Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0767004-64.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0767004-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI 

Impetrantes: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/PI nº 11.777) e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB/PI nº 8.899)

Paciente: JAQUELINE VELOSO DE ARAÚJO 

Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 


Relator substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, objetivando a conversão da prisão definitiva em prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos e de inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus para pleitear a conversão da prisão definitiva em regime fechado em prisão domiciliar, em razão da maternidade de menor de 12 anos, ou se a matéria deve ser apreciada pelo juízo da execução penal, mediante recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo inadequada a sua utilização para discutir matérias afetas ao juízo da execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. O pedido de conversão da prisão definitiva em prisão domiciliar insere-se no âmbito da execução penal, devendo ser veiculado por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984.

5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, admitindo-se a extensão a regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante fundamentação concreta.

6. No caso, a negativa do benefício foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas e na existência de elementos indicativos de envolvimento da paciente em organização criminosa.

7. As circunstâncias do delito revelam a utilização de objetos ligados ao ambiente familiar, inclusive itens infantis, para o transporte e ocultação de drogas, o que demonstra risco efetivo à ordem pública e à integridade da criança.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão excepcional de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, mas afasta o benefício quando presentes situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.

9. Não se verifica, de plano, flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus é via inadequada para discutir pedido de prisão domiciliar em sede de execução penal, quando existente recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. 2. A concessão excepcional de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado exige fundamentação concreta que afaste situações excepcionalíssimas relacionadas à gravidade do delito e ao risco à ordem pública. 3. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ impetrado como sucedâneo recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 117 e 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC nº 1.030.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJE 14.10.2025.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/PI nº 11.777) e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB/PI nº 8.899), em benefício de JAQUELINE VELOSO DE ARAÚJO, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a conversão da sua prisão definitiva – decorrente do trânsito em julgado de ação penal condenatória à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas – em prisão domiciliar.

Os impetrantes apontam como autoridade coatora a MMª Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.

Aduz que “a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos. Ademais, os delitos pelos quais a paciente fora condenada não foram crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa e não foram praticados em desfavor dos menores. Além disso, a paciente era a única responsável pela sua filha menor (conforme farta documentação acostada) e o genitor da criança (ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO) se encontrar atualmente preso.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso, os impetrantes requerem que seja convertida a prisão definitiva em regime fechado da paciente em prisão domiciliar, tendo em vista que ela detém filha menor de 12 anos.

Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se trata de matéria afeta ao juízo da execução. Por consequência, tal pleito deve ser discutido através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto às matérias do juízo de execução, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrido flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.

Vejamos:

O art. 117 da Lei de Execuções Penais dispõe que:

Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do benefício de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

 I – condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II – condenado acometido de doença grave; 

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - condenada gestante”.

Insta consignar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto). 

No caso, porém, o indeferimento do pedido restou  fundamentado em elementos concretos dos autos, in litteris:

a executada cumpre pena pela prática de crime de natureza hedionda, o que, por si só, atrai tratamento jurídico mais rigoroso, dada a excepcional gravidade e a maior reprovabilidade da conduta. No caso, conforme narrado na sentença, no interior do veículo da família, de propriedade do genitor da criança, uma caixa de papelão posicionada no banco traseiro, contendo roupas infantis e potes de sorvete utilizados para acondicionar expressiva quantidade de papelotes de drogae os agentes responsáveis pela apreensão destacaram, que a referida caixa estava endereçada à executadae que os invólucros apreendidos continham simbologia de estrelas impressas“apontando que possivelmente essas substâncias são oriundas de uma organização criminosa”.

Tais elementos, indicam o possível envolvimento da  executada no contexto de organização criminosa, bem como a utilização de objetos vinculados ao ambiente familiar, inclusive itens infantis, para o transporte ou ocultação de entorpecentes, circunstância que demonstra risco efetivo à integridade da criança e à ordem pública.

Tal circunstância é prejudicial e afasta a concessão de prisão/recolhimento domiciliar, pois além de não haver previsão legal, existe entendimento expresso contrário.

A gravidade do crime cometido é hipótese a ser avaliada, pois o regime imposto e o total de pena aplicada foram estabelecidos tendo por base a natureza do tipo penal, a ação da acusada e os efeitos que dela sobrevieram.

Logo, em sede deste rito sumário, a justificativa apresentada se revela idônea. Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.

5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se tráfico praticado pela apenada em sua própria residência.

Precedentes desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 1.030.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

Ora, o writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Ademais, o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ainda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Dessa forma, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, constando da decisão impugnada as razões que afastam a possibilidade da conversão da prisão em regime fechado em domiciliar.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 17 de dezembro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator substituto

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767004-64.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767004-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

GLEUTON ARAUJO PORTELA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

17/12/2025