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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801878-72.2024.8.18.0077
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA E REDUÇÃO DE LIMITE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE COBRANÇAS E ESTORNO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM NOME DE TERCEIRO SEM INFORMAÇÃO DE VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que após pagamento parcial da fatura do cartão de crédito, o Banco do Brasil realizou parcelamento automático e reduziu seu limite de crédito, causando-lhe transtornos, e requer a declaração de inexistência do débito, estorno dos valores cobrados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito SEM apreciar mérito -art. 17 e 485, inc. IV e VI, do NCPC. SEM despesas processuais nesta fase.Por este ato, partes ficam intimadas.Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, via DJE. As partes deverão tomar suas intimações - vindo ao Fórum/contactando whatsapp 8981235356, vez que não é caso de situação expressa no art. 186, §2º, do NCPC; demais disso, NÃO se justifica manter feito ativo aguardando-se intimações especialmente porquanto na atualidade temos déficit de servidores e NÃO há OJ suficiente nem para cumprir citações/intimações ALÉM de medidas de mandados de buscas/penhoras/avaliações; por fim, as partes podem/devem ter praxe de procurar canais -aplicativos, em especial, adotar utilização de Plataforma Sistema Júlia para elas mesmas contactarem via Inteligência Artificial SEM prejuízo de irem ao Fórum -remotamente 089 3544-1209 e/ou presencialmente diligenciando-se e tomando-se ciências/intimações. Eventual Ação Criminal - Investigação/Processo Judicial DEVE o ser em feito apenso a este e observando-se PRAZO LEGAL -Art. 36, do CPP. PRIC. Este feito ora é baixado e arquivado definitivamente.TH De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Cumpra-se evitando-se desarquivamento/conclusão indevida- DO QUE eu mesma já coloco em baixa definitiva eis que SEM espaço para reativar este feito - fosse pelo art. 485, parag.7, do NCPC e/ou impedida de avançar em análise de mérito- BEM COMO por ser feito antigo na Unidade e necessidade de celeridade dos demais bem como melhorar índices IAD.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, reformando a decisão para que o processo continue regularmente. Busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do parcelamento automático do saldo do cartão de crédito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801878-72.2024.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMANOEL FRANCISCO MARTINS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026