Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763456-31.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de prova concreta e inequívoca de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos, responsável pela administração de perímetro irrigado federal, demonstrou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. O Código de Processo Civil estabelece que a presunção de hipossuficiência aplica-se apenas à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. A agravante é entidade sem fins lucrativos, vinculada ao DNOCS, cuja atuação possui caráter público e social, não explorando atividade econômica nem auferindo lucro. Os documentos contábeis evidenciam que as receitas arrecadadas possuem destinação vinculada ao custeio de despesas operacionais essenciais, inexistindo disponibilidade financeira livre. O patrimônio imobilizado reduzido e a inexistência de reservas financeiras aptas a suportar despesas extraordinárias reforçam a alegada incapacidade contributiva. O contingenciamento de recursos do DNOCS, imposto pelo Decreto Federal nº 12.477/2025, agravou significativamente a situação financeira da agravante, comprometendo sua capacidade de arcar com custas processuais. A exigência de recolhimento imediato das custas inviabiliza o exercício do direito de ação e afronta o princípio constitucional do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. A existência de receitas vinculadas ao custeio operacional não afasta a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. O contingenciamento de repasses públicos constitui elemento relevante para a comprovação da incapacidade financeira da entidade beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0752407-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757298-91.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763456-31.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763456-31.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de prova concreta e inequívoca de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos, responsável pela administração de perímetro irrigado federal, demonstrou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.

  2. O Código de Processo Civil estabelece que a presunção de hipossuficiência aplica-se apenas à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira.

  4. A agravante é entidade sem fins lucrativos, vinculada ao DNOCS, cuja atuação possui caráter público e social, não explorando atividade econômica nem auferindo lucro.

  5. Os documentos contábeis evidenciam que as receitas arrecadadas possuem destinação vinculada ao custeio de despesas operacionais essenciais, inexistindo disponibilidade financeira livre.

  6. O patrimônio imobilizado reduzido e a inexistência de reservas financeiras aptas a suportar despesas extraordinárias reforçam a alegada incapacidade contributiva.

  7. O contingenciamento de recursos do DNOCS, imposto pelo Decreto Federal nº 12.477/2025, agravou significativamente a situação financeira da agravante, comprometendo sua capacidade de arcar com custas processuais.

  8. A exigência de recolhimento imediato das custas inviabiliza o exercício do direito de ação e afronta o princípio constitucional do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.

  2. A existência de receitas vinculadas ao custeio operacional não afasta a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.

  3. O contingenciamento de repasses públicos constitui elemento relevante para a comprovação da incapacidade financeira da entidade beneficiária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0752407-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757298-91.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO, para deferir o benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem provas concretas e inequívocas da hipossuficiência financeira da parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:


(...) inexistindo comprovação robusta e inequívoca da alegada insuficiência de recursos, não há como deferir o pedido. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que deverá recolher todas as custas devidas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” (id n. 28444373)


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) trata-se de entidade sem fins lucrativos, criada para administrar perímetro irrigado vinculado ao DNOCS, sem finalidade econômica; ii) os valores arrecadados junto aos irrigantes são integralmente destinados ao custeio de despesas operacionais, notadamente energia elétrica; iii) possui patrimônio imobilizado reduzido, no valor aproximado de R$ 36.160,00; iv) enfrenta grave crise financeira em razão do contingenciamento de recursos do DNOCS, imposto pelo Decreto Federal nº 12.477/2025; e v) a exigência de custas processuais inviabiliza o exercício do direito de ação, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, inclusive em sede de tutela recursal.


Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte Agravada apresentou manifestação no ID. n. 29810265.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n. 28444373).


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO - DA NEGATIVA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A controvérsia central reside na à verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos, notadamente diante do indeferimento do pedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que entendeu não demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira do agravante Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI.


Pois bem.


É consabido que a assistência judiciária gratuita encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em sede infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 98 e seguintes, regulamentou o instituto, estabelecendo critérios distintos conforme se trate de pessoa natural ou pessoa jurídica.


Com efeito, o § 3º, do art. 99 do CPC consagrou presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, todavia, não se estende às pessoas jurídicas, conforme reiterada construção doutrinária e jurisprudencial.


Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do enunciado da Súmula nº 481, cujo teor é cristalino ao dispor que:


Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


A exigência de demonstração da hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas, não pode, contudo, ser interpretada de forma excessivamente rigorosa ou dissociada da realidade fático-financeira concreta, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. O que se reclama é a comprovação razoável de que o custeio do processo comprometerá o funcionamento regular da entidade ou inviabilizará o exercício de suas atividades essenciais.


No caso em exame, entendo que tal demonstração restou suficientemente evidenciada.


O agravante, Distrito de Irrigação dos Tabuleiros Litorâneos do Piauí – DITALPI, é entidade sem fins lucrativos, criada com a finalidade específica de administrar perímetro irrigado federal vinculado ao DNOCS, exercendo atividade de inequívoco interesse público e social.


Não se trata, portanto, de pessoa jurídica voltada à exploração de atividade econômica ou à obtenção de lucro, mas de ente gestor que atua como mero intermediário na arrecadação e destinação de recursos.


A documentação acostada aos autos revela que os valores arrecadados junto aos irrigantes não constituem disponibilidade financeira livre, mas são integralmente vinculados ao pagamento de despesas operacionais indispensáveis, notadamente o custeio de energia elétrica fornecida pela própria agravada, manutenção da infraestrutura hídrica e preservação da continuidade do serviço público prestado. Trata-se, como bem destacado nas razões recursais, de verdadeira operação de “soma zero”, na qual não há geração de excedente financeiro.


Ademais, os balanços patrimoniais e demonstrações contábeis indicam patrimônio imobilizado de reduzida monta, estimado em aproximadamente R$ 36.160,00, bem como a inexistência de reservas financeiras aptas a suportar despesas extraordinárias, como o recolhimento imediato de custas processuais. Soma-se a isso a declaração subscrita por profissional habilitado da contabilidade, atestando a inexistência de recursos disponíveis em caixa.


Outro elemento de relevo, que não pode ser desconsiderado, consiste na superveniência do Decreto Federal nº 12.477/2025, que determinou o contingenciamento de vultosos recursos do DNOCS, bloqueando repasses orçamentários essenciais ao funcionamento da entidade agravante. Tal circunstância, devidamente comprovada nos autos, agrava sobremaneira a situação financeira do DITALPI, conferindo verossimilhança à alegação de impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades finalísticas.


A existência de movimentação financeira, por si só, não afasta a hipossuficiência jurídica, especialmente quando demonstrado que tais recursos possuem destinação específica e vinculada, não se convertendo em capacidade contributiva para fins de custeio do processo. A interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem, ao exigir prova de “hipossuficiência extrema”, acaba por extrapolar os contornos normativos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, que não condicionam a concessão do benefício à demonstração de estado de miserabilidade absoluta.

No caso em exame, observo que o recorrente acostou aos autos balanços contábeis, demonstrações financeiras, declaração de contador e documentação oficial que atestam a inexistência de receitas próprias, a natureza não lucrativa da entidade e a paralisação de repasses orçamentários do DNOCS, ocasionada pelo Decreto de Contingenciamento nº 12.477/2025, que bloqueou dotações federais no valor de R$ 150.000.000,00 (id. 28396746).


Tais documentos ganham mais força quando analisados em conjunto à declaração subscrita pelo contador da entidade, a qual afirma inexistirem recursos financeiros no fluxo de caixa, são provas idôneas a evidenciar a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, sob pena de inviabilizar a própria continuidade de suas atividades essenciais, consistentes na gestão hídrica de perímetro público federal (id. 28396746).


Vale ressaltar que esta Corte possui entendimento de que a DCTF com demonstração de inatividade é suficiente para demonstrar a miserabilidade econômica da associação. Cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). ZERADO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. COMPROVADA A INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITO MODIFICATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC⁄2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Omissão evidenciada quanto a comprovação de inatividade da pessoa jurídica. 3. A apresentação de DCTF que aponta inatividade de pessoa jurídica é documento hábil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois indica ausência de faturamento. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752407-61.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cerâmica Vassouras Ltda. – CEVAL contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, requisito necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 481, estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, incluindo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de janeiro de 2023, atestam a ausência de movimentação financeira da empresa, evidenciando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais neste momento processual. O imóvel avaliado em valor considerável constitui o único patrimônio da empresa e encontra-se ocupado por terceiros, o que reforça a situação de fragilidade financeira da recorrente, mas permite o pagamento diferido dos ônus processuais. O elevado valor da causa, estimado em R$ 1.211.901,00, corrobora a necessidade de diferimento, uma vez que o custo do processo se revela excessivamente oneroso para a empresa neste momento processual. A concessão do benefício não impede eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, caso sobrevenham elementos que afastem a condição de hipossuficiência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ. A ausência de movimentação financeira demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa para diferimento das obrigações. A concessão do benefício não impede posterior revogação ou impugnação, caso surjam elementos que afastem a condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757298-91.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

 

No caso, o indeferimento do benefício pelo juízo de origem não considerou adequadamente o caráter social e público da agravante, tampouco a natureza repassadora de suas receitas, que não constituem lucro ou disponibilidade de caixa, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade jurídica do direito alegado.


Igualmente presente o perigo da demora, pois o prosseguimento do feito originário sem o deferimento da gratuidade poderá resultar no indeferimento da inicial, impedindo o exame de mérito da demanda e configurando grave ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).


Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito requestado. Ademais, é nítida a existência de risco de dano, haja vista que, a obrigação do custeio das custas processuais, ainda que de forma parcelada, pode resultar na extinção prematura do processo, já que demonstrada, em um juízo de probabilidade, a necessidade de concessão justiça gratuita no presente caso.


3. DECISÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, CONCEDO PROVIMENTO, para deferir o benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante.


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0763456-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2026