstimo via cartão de crédito consignado; (ii) que não houve comprovação válida da transferência dos valores para sua conta, tampouco apresentação de contrato com assinatura reconhecida; (iii) que os descontos mensais reduziram de forma abusiva e inesperada seus rendimentos previdenciários; (iv) que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova; (v) que o Banco PAN descumpriu o dever de transparência, boa-fé objetiva e segurança nas contratações, configurando falha na prestação de serviço; (vi) que é cabível a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Ao final, requer a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com a declaração de inexistência da dívida, condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, além do cancelamento definitivo do suposto contrato.

Contrarrazões foram apresentadas por BANCO PAN S.A. e sustenta, em síntese: (i) que há contrato regularmente formalizado, com envio de valores ao autor; (ii) que o Apelante se beneficiou do valor creditado e permaneceu inerte quanto aos descontos, o que indicaria concordância tácita; (iii) que inexiste prova de dano moral indenizável, tampouco falha na prestação de serviço; (iv) que não cabe restituição em dobro por ausência de má-fé; (v) que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, por deixar de impugnar fundamentos essenciais da sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.

Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I.   DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa à improcedência dos citados pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


III-DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. O contrato juntado aos autos não corresponde ao contrato discutido nos autos.

Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, juntando extratos unilaterais sem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

 É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.


Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

 

 IV.          DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar o Banco na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0801553-20.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DANILIO GAMA DOS SANTOS

Publicação

25/02/2026