Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804950-21.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804950-21.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, nos autos da ação de repetição de indébito c/c declaração de inexistência de relação contratual, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a qual foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em virtude do não atendimento à determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 29921813), alegando que a inicial preenchia os requisitos legais e que a ausência de indicação precisa dos documentos a serem apresentados comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 29921817), defendendo o não provimento do apelo, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.





II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, cumpre destacar que a controvérsia diz respeito à regularidade formal da petição inicial apresentada pela parte autora, ora apelante, que, segundo consta nos autos, não atendeu à determinação judicial de emenda no prazo legal, no tocante à juntada de comprovante de endereço atualizado, conforme exigido na decisão de ID 29921805.

Embora se trate de demanda submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, é certo que, mesmo nas relações de consumo, subsiste o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos exigidos pela legislação processual.

 

STJ, Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da possibilidade de, diante de indícios de demanda predatória ou repetitiva, exigir-se da parte autora, já na fase postulatória, documentos mínimos que atestem a veracidade da alegação e o interesse de agir, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI:

 

 TJPI, Súmula nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, o juiz de primeiro grau, no exercício legítimo de seu poder-dever de cautela (art. 139, III, do CPC), ao constatar a presença de vício formal, a ausência de comprovante de endereço atualizado, determinou a emenda da inicial, conferindo à parte autora prazo de 15 dias para o seu cumprimento, nos moldes do art. 321 do CPC.

O Código de Processo Civil é expresso:


 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso, verifica-se que a autora permaneceu inerte, não tendo apresentado os documentos exigidos, tampouco oferecido qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Assim, bem agiu o juízo de origem ao indeferir a petição inicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC.

Importa assinalar que a providência judicial em comento não configura cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição, mas sim instrumento legítimo de controle da regularidade formal das ações judiciais, especialmente em hipóteses de demandas massificadas com petições padronizadas, como a presente.

Deve-se recordar que, conforme doutrina de Alexandre Freitas Câmara, o juiz dispõe de poder geral de cautela para preservar a higidez do processo:

 

"O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais."

 (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43)


Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, o que exige um mínimo de demonstração documental que, no caso, não foi apresentado.

Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Dessa forma, revela-se infundada a insurgência da apelante, uma vez que o indeferimento da inicial decorreu da inércia da própria parte em cumprir ordem judicial clara e objetiva, dirigida com fundamento expresso no texto legal.

Não se trata, pois, de formalismo exacerbado, mas sim da observância do devido processo legal, que impõe ao autor da demanda o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida incólume, pois respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de encontrar amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, não havendo qualquer mácula que justifique sua reforma.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804950-21.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0804950-21.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/12/2025