Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802715-33.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 485, IV, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos exigidos em razão da caracterização de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto, à luz da alegação de inexistência de lide temerária ou predatória; e (ii) estabelecer se referido enunciado sumular padece de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 impõe aos tribunais os deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, legitimando a edição e aplicação de enunciados sumulares correspondentes à jurisprudência dominante, nos termos do art. 926, § 1º. A decisão de primeiro grau reconhece, de forma fundamentada, a existência de fundada suspeita de lide temerária, apontando dados objetivos, como número elevado de demandas semelhantes e o modus operandi da patrona da parte agravante, o que autoriza a incidência da Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de documentos, em tais hipóteses, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que admite medidas cautelares diante de dúvida fundada quanto à veracidade das alegações iniciais, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos dotados de generalidade e abstração, razão pela qual não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. A aplicação do enunciado sumular não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas representa legítima ponderação com o princípio da boa-fé objetiva processual, visando à preservação da eficiência e do equilíbrio do sistema de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI quando constatada, de forma fundamentada, a existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de documentos recomendados por notas técnicas e orientações do CNJ insere-se no poder geral de cautela do magistrado e não viola o direito de acesso à justiça. Súmulas de jurisprudência não são suscetíveis de controle concentrado de constitucionalidade por não possuírem natureza de ato normativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 926, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802715-33.2024.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802715-33.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 485, IV, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos exigidos em razão da caracterização de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto, à luz da alegação de inexistência de lide temerária ou predatória; e (ii) estabelecer se referido enunciado sumular padece de inconstitucionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil de 2015 impõe aos tribunais os deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, legitimando a edição e aplicação de enunciados sumulares correspondentes à jurisprudência dominante, nos termos do art. 926, § 1º.

  2. A decisão de primeiro grau reconhece, de forma fundamentada, a existência de fundada suspeita de lide temerária, apontando dados objetivos, como número elevado de demandas semelhantes e o modus operandi da patrona da parte agravante, o que autoriza a incidência da Súmula nº 33 do TJPI.

  3. A exigência de documentos, em tais hipóteses, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que admite medidas cautelares diante de dúvida fundada quanto à veracidade das alegações iniciais, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado.

  4. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos dotados de generalidade e abstração, razão pela qual não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

  5. A aplicação do enunciado sumular não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas representa legítima ponderação com o princípio da boa-fé objetiva processual, visando à preservação da eficiência e do equilíbrio do sistema de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI quando constatada, de forma fundamentada, a existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  2. A exigência de documentos recomendados por notas técnicas e orientações do CNJ insere-se no poder geral de cautela do magistrado e não viola o direito de acesso à justiça.

  3. Súmulas de jurisprudência não são suscetíveis de controle concentrado de constitucionalidade por não possuírem natureza de ato normativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 926, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.




RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS em face de Decisão Monocrática (ID. 25001978), no sentido de negar provimento à apelação cível interposta, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos tidos como essenciais à propositura da ação, notadamente, extratos bancários.

Em suas razões recursais (ID. 26127791), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitida a apelação e se determine o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, anulando-se a sentença de primeiro grau.

A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 33 do TJPI sem observar a necessidade de análise casuística. Argumenta que a referida súmula, ao legitimar a exigência de documentos com base em Notas Técnicas, fere o princípio da legalidade e o devido processo legal, além de confundir demanda repetitiva com demanda predatória.

Pontua, ainda, que o art. 321 do CPC, invocado como fundamento da exigência, não autoriza o magistrado a impor a apresentação de documentos além daqueles previstos nos arts. 319 e 320, devendo a súmula ser interpretada de forma restritiva ou, eventualmente, considerada inconstitucional.

Acrescenta que a sentença de primeiro grau, mantida pela decisão agravada, não enfrentou os argumentos principais da inicial, o que configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. Art. 6º, VIII, CDC, art. 319 e 320 do CPC, já prequestionados. F) A majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC."

Em contrarrazões (ID. 28105868), o agravado defende a manutenção da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sustentando que houve descumprimento de ordem judicial legítima para juntada de documentos indispensáveis, o que comprometeu a possibilidade de julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.

De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

 

O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à Decisão de ID. 24612428 e à prolação do juízo no ID. 24612436, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III).

No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Cita-se, a título ilustrativo:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF – ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) (Grifo nosso)

 

De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça.

Por todo o exposto, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                         RELATOR



Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802715-33.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/03/2026