TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815033-60.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE MORAES DE CASTRO, NEUSA RODRIGUES SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104), alegando redução remuneratória decorrente da desvinculação da referida rubrica do vencimento básico do cargo, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Pleiteiam também indenização por danos morais em razão da suposta lesão a direito adquirido.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração da forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço implica violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais decorrente da reestruturação remuneratória.
A mudança da forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, promovida pela LC nº 33/2003, não extingue a vantagem nem reduz o valor nominal percebido, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a alegação de prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência consolidada do STF, nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral, estabelece que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas remuneratórias, desde que mantido o valor nominal.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos resguarda o valor nominal final da remuneração, e não a forma de composição ou os critérios de reajuste automáticos.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a rubrica 104 vem sendo paga sem interrupções ou reduções, não havendo comprovação de prejuízo financeiro concreto ou ilegalidade na atuação administrativa.
Não configurada conduta abusiva ou lesiva por parte da Administração, é incabível a pretensão de indenização por danos morais fundada unicamente em divergência interpretativa sobre regime remuneratório.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração da forma de cálculo de vantagem remuneratória, sem redução nominal do valor percebido, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos nem configura afronta a direito adquirido.
O servidor público não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, sendo legítima a reestruturação promovida por lei, desde que preservado o valor nominal.
A divergência interpretativa sobre regime remuneratório não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LC/PI nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 (Tema 24), rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013; STF, RE 563965 (Tema 41), rel. Min. Cezar Peluso, j. 20.03.2013; STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita."
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José Moraes de Castro e Neusa Rodrigues Sampaio, servidoras públicas estaduais vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral.
Na exordial, sustentam as autoras que percebem, há mais de quinze anos, a gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), mas que esta vem sendo paga de forma indevida, pois deixou de ser atualizada com base no vencimento básico do cargo, sendo atualmente calculada em valor fixo, sem majoração proporcional aos reajustes do vencimento base.
Aduzem que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, embora tenha desvinculado o adicional do vencimento básico (art. 2º, XI), também assegurou, no art. 3º, a continuidade do pagamento das vantagens remuneratórias já incorporadas, sem nenhuma redução.
O juízo de origem reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 2013, rejeitando a alegação de prescrição do fundo de direito. No mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve redução da vantagem remuneratória e que as autoras não possuem direito adquirido à forma de cálculo, mas apenas à manutenção do valor nominal então percebido.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de Apelação, reiterando a tese de que possuem direito adquirido à forma de cálculo do adicional com base no vencimento básico, sustentando que a desvinculação operada pela LC nº 33/2003 configura redução indireta da remuneração e ofende os princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, suscitando preliminarmente a prescrição do fundo de direito, por tratar-se, segundo defende, de norma de efeitos concretos. No mérito, alega a inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, defendendo a legalidade da alteração legislativa promovida pela LC nº 33/2003.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal, preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo isento pela gratuidade concedida) e deve ser conhecido.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
O apelado sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob a tese de que a LC nº 33/2003 é norma de efeitos concretos, o que teria consumado, desde sua entrada em vigor, eventual lesão ao direito postulado.
Contudo, tal tese não merece acolhimento.
Com efeito, o adicional por tempo de serviço (rubrica 104) não foi extinto, mas sim teve sua forma de cálculo alterada, passando a não mais guardar vinculação com o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 2º, XI, da LC nº 33/2003. Ainda assim, a própria norma, em seu art. 3º, expressamente resguardou os direitos adquiridos até então:
“Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta Lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta Lei.”
A controvérsia, portanto, não diz respeito à existência do direito ao adicional, mas à sua forma de cálculo, o que configura relação de trato sucessivo, estando a prescrição limitada apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (13/07/2018), conforme orientação pacífica do STJ e do STF:
Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Súmula 443 do STF:
“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”
Assim, rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/07/2013, conforme corretamente decidido na sentença.
III. MÉRITO
Superada a análise da prescrição, passo ao exame do mérito. Nesse ponto, não assiste razão às apelantes.
As autoras alegam possuir direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico, sustentando que a alteração promovida pela LC nº 33/2003 configuraria redução indireta de vencimentos e violação à cláusula pétrea do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Contudo, essa interpretação não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda que se assegure a irredutibilidade de vencimentos.
O STF, ao julgar os Temas 24 e 41 de Repercussão Geral (RE 563708 e RE 563965), reafirmou que a alteração da forma de cálculo de vantagens pessoais é legítima, desde que não haja redução nominal da remuneração.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) protege apenas o valor nominal percebido, não assegurando a manutenção de fórmulas de composição da remuneração ou critérios automáticos de reajuste.
A LC nº 33/2003 desvinculou a rubrica 104 do vencimento básico, mas não reduziu o valor nominal pago. Trata-se de medida legítima, voltada à racionalização da estrutura remuneratória, dentro da competência do legislador estadual.
Importante destacar que, embora as apelantes sustentem ter ocorrido redução indireta e progressiva do valor percebido, tal alegação não encontra amparo fático ou jurídico, pois os contracheques demonstram pagamento contínuo e inalterado da rubrica 104 desde a vigência da LC nº 33/2003.
Portanto, inexiste ilicitude no congelamento do valor nominal da vantagem. A alteração legislativa não suprimiu direito adquirido, mas apenas promoveu reorganização legítima do regime remuneratório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há qualquer demonstração de conduta abusiva, vexatória ou dolosa por parte da Administração. O litígio refere-se a divergência interpretativa legítima, sem repercussão extrapatrimonial significativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0815033-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA JOSE MORAES DE CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026