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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800050-44.2023.8.18.0055
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negara provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento à Apelação interposta por ANTONIO TORCATO DA SILVA. O acórdão reconheceu a nulidade do contrato de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição quanto à fixação da indenização por danos morais; (ii) definir se se aplicaria a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para restringir a devolução em dobro apenas a valores cobrados após 30/03/2021; e (iii) apurar eventual omissão sobre os critérios legais de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 14 do CDC, diante da cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, configurando dano presumido e conduta abusiva. 4. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é proporcional, razoável e conforme a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo contradição ou omissão a esse respeito. 5. O EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição em dobro quando configurada má-fé do fornecedor antes da data de 30/03/2021, sendo ônus da seguradora demonstrar engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão embargada reconheceu, com base no conjunto probatório, a má-fé da embargante, ante a ausência de contrato válido e a realização reiterada de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, impondo-se a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Verifica-se omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sanada com a fixação de que: (i) sobre danos materiais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde o efetivo prejuízo; (ii) sobre danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento; (iii) aplica-se a taxa SELIC isoladamente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, incidem o IPCA para correção e a SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil pela cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, é objetiva e enseja dano moral presumido. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida mesmo para cobranças anteriores a 30/03/2021, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. 3. A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária pode ser sanada em embargos de declaração, com observância da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, 398, 406, 927, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Corte Especial, j. 15.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800050-44.2023.8.18.0055
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., ora embargante. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento à Apelação de ANTONIO TORCATO DA SILVA apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova da contratação válida do seguro, declarando a nulidade dos descontos realizados e reconhecendo a responsabilidade objetiva da seguradora. Considerou que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, fixando a indenização com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao fundamento de que: (i) a decisão teria desconsiderado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais, mesmo após já terem sido reduzidos na decisão monocrática; (ii) seria omisso quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC, especialmente diante dos precedentes da Corte Especial do STJ que restringem a devolução em dobro aos valores descontados após 30/03/2021; e (iii) haveria contradição quanto à aplicação de índices legais de atualização e juros, pois a decisão não teria observado as disposições da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo a Taxa Legal e a incidência da Selic como taxa de juros. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No caso em exame, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de manifestação quanto à exclusão ou redução da indenização por danos morais; (ii) omissão acerca da forma de restituição dos valores (simples ou em dobro), sob o argumento de inexistência de má-fé; (iii) necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); e (iv) contradição na fixação dos consectários legais, em suposta desconformidade com a Lei nº 14.905/2024. Passo à análise pontual das alegações.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, não assiste razão a segurado embargante. A situação configurada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano, evidenciando-se constrangimento e angústia suportados pela parte autora, que teve seus proventos previdenciários indevidamente reduzidos, sem qualquer contraprestação lícita por parte da instituição financeira. O dever de indenizar, neste contexto, decorre da violação de norma de ordem pública, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Aplica-se, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida sem respaldo contratual valido, deve ser mantida a condenação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, a pretensão de redução formulada pela seguradora também não merece acolhida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização, bem como, está em conformidade com a jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Assim, o montante arbitrado mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora nem perda do caráter sancionatório da medida. Portanto, verifica-se que a parte embargante, neste ponto, na realidade, busca reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFETOS (EAREsp n.º 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS)
No que se refere à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (TEMA 929, STJ). E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece, pois, interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. No caso vertente, a Decisão Terminativa agravada (id. 25939246) e o acordão do agravo interno (id. 28572318), ora embargado, evidenciaram a má-fé (dolo) da seguradora embargante, quando afirmou que ficou provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, por ausência de contratação. In literis: DECISÃO TERMINATIVA: “Ainda nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não restou demonstrado nenhum engano justificável. A cobrança foi reiterada e sistemática, configurando conduta abusiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.” ACORDÃO DO AGRAVO INTERNO: “Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Nesse sentido, os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)”
Portanto, na decisão embargada se reconheceu a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, com base em contrato declarado nulo. Nessa hipótese, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legislação consumerista estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, competia ao fornecedor, ora embargante, demonstrar a inexistência de má-fé ou a ocorrência de engano justificável. Contudo, não se desincumbiu desse encargo, diante da ausência de contrato assinado. Por fim, verifica-se que a parte embargante, neste ponto, também busca reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS Verifica-se, de fato, omissão quanto ao termo inicial e aos índices de atualização monetária e de juros moratórios a serem utilizados sobre as condenações por danos materiais e morais. Pois bem, é entendimento consolidado nesta 4ª Câmara Especializada Cível que, uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual discutida, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, aplicando-se, portanto, as regras específicas para a fixação dos marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar o julgado quanto aos critérios de juros de mora, correção monetária e seus índices, mantidos inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800050-44.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuANTONIO TORCATO DA SILVA
Publicação03/03/2026