Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000845-63.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA DO SEGUNDO RECORRENTE (FRANCISCO JOSÉ), O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, define-se a possibilidade de despronúncia e, subsidiariamente, de afastar as qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia apresenta narrativa clara, lógica e sucinta da conduta supostamente praticada pelos recorrentes, com todas as circunstâncias relevantes e demais elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, o que possibilita o pleno exercício da ampla defesa, inclusive no que diz respeito às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. 4. Note-se que a defesa apontou a suposta inépcia da denúncia pela primeira vez em sede recursal, ou seja, permaneceu silente quanto à matéria no momento oportuno, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia. 5. Por outro lado, deve-se acolher a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que o Juízo de origem incorreu em vício de fundamentação. 6. Apesar das ponderações acerca dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Juízo de origem deixou de mencionar os elementos probatórios de convicção que sustentaram a pronúncia dos réus. Em verdade, limitou-se a afirmar que “existem indícios suficientes da autoria (…) evidenciados pelas provas oral e documental”. 7. Nesse contexto, o apontado vício resultou em evidente prejuízo aos réus, pois impossibilita o exercício da defesa plena e viola o princípio do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, sendo provido aquele interposto pela defesa do segundo recorrente (Francisco José), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Arts. 41, 406, §3º, 410 e 413, todos do Código de Processo Penal. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013; HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012. STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.889.344/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019; HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000845-63.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0000845-63.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Primeiro recorrente: Julio Cesar Lopes

Defensores Públicos: Antonio Caetano de Oliveira Filho

Leonardo Fonseca Barbosa

Segundo recorrente: Francisco José Alves

Defensor Público: Daniel Gaze Fabris

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA DO SEGUNDO RECORRENTE (FRANCISCO JOSÉ), O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, define-se a possibilidade de despronúncia e, subsidiariamente, de afastar as qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia apresenta narrativa clara, lógica e sucinta da conduta supostamente praticada pelos recorrentes, com todas as circunstâncias relevantes e demais elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, o que possibilita o pleno exercício da ampla defesa, inclusive no que diz respeito às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.

4. Note-se que a defesa apontou a suposta inépcia da denúncia apenas em sede recursal, ou seja, permaneceu silente quanto à matéria no momento oportuno, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia.

5. Por outro lado, deve-se acolher a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que o Juízo de origem incorreu em vício de fundamentação.

6. Apesar das ponderações acerca dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Juízo de origem deixou de mencionar os elementos probatórios de convicção que sustentaram a pronúncia dos réus. Em verdade, limitou-se a afirmar que “existem indícios suficientes da autoria (…) evidenciados pelas provas oral e documental”.

7. Nesse contexto, o apontado vício resultou em evidente prejuízo aos réus, uma vez que impossibilita o exercício da defesa plena e viola o princípio do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos, sendo provido aquele interposto pela defesa do segundo recorrente (Francisco José), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.

Arts. 41, 406, §3º, 410 e 413, todos do Código de Processo Penal.

Art. 93, IX, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013; HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012.

STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.889.344/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019; HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa do recorrente Francisco José Alves, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, atendendo-se, contudo, à necessidade de mínima fundamentação.

Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao recorrente Julio Cesar Lopes e ao corréu Alessandro Oliveira da Silva, nos termos do art. 580 do CPP1.

Como consequência, impõe-se suspender o andamento da Ação Penal n. 0803461-02.2025.8.18.0031, que tramita em desfavor do corréu Alessandro Oliveira da Silva.

Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Julio Cesar Lopes (id. 27070217) e Francisco José Alves (id. 27070241 – pág. 1) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 27070165) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 27069858 – pág. 49/54), a saber:

 

(…)

1 – Consta nos autos que ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “CEBOLINHA”, FRANCISCO JOSÉ ALVES, vulgo “DEDÉ”, e JULIO CESAR LOPES mataram a vítima Fernando dos Santos Martins por motivação fútil, por meio insidioso ou cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Brasileiro).

 

2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 15.02.2020, por volta das 23h30min, a vítima furtou o estabelecimento comercial de Alessandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebolinha”, levando este a procurar Fernando na residência de seus avós, momento em que encontrou com o tio do mesmo, o senhor Flávio dos Santos Martins, que informou não saber do paradeiro de seu sobrinho.

 

3 – Diante disso, “Cebolinha” continuou em busca do autor do furto juntamente com sua irmã, conhecida por “Eliete”, quando encontrou com Francisco José Alves, vulgo “Dedé”, e Júlio César Lopes, que estavam voltando de uma festa em um veículo modelo Siena, cor prata, placa JID – 1753. Assim, “Dedé” e Júlio ofereceram auxílio para ajudar Alessandro a encontrar a vítima, fazendo buscas em torno do bairro, chegando a abordarem novamente Flávio para questionarem acerca de seu conhecimento sobre a localização de Fernando, obtendo resposta negativa quanto a informação pedida.

 

4 – Isto posto, na manhã do dia 16.02.2020, o corpo de Fernando dos Santos Martins foi encontrado em uma estrada de terra no final da Av. São Sebastião, localidade deserta envolta de um matagal, onde não há moradores que possam ter testemunhado a prática delitiva. A vítima apresentava ferimentos corto contusos no couro cabeludo e contusos no dorso, além de ter sofrido dois disparos de arma de fogo, resultando em sua morte por insuficiência respiratória por trauma raquimedular. Por conseguinte, em virtude das circunstâncias supracitadas, os nacionais Alessandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebolinha”, Francisco José Alves, vulgo “Dedé”, e Júlio Cesar Lopes encontram-se como os principais suspeitos de terem praticado o crime em comento.

 

5 – Cabe ressaltar que, de acordo com o procedimento investigativo, o homicídio foi cometido por motivo fútil, visto que se concretizou em virtude do suposto furto realizado pelo ofendido, demonstrando a desproporcionalidade entre as ações delituosas. Ademais, em observância aos quesitos contidos no Laudo de Exame Cadavérico, infere-se que o crime foi praticado por meio insidioso ou cruel, qual seja o uso de arma de fogo. Por fim, conclui-se que o delito foi executado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que, além do armamento utilizado, a vítima foi surpreendida por 03 (três) pessoas, não restando meios de defesa contra os acusados.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 25 de junho de 2020 – id. 27069858) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do primeiro apelante (Julio Cesar) suscita, em sede de razões recursais (id. 27070222), (i) a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.

A defesa do segundo apelante (Francisco José), em recurso próprio (id. 27070247), suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento da ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27070232 e 27070249), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem manteve, em sede de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 27851954) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Julio Cesar) suscita a preliminar de inépcia da denúncia, enquanto a do segundo (Francisco José) suscita a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia.

No mérito, ambas as defesas pleiteiam a despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar as preliminares suscitadas.

 

 

I. DAS PRELIMINARES

 

1. Da preliminar de inépcia da denúncia (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Julio Cesar)

 

Alega a defesa que “nem a acusação, tampouco a pronúncia narraram qualquer situação fática ou jurídica que relacione as qualificadoras (…), sendo a acusação inepta neste aspecto”.

Aduz que “não há qualquer exposição fática que caracterize as qualificadoras”, e que “a denúncia (…) deve ser reputada como inepta”.

Ao final, pugna pela rejeição da peça acusatória em relação às qualificadoras.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, se inexiste prejuízo, não há que se reconhecer a nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Especificamente em relação à nulidade apontada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a defesa permanece inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).

1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.

2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.

2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).

2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA INDÍGENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme delineado pela Corte de origem, o agravante não se manifestou no momento oportuno, deixando de requerer a realização da perícia antropológica durante a fase de apresentação de resposta à acusação, bem como por ocasião das alegações finais, tornando o pleito precluso.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).

3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2014).

4. "Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015).

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.889.344/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

 

Pelo visto, a defesa apontou a suposta inépcia da denúncia apenas em sede de razões recursais, ou seja, permaneceu silente quanto à matéria no momento oportuno, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira.

Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.

1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido.

2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.

3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução.

De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.

5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal ? Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.

6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.

7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira.

Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento oportuno.

8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao final da instrução.

9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido, pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.

10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução.

(HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Frise-se, uma vez mais, que a atuação defensiva se encontra fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional” e se mostra “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”.

Ademais, a inicial acusatória apresenta narrativa clara, lógica e sucinta da conduta supostamente praticada pelos recorrentes, com todas as circunstâncias relevantes e demais elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, o que possibilita o pleno exercício da ampla defesa, inclusive no que diz respeito às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Confira-se (grifo nosso):

 

(…)

4 – Isto posto, na manhã do dia 16.02.2020, o corpo de Fernando dos Santos Martins foi encontrado em uma estrada de terra no final da Av. São Sebastião, localidade deserta envolta de um matagal, onde não há moradores que possam ter testemunhado a prática delitiva. A vítima apresentava ferimentos corto contusos no couro cabeludo e contusos no dorso, além de ter sofrido dois disparos de arma de fogo, resultando em sua morte por insuficiência respiratória por trauma raquimedular. Por conseguinte, em virtude das circunstâncias supracitadas, os nacionais Alessandro Oliveira da Silva, vulgo “Cebolinha”, Francisco José Alves, vulgo “Dedé”, e Júlio Cesar Lopes encontram-se como os principais suspeitos de terem praticado o crime em comento.

 

5 – Cabe ressaltar que, de acordo com o procedimento investigativo, o homicídio foi cometido por motivo fútil, visto que se concretizou em virtude do suposto furto realizado pelo ofendido, demonstrando a desproporcionalidade entre as ações delituosas. Ademais, em observância aos quesitos contidos no Laudo de Exame Cadavérico, infere-se que o crime foi praticado por meio insidioso ou cruel, qual seja o uso de arma de fogo. Por fim, conclui-se que o delito foi executado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que, além do armamento utilizado, a vítima foi surpreendida por 03 (três) pessoas, não restando meios de defesa contra os acusados.

 

6 – Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.

(...)

 

Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

 

2. Da preliminar de nulidade da pronúncia (tese apresentada pela defesa do segundo recorrente (Francisco José)

 

Aduz a defesa que o Juízo de origem fez referência às provas oral e documental de forma genérica, não tendo realizado a devida análise das teses defensivas em sede de alegações finai (…), não tendo especificado quais provas de fato foram cotejadas”.

Alega que, “pela leitura da pronúncia, é impossível saber como o recorrente concorreu para a prática delitiva”, e que “a pronúncia não explicou de forma pormenorizada como suas ações teriam contribuído de maneira decisiva para a consumação do crime”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da pronúncia.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem, contudo, adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Conforme exposto alhures, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, se inexiste prejuízo, não há que se reconhecer a nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Especificamente em relação ao dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

No caso dos autos, a decisão proferida incorreu em vício de fundamentação, uma vez que, apesar das ponderações acerca dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, o Juízo de origem deixou de mencionar os elementos probatórios de convicção que sustentaram a pronúncia dos réus.

Em verdade, limitou-se a afirmar que “existem indícios suficientes da autoria (…) evidenciados pelas provas oral e documental”.

Nesse contexto, o apontado vício resultou em evidente prejuízo aos réus, uma vez que impossibilita o exercício da defesa plena e viola o princípio do devido processo legal.

Ressalte-se, por oportuno, que “a ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia, e não a mera deficiência, é causa de nulidade absoluta (...) e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão” [STJ - HC: 136446 RJ 2009/0093689-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010].

Ainda acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.

PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados - ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política).

2. Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico.

3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito.

(STJ, HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO.

NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.

2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.

(STJ, HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016, grifo nosso)

 

[...] 1. É certo que a pronúncia, decisão que declara a viabilidade da acusação, deve, sob pena de nulidade, ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o conselho de sentença. No entanto, também padece de nulidade aquela em que se inclui qualificadora sem a necessária fundamentação. 2. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia, determinando ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão. (STF, HC n. 84.547, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª T., DJ 18/3/2005)

 

De igual modo, vem decidindo esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, em julgado recente desta Relatoria:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ribamar Pereira da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa sustenta preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras, e, no mérito, pleiteia a desclassificação para lesão corporal, alegando inexistência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime para lesão corporal, diante da alegada inexistência de animus necandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o disposto no art. 563 do CPP. A ausência de fundamentação acerca das qualificadoras configura nulidade absoluta, pois impede a plena defesa do acusado.

  2. A decisão de pronúncia deve conter motivação suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 413, § 1º, do CPP.

  3. O magistrado a quo limitou-se a consignar a presença das qualificadoras no dispositivo, sem demonstrar os elementos probatórios que justificassem sua inclusão, o que configura vício de fundamentação e prejudica a defesa.

  4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação específica sobre as qualificadoras na pronúncia acarreta nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo.

  5. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de fundamentação na decisão de pronúncia acerca das qualificadoras constitui nulidade absoluta, pois impede o pleno exercício da defesa e viola os arts. 93, IX, da CF/88 e 413, § 1º, do CPP.

  2. A decisão de pronúncia deve conter motivação idônea, ainda que sucinta, acerca dos elementos que justificam a incidência das qualificadoras imputadas.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0800261-06.2023.8.18.0112 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Sessão Plenário Virtual realizado no 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025).

 

Trata-se de defeito que não pode ser emendado nesta fase processual, sob pena de incorrer em supressão de instância, uma vez que a omissão em analisar tese defensiva implica vício de fundamentação da sentença e contamina o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

 

35-B. Não apreciação das teses expostas pela defesa: constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para refutar, as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev. Atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense: 2016, pág. 1172)



No mesmo sentido, vêm se posicionando os Tribunais Estaduais:

 

Apelação Criminal – Estelionato – Sentença condenatória – Recurso defensivo objetivando a declaração da nulidade do decisum - Preliminar acolhida – É nula a sentença que não enfrenta todas as teses defensivas suscitadas nos memorais – Hipótese em que a Magistrada não analisou a tese preliminar de nulidade do processo – Afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos judiciais – Impossibilidade de exame por este Colegiado sob pena de supressão de instância - Nulidade declarada, prejudicado o exame do mérito. Recurso provido para que o Juízo a quo analise as teses arguidas e, se for o caso, profira nova sentença.

(TJ-SP– APL: 00002762820158260318 SP 0000276-28.2015.8.26.0318, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2019, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2019, grifo nosso)



APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista que o d. Magistrado não analisou todas as teses apresentadas pela defesa, mister seja declarada a nulidade da sentença, por violação a preceito constitucional.

(TJ-MG– APR: 10301060226448001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2014, grifo nosso)



CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2. OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. Omissão de enfrentamento da tese defensiva acarreta violação aos princípios da ampla defesa e ao devido processo legal. As decisões do Poder Judiciário serão necessariamente fundamentadas conforme dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Decretação de nulidade da sentença recorrida, por citra petita, para que outra seja proferida, restando prejudicado a análise em relação aos demais pedidos. PRELIMINAR ACOLHIDA E NULIDADE DECRETADA. Recurso parcialmente provido." (TJRS. Apelação Crime Nº 70027477181, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 27/01/2010). [grifo nosso]



Como se sabe, a exigência de motivação dos atos decisórios consiste em postulado constitucional inarredável e representa importante garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, portanto, verdadeira condição de validade das decisões judiciais.

Portanto, acolho a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, o que torna prejudicada a análise do mérito recursal.

 

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que acolheu a preliminar de nulidade da pronúncia não apresenta caráter pessoal, daí porque se deve estender os seus efeitos ao recorrente Julio Cesar Lopes e ao corréu Alessandro Oliveira da Silva, nos termos do art. 580 do CPP2.

Como consequência, impõe-se suspender o andamento da Ação Penal n. 0803461-02.2025.8.18.0031, que tramita em desfavor do corréu Alessandro Oliveira da Silva.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa do recorrente Francisco José Alves, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, atendendo-se, contudo, à necessidade de mínima fundamentação.

Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao recorrente Julio Cesar Lopes e ao corréu Alessandro Oliveira da Silva, nos termos do art. 580 do CPP3.

Como consequência, impõe-se suspender o andamento da Ação Penal n. 0803461-02.2025.8.18.0031, que tramita em desfavor do corréu Alessandro Oliveira da Silva.

Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa do recorrente Francisco José Alves, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, atendendo-se, contudo, à necessidade de mínima fundamentação.

Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao recorrente Julio Cesar Lopes e ao corréu Alessandro Oliveira da Silva, nos termos do art. 580 do CPP4.

Como consequência, impõe-se suspender o andamento da Ação Penal n. 0803461-02.2025.8.18.0031, que tramita em desfavor do corréu Alessandro Oliveira da Silva.

Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

2Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

3Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

4Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Detalhes

Processo

0000845-63.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JULIO CESAR LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026