Acórdão de 2º Grau

Concessão 0750091-04.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA APOSENTADA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo, mantendo decisão de primeiro grau que concedeu tutela de evidência em ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por cônjuge de servidora aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social estadual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência em favor do beneficiário de pensão por morte; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573 assegura a manutenção da condição previdenciária da instituidora da pensão no RPPS. 3. A decisão agravada reconhece a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a instituidora da pensão já se encontrava regularmente aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, com ato administrativo perfeito e acabado, quando do seu falecimento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, modula os efeitos da declaração de incompatibilidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, ressalvando expressamente os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 5. A manutenção da aposentadoria da instituidora, mesmo após decisão trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS, reforça, em juízo de cognição sumária, a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. Na fase de apreciação de tutela antecipada recursal, limita-se a análise aos requisitos mínimos para sua concessão, sendo inadequado o aprofundamento no mérito da controvérsia principal. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750091-04.2025.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750091-04.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: CLEITON ALBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AMAURI MELO SOBRINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA APOSENTADA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo, mantendo decisão de primeiro grau que concedeu tutela de evidência em ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por cônjuge de servidora aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social estadual.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência em favor do beneficiário de pensão por morte; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573 assegura a manutenção da condição previdenciária da instituidora da pensão no RPPS.

3. A decisão agravada reconhece a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a instituidora da pensão já se encontrava regularmente aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, com ato administrativo perfeito e acabado, quando do seu falecimento.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, modula os efeitos da declaração de incompatibilidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, ressalvando expressamente os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.

5. A manutenção da aposentadoria da instituidora, mesmo após decisão trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS, reforça, em juízo de cognição sumária, a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima.

6. Na fase de apreciação de tutela antecipada recursal, limita-se a análise aos requisitos mínimos para sua concessão, sendo inadequado o aprofundamento no mérito da controvérsia principal.

7. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750091-04.2025.8.18.0001, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de evidência na ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por CLEITON ALBERTO DA SILVA.

O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência ou de evidência; vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda; a inexistência de probabilidade do direito, ante o reconhecimento, em sede trabalhista, da natureza celetista do vínculo da falecida; afronta aos arts. 37, caput, e 40 da Constituição Federal; e violação ao princípio da separação dos poderes.

O agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De início, constato presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo interno.

Em que pese o inconformismo da parte agravante, deve ser mantido o teor da decisão monocrática.

Com efeito, a controvérsia central da lide originária diz respeito à condição previdenciária da instituidora da pensão, bem como à aplicabilidade da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573.

Dos autos emerge, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado, notadamente porque a falecida AGILCE MARIA BARREIRA DA SILVA já se encontrava regularmente aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, com ato administrativo perfeito e acabado, quando do seu falecimento, e continuou a receber a aposentadoria mesmo após decisão que lhe concedeu direito a FGTS, circunstâncias que, ao menos em tese, autoriza a concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573, embora tenha declarado a incompatibilidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, modulou expressamente os efeitos da decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio, justamente em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Vale ressaltar que, na atual fase de cognição, não compete ao julgador aprofundar-se na questão de mérito do agravo de instrumento; na presente etapa processual, compete ao Magistrado apreciar tão somente os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo prematura a discussão a fundo no direito controvertido, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

Portanto, o presente agravo interno não traz elementos aptos a modificar o entendimento proferido na decisão atacada, a qual fica mantida, tal como lançada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750091-04.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Concessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEITON ALBERTO DA SILVA

Publicação

02/03/2026